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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Dr. A…………, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, interpôs a presente revista do acórdão do TCAN que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Justiça, R. na acção administrativa especial intentada por aquele, na qual se pediu a condenação da entidade demandada a praticar os actos de fixação ao autor da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do artº 150º do C.P.T.A., pois que ocorrem in casu os respetivos pressupostos; com efeito, b) está em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso se evidencia manifestamente necessária, se não mesmo indispensável, para melhor aplicação do direito; c) a acrescer à circunstância de tal conflitualidade, devidamente demonstrada - em casos pré existentes e já decididos, em casos pendentes a aguardar decisão - o facto de se situar no contexto jurídico-profissional do exercício de funções de soberania, envolvendo toda uma magistratura; d) e ainda pela ( sic, cit. supra identificada) “ capacidade de expansão da controvérsia, ditada pela possibilidade ou pela capacidade daquela questão para ultrapassar os limites da situação singular e de se repetir, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos futuros”; e) não vislumbra o ora recorrente qualquer razão ou pretexto – ou fundamento - para a revogação do acórdão de junho de 2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal ……… que, por isso mesmo, deve ser integralmente mantido; f) nem se vislumbra como pode sustentar-se que o recorrente “ nada requereu em bom tempo”; g) pois que tendo em conta os factos provados tem o recorrente direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se demonstra a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S.M.P.; h) estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda – nºs 4 a 6 do artº 63º e nº 4 do artº 64º do E.M.P. ; i) verificando-se assim os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito do recorrente, deveria o mesmo direito ser reconhecido pelo Tribunal, em nada sendo esta conclusão contrariada pela pretensa inércia do recorrente; j) ademais o recorrente é alheio, como é bom de ver, à demora e / ou não pronúncia do Conselho Superior, tal como à omissão do Ministério, e tal como ao parecer a desoras deliberado para 'entrar' nos autos; k) por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão do recorrente, que pretende a condenação do Ministério na prática dos atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objeto da decisão administrativa que é legalmente devida; l) a omissão da prática do ato legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação da lei; m) posto isto, verificando-se, como se verificam, os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito do recorrente ao abono de remuneração suplementar por acumulação de funções, deveria o mesmo ter sido reconhecido pelo Tribunal recorrido, não podendo em caso algum obstar a tal questão de uma alegada falta de reação mais célere do recorrente; n) face aos argumentos supra expostos e tendo em consideração os elementos documentais que foram juntos aos autos pelo recorrente, bem como, a matéria de facto provada e a aplicação do direito aos factos provados, deve o acórdão recorrido ser anulado e, em sua substituição, deve ser proferida decisão condenatória do ente demandado a praticar os atos de fixação da remuneração devida, confirmando-se a decisão da primeira instância; o) isto porque tal conclusão é o que resulta e se impõe com a aplicação do disposto nos n° 4 a 7 do art° 63° e n° 4 do art° 64° do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça, com o que será feita a esperada Justiça. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões. O regime de recursos contido no CPTA não prevê, em regra, recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos excecionais da revista. Como previsto nos arts. 142°/4 e n.º 1 do art. 150.º do CPTA, o recurso de revista só é admissível quando: a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b. a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Sobre a inadmissibilidade do recurso, o Recorrente limita-se a transcrever o que foi invocado em recurso de outro magistrado nas exatas condições do aqui Recorrente, representado pelo mesmo mandatário, no Proc. 2912/11.7BEPRT , em recurso neste Tribunal: "No entender do recorrido está em causa nos presentes autos uma controvérsia que não tem aptidão ou virtualidade para se repercutir num número significativo de casos concretos. Tanto assim que só interessa (isto em abstrato, e como tema de estudo, ou académico) ao número restrito que constitui o elenco dos magistrados do Ministério Público. E ainda dentro destes (agora em concreto), apenas aos que desempenharam serviço em acumulação de funções no circunstancialismo suficientemente descrito nos autos. E não tem qualquer importância para o futuro, porquanto a matéria controvertida deixou de o ser em virtude da reorganização sistémica e organizativa dos tribunais judiciais iniciada com a Lei n° 62/2013 , de 26 de agosto, e continuada com a implementação do regime do Decreto-Lei n° 49/2014 , de 27 de março. Deixaram de ser feitos pedidos de atribuição de remuneração suplementar por acumulação de funções, apresentados por magistrados, situações que deixaram de ser recorrentes, pelo que as questões formuladas já não se colocam." 4. Não obstante o acórdão recorrido ter considerado que se estava perante uma situação de acumulação de funções, o Recorrente dedica a maior parte das suas alegações a este tema. O mesmo acontece com a análise do tipo e efeitos do parecer a emitir pelo CSMP. Tal alegação seria inútil, devendo ter-se por não escrita. Todavia, dada a ampliação do âmbito do recurso adiante apresentada, deve esta parte das alegações ser considerada para tais fins, dispensando-se nova pronúncia do Recorrente. Sobre a impugnação da decisão recorrida, limita-se o Recorrente a invocar que a apresentação de pedido de remuneração por acumulação de funções vários anos após a existência dos fundamentos que a fundam, na perspetiva daquele, ficou a dever-se à morosidade dos sistemas administrativos e de justiça. Invoca, para tanto, factos novos, sobre os quais não pode ser produzida prova, nesta fase dos autos: que o Recorrente aguardou a decisão de casos semelhantes, ocorridos nos juízos criminais de Lisboa, de modo a evitar a “multiplicação de procedimentos e gastos”. Quanto a evitar “ multiplicação de procedimentos” não se vê o que pretende dizer o Recorrente, visto que sempre teria que apresentar pedido administrativo e instaurar ação judicial, não havendo qualquer comunicação de efeitos. Quanto a evitar “ multiplicação de gastos” apenas poderia referir-se a si próprio, pois o Recorrido apenas incorreu em maiores, muito maiores gastos, esses sim apenas justificados pela forma abusiva como o Recorrente e outros magistrados atuaram neste caso. A seguir-se o Recorrente, os pedidos de remuneração por acumulação de funções em Lisboa ocorreram em 2000. Ora, a situação fatual subjacente ao pedido do aqui Recorrente ocorre desde 1994. Ou seja, quando o Recorrente tomou posse nos juízos criminais ………, em 17/10/2002 (Facto provado B), já teria conhecimento do que se passava com as denominadas acumulações em Lisboa. No entanto, aceitou o cargo, desempenhou as funções adstritas ao mesmo, designadamente as dos diversos provimentos da hierarquia (Facto provado l), mas só 8 anos (10 sobre os casos de Lisboa) depois requer o pagamento a que acha ter direito (Facto provado L) e só 9 anos depois (11 sobre o que diz ter-se passado em Lisboa) instaura a presente ação (Facto provado N). Seguindo-se a tese do Recorrente, a existência dos denominados casos paralelos de Lisboa, que não se aceita, sem que nos juízos criminais do ……… se tivesse seguido qualquer pedido de acumulação, apenas serviria para reforçar a convicção do Recorrido de que não era essa a situação que se colocava ao Recorrente e demais magistrados destes juízos. Em suma, reforçada fica a tese do abuso de direito a que o Recorrente pretende escapar. Estamos verdadeiramente perante a violação de uma situação de confiança, tal como invocada pelo Recorrido, base do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, suportado no princípio da confiança. Seguindo Almeida e Costa, “ de acordo com o entendimento mais recente e quase uniforme da dogmática, a relevância da chamada conduta contraditória supõe a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Entende-se que vedar, pura e simplesmente, a uma pessoa a prática de actos lícitos, embora opostos, redundaria numa teia de vinculações sistemáticas incompatível com o tráfico jurídico”. Para este Autor, “ a concepção da tutela da confiança assenta no enunciado de um certo número de eventos ou circunstâncias que integram o chamado facto jurídico da confiança («Vertrauenstatbestand»). São eles: a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou”. Estas posições doutrinárias têm tido o devido eco nas decisões dos nossos tribunais superiores. A título exemplificativo, citem-se os seguintes acórdãos: Ac. do STJ de 28/6/2007, Proc. 07B1964 e Ac. do STJ de 11/12/2012, Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1. Ora, não parecem restar dúvidas que se verificam no caso concreto os pressupostos da tutela da confiança. Atender um pedido do Recorrido, mais de 9 anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e em relação ao qual esta nunca se opôs, violaria o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não mais de 9 anos após o seu início e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização de meios públicos. Saliente-se, nesta parte, a decisão em recurso: “ Nada autorizava a que, na própria óptica do autor, este os pudesse encarar com o fito de uma acumulação, e com participação do seu assentimento à renovação. Bem pelo contrário, o que daí podia captar em primeira aparência - mesmo se evidente a desconformidade legal - é totalmente excludente dessa investidura e renovação. (...)Em circunstâncias que, segundo os ditames da boa-fé, esse exercício se torna inesperado, pretendendo benefício não expectável pela sua própria inacção, de forma que fere clamorosamente o equilíbrio suposto no instituto.” Como bem salientou o Desembargador Rogério Martins nos Acórdãos do TCA Norte de 8/5/2015, Proc. 2908/11.9BEPRT e 2912/11.7BEPRT , que têm subjacente uma situação fática em tudo idêntica à do Recorrido: “ (...) beneficiando de um acréscimo de retribuição indefinido no tempo, ao contrário do que a lei prevê e sem dar ao Ministério da Justiça a possibilidade de, em coordenação com o CSMP, encontrar uma solução mais económica para o erário público.” Ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC , aplicável ex vi do art.140.° do CPTA, vem o Recorrente ampliar o âmbito do recurso, caso venha a ser julgada procedente a alegação do Recorrente. Diferentemente do que foi decidido no acórdão em recurso, não nos encontramos perante uma situação de acumulação, pois ao contrário do que pretende o Recorrido, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do MP. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n°. 74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e do Recorrido. Segundo o mesmo Parecer, “ A acumulação de funções (...) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo”. E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000, “que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional”. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que o Recorrido se encontra provido, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes, pelo que foi violado o art. 64.º, n.º 3 do EMP. Quando o Recorrido iniciou funções nos Juízos Criminais do ………, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes. Na comarca do ………, a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro Magistrado ao qual corresponda um lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer n° 499/2000, do CC da PGR. Segundo o parecer do CC da PGR n° 519/2000, “ todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”. O serviço desenvolvido pelo Recorrido ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório. Nada na lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do ……… apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1 a instância, as funções dos magistrados do MP não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (n.º 3 do art. 43.° da Lei 12-A/2008 , de 27/2 e art. 118.° do Código do Trabalho ). Tal alteração de funções pode decorrer, designadamente, de alterações legislativas, como aconteceu no presente caso, como claramente decorre do provimento 7/2008: "Decorridos que são 7 meses sobre a entrada em vigor das alterações ao Código penal e Processo penal, já é possível analisar o impacto que as mesmas tiveram no volume de processos distribuídos a cada uma delas, sendo certo que as secções genéricas foram as mais penalizadas, tendo em conta que a elas cabe a investigação do maior número de inquéritos distribuídos". E assim foi reconhecido no voto de vencido ao acórdão no Proc. 2912/11.7BEPRT : “ O serviço das 7 a e 8 a secções do DIAP ……… foram reduzidos drasticamente com as sucessivas alterações legislativas, em particular com o Decreto-Lei n.º 316/97 , de 19.11. Face a estas alterações legislativas - bem como na sequência e de acordo com um provimento emitido em 1994 - os Procuradores Gerais-Adjuntos encarregados da coordenação dos serviços do Ministério Público do ………, foram determinando novas distribuições de serviço de forma a obter uma "distribuição mais equitativa do serviço” Cabe aos Conselhos Superiores das magistraturas decidir se e quando se verificam situações de acumulação. O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a lei é expressa “os procuradores da República que acumulem funções”; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a lei “têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça”: Como já decidiu o TCA Norte, “ exatamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP” (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11.8BEPRT -Braga). O Recorrente nunca poderia ser condenado a fixar o montante da remuneração, sob pena de o tribunal se substituir a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça. Ora, a lei só permite que o tribunal se substitua à Administração na prática do ato omitido nas condições previstas no n.º 2 do art. 71°, ou seja, quando a emissão do ato pretendido não envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, pelo que esta norma foi violada. No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação. Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11.0BEPRT ). A formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista por acórdão de 334 a 338. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: O A. é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto e encontra-se a exercer funções nos Juízos Criminais ………; O A. tomou posse, como Procurador-Adjunto na área da jurisdição criminal da comarca ………, em 17/10/2002; Nos Juízos Criminais da Comarca ………, o A. procede, designadamente, à realização de julgamentos, tramitação de processos dos respectivos juízos, elaboração de recursos e respostas, bem como a todas as demais diligências inerentes a essas funções; Pelo Provimento n.º 65, de 04/01/1994, decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 1177/93 , de 10/11, procedeu-se, mediante determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital ………, à reestruturação dos Serviços do Ministério Público na comarca ………, na área da Investigação e Acção Penal; Em consequência dessa reestruturação, foram afectos aos Magistrados que prestavam serviço nos Juízos Criminais “(...) para além dos que já cabiam às existentes duas Secções, todos os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla ”. Em 05/05/2000 foi proferido o Provimento n.º 146, junto aos autos a fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte: «Nos termos da Portaria 467-A/99 , de 28/06, o DIAP ……… passou a ser constituído por 8 secções de processos, sendo que a 7 a a e 8. a resultaram da 1.ª e 2. a secções dos serviços do M.° P.° nos Juízos Criminais ……… (..) Tais secções mantêm-se aí instaladas e para além de prestarem apoio aos Magistrados do M.° P.º colocados junto daqueles juízos, têm tido a competência investigatória definida pelo provimento n.º 65 de 4.1.94 (..) Com as recentes alterações legislativas, nomeadamente do D.L. 316/97 de 19/11, o número de inquéritos registados por emissão de cheques sem provisão, foi reduzido drasticamente, verificando-se que os que têm sido distribuídos a cada Magistrado do M.ºP.º junto dos Juízos Criminais, não tem ultrapassado em média, os 20 em cada mês. O movimento processual a cargo das 7. a e 8. a secções é diminuto comparativamente ao que se verifica nas restantes secções do DIAP, sobretudo das de competência genérica (2. a a 5 a ): Sem olvidar que os Magistrados dos Juízos Criminais têm a seu cargo o despacho dos processos que lhes são presentes a despacho em cada juízo e a realização de julgamentos, é de inteira justiça que sejam afectos às 7. a e 8. a secções, processos de inquérito de tramitação mais simples e que sobrecarregam os restantes Magistrados e funcionários do DIAP deixando-lhes, assim, mais tempo para dedicação e estudo de todos os outros mais complexos (e que são muitos) que lhes estão afectos. Face ao exposto, e ouvidos que foram os Magistrados do M.º P.º , funcionários e com o acordo do Ex.mo Procurador-Geral Distrital ………, determina-se, nos termos do art.º 63.º , nº 2 da lei 60/98 de 27/08: 1°- A partir do próximo dia 8 de Maio de 2000 para além dos processos relativos ao referido provimento n.º 65, todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos, serão distribuídos às 7.ª e 8.ª secções do DIAP, e despachados pelos Magistrados do M.° P.° junto dos juízos Criminais e conforme vem sucedendo com os relativos à emissão de cheques sem provisão; (...)». Em 05/05/2008, a Directora do DIAP do ……… proferiu o Provimento n.º 7/2008, junto aos autos a fls. 24 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual determinou que aos Magistrados em causa, que tinham a seu cargo também a 7 a e 8 a secções especializadas do DIAP ………, passaria a estar afecta: Investigação de todos os inquéritos relativos a qualquer circunstância ilícita relacionada com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobertura, falsificação, furto ou burla; ainda de todos os inquéritos em que o ofendido, através de engano, astúcia, ardil do arguido foi determinado a emitir cheque, cujo valor lhe tenha causado prejuízo patrimonial; Competirá, ainda, a estas secções proceder à investigação de todos os inquéritos por furto que forem reabertos com base no aparecimento de qualquer cheque falsificado. (...)» ; Em 17/04/2009, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP ………, proferiu o Provimento n.º 5/2009, junto aos autos a fis. 31 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado que passaria a estar afecta aos referidos Magistrados: Competência especializada - criminalidade relativa a: *Condução sem habilitação legal; *Condução sob o efeito do álcool; * Acidentes de viação; *Desobediências relacionadas ao Código da Estrada; Competência genérica: *Equitativamente com os Magistrados das 2. a , 3. a , 4. a , 5.ª e 9.ª, os crimes de falsificação e de burla (à excepção dos crimes de burla da competência da 6. a secção e dos previstos no art.° 221.° do CP ). (...)» ; As funções referidas nos pontos D), E), F), G) e H) deste probatório passaram a estar a cargo do A. a partir de 17/10/2002; Em 23/12/2009, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP ………, proferiu o Provimento n.º 13/2009, junto aos autos a fls. 39 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que alterou o Provimento n.º 5/2009 no qual foi determinado que passaria a estar afecta aos referidos Magistrados: Criminalidade relativa a: * Condução sem habilitação legal - (...); * Acidentes de viação com produção de danos físicos (feridos de morte); * Omissão de auxílio (...) relacionada com o Código da Estrada; * Crimes contra a segurança das comunicações, previstos nos artigos 287.º a 294.º inclusive do Código Penal ; * Desobediências (...) relacionadas com o Código da Estrada; * Violação de imposições, proibições ou interdições (...) relacionadas com o Código da Estrada; * Resistência e coacção sobre funcionário (...) relacionada com o Código da Estrada; * Crimes previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Em 15/12/2010, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP ………, proferiu o Provimento n.º 12/2010, que entrou em vigor em 01/01/2011, junto aos autos a fls. 47 e 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte: Tendo em conta a actual pendência processual e o trabalho desenvolvido nas várias secções do Departamento entendeu-se, em reunião de coordenação e por conveniência de serviço, alargar a competência das 7.ª e 8. a secções, de modo a nela incluir a criminalidade prevista no Código da Propriedade Industrial. Nestes termos, altera-se o provimento n.º 13/2009 de 23-12-2009 na parte relativa à competência material das 7.ª e 8.ª secções, acrescentando-se a seguinte alínea: Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial. Nesta parte o presente provimento produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 (...)»; O A. juntamente com outros Magistrados do Ministério Público, apresentou ao Ministro da Justiça o requerimento de fls. 50 a 58 dos autos, em 20/12/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual formularam a seguinte pretensão: «(...) Atento o exposto, os Magistrados do Ministério Público a seguir identificados, vêm requerer, a V. Ex., em conformidade com o disposto nos artigos 63.°, n. º s 5 a 7, 64°, n° 4, 72. °, 73. ° 120°, 134°, n° 4 e 141°, n° 1 todos do Estatuto do Ministério Público, se digne: fixar aos mesmos as remunerações suplementares, devidas pela acumulação de funções, dentro dos parâmetros fixados no art. 63.°, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público (um quinto e a totalidade do vencimento); processar, doravante, mensalmente com o respectivo vencimento, a remuneração por acumulação de funções que vier a ser determinada; quantificar e efectuar o pagamento dos retroactivos devidos aos Magistrados requerentes, individualmente considerados, atentas as respectivas datas de posse do exercício de funções nos juízos criminais ………)»; O A. não recebeu qualquer resposta do Ministério da Justiça ao requerimento referido no ponto que antecede; O A. instaurou a presente acção em 07/10/2011; Em 28/03/2012, foi elaborada a Informação de fls. 110 e 111 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida; Pelos competentes serviços do CSMP foi elaborado o projecto de acórdão de fls. 112 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Em 28/03/2012 a Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República proferiu o seguinte despacho: Pelas razões invocadas na presente peça, emito parecer no sentido de sufragar a solução nela preconizada. Como assim, deverá ser proferida decisão que indefira a atribuição de suplemento remuneratório aos Lics. A………… (...), bem como aos restantes magistrados identificados na mesma peça. Proceda, em consequência, como proposto na informação de 28.03.2012, junta Lx.28.03.2012 (...) (a)Isabel São Marcos». O antecedente despacho foi aposto sobre o dito projecto de acórdão, mediante antecedente informação onde se alude à competência delegada nos termos da alínea q), do n° 1, da deliberação do CSMP n° 1811/2006, de 29/11/2006, publicada no DR, 2 a Série, de 29/12/2006 (cfr. fls. 110/1). 3. O Direito O aqui Recorrente demandou o Ministério da Justiça para obter a sua condenação à prática dos actos de fixação da remuneração suplementar que considera devida, nos termos dos nºs 4 e 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP). Alegando que, desde 17.10.2002, se encontra numa situação configurada como acumulação de serviço, visto que, para além da representação do Ministério Público nos Juízos Criminais ………, onde fora colocado, desempenhou funções próprias do DIAP ………, por determinação hierárquica, exercida através dos provimentos indicados no probatório. A acção procedeu na 1ª instância, mas o Ministério da Justiça interpôs recurso para o TCAN que veio a dar-lhe razão por, não obstante ter considerado existir uma situação de acumulação de funções (cfr. págs. 18 a 20 do acórdão), ter entendido estar-se perante uma situação de abuso de direito por parte do autor. Este na presente revista vem defender que a entidade demandada deve ser condenada a praticar os actos de fixação da remuneração devida, confirmando-se a decisão da primeira instância, como resulta da aplicação do disposto nos nºs 4 a 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º do EMP. O Recorrido considera existir a violação de uma situação de confiança, tal como havia invocado, tendo por base o instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium . E, defende igualmente, que, diferentemente do que foi decidido no acórdão recorrido, não estamos perante uma situação de acumulação de funções. Retira-se dos factos provados que, nos termos de seis sucessivos provimentos, sendo que, só do primeiro deles, datado de 04.01.1994, foi autor o Procurador-Geral Distrital ………, os magistrados do Ministério Público colocados nos Juízos Criminais ………, para além do trabalho normal adstrito a esses Juízos, tiveram de assegurar o serviço em inquéritos criminais que correriam no DIAP ………. Foi essa a situação do aqui Recorrente que ocorreu desde que iniciou funções nos Juízos Criminais em 17.10.2002, até, pelo menos, ao momento em que intentou a presente acção. As partes não concordam na qualificação dos acréscimos de serviço decorrentes dos provimentos, defendendo o autor que se estava perante uma verdadeira acumulação de funções, e, considerando o réu que apenas existiu uma distribuição equitativa do trabalho globalmente a cargo dos magistrados abrangidos pelos provimentos. O que aqui está em causa é a interpretação a dar aos preceitos dos nºs 4 a 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º do EMP. Com efeito, antes de se ajuizar se estamos perante uma situação de abuso de direito, importa determinar se o direito que o Recorrente pretende fazer valer existe, em face do que prescrevem os preceitos indicados. Numa situação em tudo semelhante à dos autos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.03.2016, processo 1428/15 decidiu o seguinte, no que merece a nossa inteira concordância: «Pareceria, pois, que, «ante omnia», haveríamos - decerto por referência aos conteúdos funcionais dos magistrados do MºPº em exercício nos Juízos Criminais e no DIAP - de apurar se aquela afectação de inquéritos à recorrida traduzira uma verdadeira acumulação de funções ou, antes, uma mera distribuição do serviço por imposição legítima da hierarquia. Mas não é exactamente assim, porquanto - e como melhor veremos «infra» - o desfecho da causa não depende, em absoluto rigor, da resolução dessa alternativa. É certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP - «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» - pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma). Todavia, esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP. Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses. O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos - aliás, sempre restringidos no tempo - em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria. Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores - onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa. Aliás, o problema «sub specie» não pode ter outra solução satisfatória. Se olharmos o n.º 6 do art. 63º do EMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar. Isso deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça - a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». É apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono. E a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções - potencialmente geradora de despesa pública - há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o acto atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos ns. 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no acto entrará em acumulação de funções - e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias. Ao invés, qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos ns.º 4 e 5 do art. 63º do EMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no n.º 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica - em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta. Portanto, a acção dos autos perspectivou mal o problema. O Ministério da Justiça não tem de ser convencido de que houve uma acumulação de funções - visto que a intervenção do Ministro se localiza a jusante disso, limitando-se à fixação do «quantum» remuneratório. Com efeito, das duas, uma: ou as coisas se passaram no âmbito dos ns.º 4 e 5 do art. 63º do EMP -ou seja, com prévio reconhecimento, pelo CSMP, de que o magistrado esteve em acumulação - e o direito à remuneração suplementar surge ao fim de 30 dias, restando pedi-la e fixá-la; ou as coisas não se passaram naquele âmbito - e tal direito, pura e simplesmente, não surge nem existe. Ora, os provimentos que oneraram a autora - bem como outros colegas dela, colocados nos Juízos Criminais - com um acréscimo de trabalho não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP. Na verdade, esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos - e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade, «ao fim de seis meses» (n.º 5), da «medida» prevista no n.º 4 - ou à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular. Tais provimentos - com excepção do primeiro, de 4/1/94 - não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de «prévia comunicação» ao CSMP. Estas circunstâncias evidenciam imediatamente que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito remuneratório. Donde fatalmente se conclui que o circunstancialismo em que a autora se encontra desde que tomou posse nos Juízos Criminais ……… não configura a precisa acumulação de funções que, segundo os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP, lhe conferiria o direito patrimonial cuja titularidade invoca. Portanto, e carecendo a autora e aqui recorrida de tal direito, a acção destes autos está votada à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada - a de praticar o acto que a autora crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar.» A situação do aqui Recorrente é em tudo semelhante à que se apreciou no acórdão acabado de citar, pelo que é, igualmente, de concluir que não se configura a acumulação de funções invocada a qual, a existir, daria lugar ao direito de receber remuneração suplementar, nos termos dos nºs 4 e 6 do art. 63º e nº 4 do art. 64º do Estatuto do Ministério Público Nestes termos, embora pelos fundamentos acima expressos improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, em manter o acórdão recorrido, com diferentes fundamentos, e em julgar improcedente a acção administrativa especial dos autos, dela absolvendo o Ministério da Justiça. Custas pela Recorrente, nas instâncias e neste STA. Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.