1Relatório
A..., identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 1ª Subsecção que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto administrativo proferido pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que por seu turno indeferira um recurso hierárquico contra a pena disciplinar de “aposentação compulsiva” aplicada à recorrente pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Em síntese conclui:
- a)O acórdão violou o disposto nos artigos 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC por ter emitido pronúncia sem ter dado como provados os factos que a permitiam;
- b)Existe litispendência, pois encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27/6/2002;
- c)Foi violado o art. 42º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, uma vez que o acto punitivo não foi precedido do competente processo disciplinar;
- d)Foi violado o art. 45º do mesmo Estatuto, por não ter havido participação das infracções disciplinares ao Conselho Superior da Magistratura – órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar;
- e)Foi violado o art. 133º, n.º 2 al i) do CPA, uma vez que o acto praticado pelo COJ em 27 de Junho de 2002 é consequente do acto praticado pelo COJ em 7 de Maio de 2001 e que tinha sido anulado pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra; f) As normas dos artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º e 111º do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto, com a Redacção dada pelo Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril são inconstitucionais por violação do art. 218º, 3 da CRP
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da Secção para julgamento do recurso.
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- a)Em 7 de Janeiro de 1998 foi proferida a acusação de fls. 23 a 28 do processo instrutor contra a ora recorrente A..., com base em participação efectuada em 13/10/97, pelo Inspector do COJ, ..., e no âmbito do processo disciplinar 224/D/97.
- b)O relatório final do instrutor do processo propôs a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva (fls. 121 do instrutor).
- c)Em 27.06.2002 o COJ pelo Acórdão de fls. 129-137 do apenso aplicou a pena de aposentação compulsiva à recorrente no Processo disciplinar 224-D/1997.
- d)Deste Acórdão a recorrente apresentou recurso para o Plenário do COJ que em deliberação de 19 de Setembro de 2002 deliberou a aplicação à recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls. 744 do Processo Administrativo).
- e)Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do Processo Administrativo).
- f)Este recurso foi decidido pelo Acórdão do CSMP de 27 de Novembro de 2002, junto a fls. 9-15 deste processo principal no sentido de confirmar a deliberação recorrida.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender violadas as seguintes disposições legais: a) artigos 653º, n.º 2 e 659º, 3 do CPC; b) as regras relativas à litispendência; c) art. 133º, 1, al. i) do CPA; d) art. 42º do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro; e) art. 4º do Dec. Lei 24/84; f) diversas normas constitucionais (inconstitucionalidade material – art. 218, n.º 3 - e orgânica – art 165º, 1 , d) e t)).
Abordaremos as questões pela seguinte ordem: começaremos pela análise da invocada a “nulidade” do acórdão e prosseguiremos apreciando a, só agora invocada, litispendência – por se tratarem de questões relativas à subsistência formal da decisão, ou de todos os pressupostos processuais. Salvo qualquer relação de prejudicialidade passaremos a apreciar os invocados erros de julgamento do acórdão, começando pela análise dos vícios (do acto) geradores de nulidade e depois, pela ordem seguida pela recorrente, dos vícios geradores de anulabilidade do acto impugnado.
a) Violação dos artigos 653º, n.º 2 e 659º, 3 do CPC.
Alega a recorrente que, para ter sido emitida pronúncia sobre a questão da nulidade invocada por repetição do acto anulado, impunha-se que se desse como assente ainda a seguinte matéria de facto:
- “-que por despacho do COJ de 7 de Maio de 2001 foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente;
- -que tal decisão foi anulada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra;
- -Que se encontram pendentes autos de recurso contencioso de anulação a correr termos pelo Tribunal de Círculo de Coimbra para anulação da decisão do COJ de 27 de Junho de 2002 que aplicou a pena de aposentação compulsiva”.
Sem estes factos, alega a recorrente, não poderia o acórdão pronunciar-se “sobre a nulidade invocada por repetição do acto administrativo anulado”. Daí que entenda ter havido violação do artigos 653º, 2 e 659º, 3 do CPC.
Apesar do vício não estar claramente qualificado, julgamos que a recorrente põe em causa a suficiência da matéria de facto. Na verdade, o art. 653º, n.º 2 do CPC diz-nos que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados. O art. 659º, 3 diz-nos, por seu turno, que na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos provados. A violação de tais artigos redundará caso não se tenham recortado os factos bastantes para sustentar uma decisão, em insuficiência da matéria de facto para a decisão (situação prevista no art. 712º, 4 do C.P.Civil).
Enquadrado a alegação do recorrente nesta perspectiva, o acórdão recorrido analisou a questão da nulidade do acto recorrido, conforme se pode ler no mesmo, “em virtude de, em execução de sentença que tinha anulado acto anterior sobre a mesma matéria ter repetido o mesmo vício” (fls.52).
E, apesar de não o dizer expressamente, maxime, no local sistematicamente dedicado aos factos provados – o certo é que deu como assente os seguintes factos: “a sentença que foi efectivamente executada pela deliberação mantida no acto recorrido foi a sentença do TAC de Coimbra de 15 de Abril de 2002, que anulou a deliberação do COJ de 7/5/2001 que impusera a pena de aposentação compulsiva, tendo-se fundado a anulação na inconstitucionalidade da norma com fundamento na qual fora exercido o poder disciplinar punitivo pelo COJ” – (cfr. fls. 52/53). Como se vê o acórdão deu como assente a existência de uma anterior deliberarão do COJ anulada por sentença do TAC de Coimbra, com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, relativamente aos dois primeiros factos, o acórdão recorrido, afinal, deu-os como assentes.
Relativamente ao terceiro facto que a recorrente afirma ser necessária a emissão de um juízo de prova (a pendência de um recurso no TAC de Coimbra para anulação da decisão do COJ de 27 de Julho de 2002 que aplicou a pena de aposentação compulsiva (a deliberação da qual foi interposto recurso para o CSMP), também não tem razão. O acórdão recorrido, disse a dado passo: “como se vê da certidão de fls. 41-47 encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27-6-2002” (fls. 52).
Do exposto resulta que, apesar dos factos referidos não constarem no local sistematicamente próprio, foram considerados provados pelo acórdão recorrido. Impõe-se, por isso, julgar improcedente a pretendida insuficiência da matéria de facto.
b) Litispendência;
Defende a recorrente que há litispendência por estar pendente recurso contencioso de anulação da deliberação do COJ proferida em 27-6-2002.
É verdade que o Acórdão recorrido disse a dada altura: “como se vê da certidão de fls. 41-47 encontra-se pendente o processo em que era impugnada a deliberação do COJ de 27-6-2002”.
Também é verdade que, como se deu por assente: “Em 24.7.2002 a recorrente interpôs recurso para o CSMP da deliberação do COJ de 27.06.2002 (fls. 697 do Processo Administrativo)”. E, note-se, por último, que o presente recurso tem como objecto a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, desse recurso.
Contudo, não há aqui uma situação de litispendência, por uma razão simples. Os actos impugnados num e noutro processo são diferentes, como são diferentes os sujeitos da relação jurídica processual (autores dos actos):
- -num caso está impugnado um acto do Conselho de Oficiais de Justiça, contra este dirigido;
- -no outro caso – no presente processo – está impugnado um acto do Conselho Superior do Ministério Público, formado no recurso daquele.
Sem identidade de sujeitos, nem de pedidos, nem de causa de pedir não pode haver litispendência – como decorre do disposto no art. 497º e 498º do CPC. Não se apreende, por outro lado, o que determina a recorrente a invocar a litispendência pugnando pela “absolvição do réu” da instância, isto é, em termos pragmáticos, por ver findo este processo, deixar de poder discutir judicialmente os vícios do acto objecto deste recurso, e ainda por cima pagar as custas.
Neste capítulo a recorrente invoca ainda a nulidade processual decorrente da violação do contraditório (art. 3º do C.P. Civil), por não ter sido notificado dos documentos juntos a fls. 41 a 47 dos autos.
Julgamos que não se verifica tal nulidade, dado tal junção não ter manifestamente (em abstracto) qualquer projecção na análise das questões destes autos. Os documentos dizem respeito à decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso, por entender que da referida decisão cabia recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior do Ministério Público, e ao acórdão do Tribunal Central Administrativo que revogou tal decisão mandando apreciar as alegadas inconstitucionalidades. A sua admissão aos autos em nada contribuiria (em abstracto) para a decisão que veio a ser tomada no acórdão recorrido.
Nestas circunstâncias, não sendo o documento utilizável na análise de qualquer das questões levantadas nos autos, era “manifesta a desnecessidade (de) fazer cumprir o contraditório” – cfr. art. 3º, 3 do CPC – pelo que não ocorreu a violação do referido preceito.
c) Violação do art. Art. 133º, 1, al. i) do CPA;
Alega a recorrente que a decisão proferida pelo COJ e mantida pelo CSMP é uma decisão consequente de acto administrativo anulado judicialmente e, nessa medida, nula (art. 133º, 2, i) do CPA).
A decisão impugnada nestes autos foi proferida depois de anulada uma decisão do COJ com idêntico conteúdo, mas tal não significa que seja um “acto consequente de acto anteriormente anulado”. Na verdade, nesta categoria de actos, incluem-se todos aqueles que “haviam sido praticados antes, na sequência do acto que agora se anulou ou revogou retroactivamente, e não a dos actos que é preciso praticar depois (…)” – ESTEVES DE OLIVIERA e outros, Código de Procedimento Administrativo anotado, Coimbra, 1997, pág. 650. Tais actos (consequentes) são aqueles que, a devido tempo, foram proferidos por se supor válido um determinado anterior, e em certo sentido, determinados pela sua prática, sendo por isso a sua manutenção incompatível com a decisão anulatória ou revogatória – FREITAS DO AMARAL, A Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 112 a 116.
No caso dos autos, o acto recorrido é posterior à anulação do acto. Foi proferido partindo do princípio que o acto anulado era inválido, pois foi proferido em sua substituição, preenchendo o vazio causado pela anulação. É portanto um acto consequente, sim, da anulação, e não do acto anulado- por isso fora da previsão do art. 133º, 2, i) do CPA.
É por isso improcedente a alegação da recorrente neste ponto.
d) Violação do art. 42º do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro;
Defende a recorrente que o acto recorrido aplicou uma pena disciplinar, sem ser precedido do competente processo disciplinar. Não foi feita a recolha de provas, inquirição de testemunhas e a audiência do arguido. Não foi permitido ao arguido apresentar defesa. Existe, por isso, falta absoluta de processo disciplinar, o que gera nulidade do acto recorrido, nos termos do art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro).
A questão, como salientou o acórdão recorrido, de inexistência absoluta de processo disciplinar só se entende quando reportada ao formalismo procedimental posterior à anulação do primeiro acto punitivo. E, nesta medida, a questão é a de saber se poderiam aproveitar-se todos os actos procedimentais já praticados anteriores à anulação do acto. A resposta do acórdão recorrido foi afirmativa, porque “(…) apenas foram declaradas inconstitucionais duas normas do Dec. Lei 343/99 no segmento em que afasta inteiramente do exercício dos poderes de apreciar o mérito profissional e disciplinar os conselhos superiores que têm a responsabilidade de gestão das magistraturas. Permaneceram incólumes as regras que permitiam ordenar o procedimento disciplinar e aplicar sanções disciplinares pelo COJ, mas limitaram-se os seus poderes de decisão independente dos conselhos, de acordo com o texto constitucional, pelo que o exercício dos poderes disciplinares que não consistem na imposição de uma sanção de modo autónomo e definitivo não foram minimamente afectados pela nova solução legislativa, nem ficaram prejudicados os actos procedimentais praticados no domínio das disposições declaradas inconstitucionais (…)” – cfr. fls. Acórdão recorrido a fls. 58.
Para se poder decidir esta questão, que em termos simples é a de saber se poderiam ser aproveitados todos os actos procedimentais com excepção da decisão do COJ, convém referir as vicissitudes do corpo legal aplicável.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficias de Justiça aprovado pelo DL 343/99, de 26/8.
Tais normas tinham a seguinte redacção:
“Art.º 98.º O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.”
“Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)....”
A declaração de inconstitucionalidade não atingiu a totalidade das normas citadas mas apenas “a parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”.
Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – cfr. preâmbulo do referido diploma.
Tais intenções reflectiram-se na nova redacção dos preceitos do Estatuto dos Oficiais de Justiça que haviam sido julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte :
Art.º 98.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”.
Art.º 111.º “Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
- 1.- .......
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
- b)......
- 2.– O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
E, prosseguindo o mesmo desígnio, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue :
- “1.- .....
- 2.Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
Poderia ser aplicado o novo quadro legal, aos processos disciplinares em que a punição foi anulada por ter sido proferido à luz das normas declaradas inconstitucionais? Poderia aproveitar-se tudo o que fora feito no processo disciplinar, antes da decisão punitiva?
A resposta a ambas as questões é a nosso ver, e tal como foi decidido no acórdão recorrido, claramente afirmativa.
O quadro legal à sombra do qual o acto foi praticado foi julgado inconstitucional e, por isso, só o novo quadro legal poderia ser aplicado na execução do julgado. Não teria sentido outra solução, como é óbvio. Defender que um novo acto só poderia ser proferido à luz do regime jurídico vigente à data da sua emissão, é, neste caso, absurdo – pois o vício do acto radicava na lei aplicada e aplicável (inconstitucionalidade). Como refere FREITAS DO AMARAL a “competência para a execução deve ser determinada, não pela consideração do acto impugnado no processo contencioso, mas sim pela consideração dos actos em que houver de consistir a própria execução da sentença. Sabe-se com efeito, que a execução se traduz na prática de um conjunto de actos administrativos e de operações materiais, precisamente aqueles que se mostrem necessários para obter a reintegração efectiva da ordem jurídica violada: pois competente para a execução da sentença será, quanto a nós, quem for competente para a prática dos actos e das operações em que a execução deva consistir” – A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª Edição, Coimbra, 107.
Por outro lado, as regras sobre competência são imediatamente aplicáveis, valendo mesmo na execução do julgado anulatório. É competente para executar o julgado, quem detiver as atribuições na data da execução – cfr. art. 174º, 3 do CPTA. Não há, pois, qualquer obstáculo a que, sendo possível praticar um novo acto punitivo, o mesmo seja proferido pelas entidades competentes na data da sua emissão.
Ora, como facilmente se demonstrará, também o procedimento disciplinar anterior à decisão anulada pode e deve ser aproveitado, na justa medida em que a anulação do acto o não afecte.
A nova lei, no que respeita ao procedimento disciplinar veio alterar a fase da decisão final, acabando com a competência exclusiva do COJ, consagrando a existência de um recurso das suas deliberações, bem como a possibilidade de avocação do processo e o poder de revogação pelos dos Conselhos Superiores das Magistraturas. A entrada em vigor da lei nova, implica assim sua aplicação aos processos pendentes, onde ainda não tenha sido proferida a decisão final, isto é a todos os processos onde ainda seja possível uma intervenção do COJ, sem competência exclusiva, e onde seja dada a possibilidade de recurso para os referidos Conselhos Superiores das Magistraturas.
A anulação da decisão final faz com que esta desapareça da ordem jurídica. A supressão da decisão final vai reconduzir o procedimento ao momento ontologicamente anterior à ilegalidade cometida e que serviu de fundamento à anulação.
No presente caso, a anulação do acto radicou na inconstitucionalidade da regra que atribuiu competência punitiva exclusivamente ao COJ. A anulação faz retroceder o procedimento até ao momento anterior a essa decisão. Só essa decisão (anulada) e os actos subsequentes afectados por tal anulação são suprimidos da ordem jurídica. Os actos anteriores não são afectados por tal invalidade.
Podemos concluir, deste modo, que não havia qualquer obrigação de repetição dos actos procedimentais anteriores à decisão anulada, porque o vício que fundamentou a anulação apenas atingia esta. O processo disciplinar anterior à decisão anulada não foi afectado pela anulação. Assim a decisão recorrida deve ser encarada como a decisão final do procedimento disciplinar que serviu para preparar a decisão anulada. Não tem pois razão a recorrente quando afirma que ter sido violado o art. 42º do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar).
Foi esta a decisão do acórdão recorrido, e, portanto, a nosso ver foi a decisão certa.
e) Violação do art. 4º e 45º do Dec. Lei 24/84;
Defende a recorrente que a falta de participação das infracções ao CSM – órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar conduz à sua prescrição, nos termos do referido art. 45º do Estatuto Disciplinar. Não se verificou suspensão do processo. Tendo ocorrido, por isso a prescrição do procedimento disciplinar. Por outro lado a orientação acolhida no acórdão recorrido viola também o art. 4º do ED.
Vejamos, em primeiro lugar se há violação do art. 4º do Estatuo Disciplinar.
A alegação deste vício parte de dois pressupostos: a nova lei, exige que (i) as infracções disciplinares sejam participadas ao Conselho Superior do Ministério Público, e que (ii) a falta de participação a este órgão equivale, para efeitos de prescrição, à inexistência do facto referido no n.º 4 do Estatuo Disciplinar, isto é a “instauração do processo disciplinar”. A tese da recorrente assenta assim num quadro dogmático, segundo o qual, sem participação das infracções ao Conselho Superior do Ministério Público (ou ao Conselho Superior da Magistratura ou Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) o processo não pode considerar-se instaurado.
Ora, como já tivemos oportunidade de ver, não é isso que resulta da lei nova, que apenas pretendeu alterar o quadro legal da competência exclusiva do COJ, na fase da decisão. Os Conselhos Superiores das Magistraturas intervêm depois de ser proferida uma decisão pelo COJ, sendo o seu poder de avocação e de revogação, limitado a esta fase do procedimento. Assim, não dependendo de tais órgãos a instauração do procedimento, e intervindo no procedimento apenas depois de ter sido proferida decisão pelo COJ, não tem fundamento legal a tese da recorrente, segundo a qual não existe instauração do processo disciplinar sem que a infracção lhes seja notificada.
Do exposto resulta que, no caso dos autos, a falta de notificação da infracção ao Conselho Superior do Ministério Público é irrelevante para efeitos de prescrição. Nos termos do art. 4º do ED o que releva é o prazo de três anos decorrido entre o conhecimento da infracção e a instauração do processo, prazo que a recorrente nem sequer alega ter decorrido.
Vejamos, agora, se houve violação do art. 45º do Estatuo Disciplinar, e se a mesma pode conduzir à prescrição do procedimento disciplinar.
A invocação da violação do art. 45º do Estatuto Disciplinar também não é concludente, para efeito de prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que é entendimento uniforme deste tribunal que a violação do prazo aí previsto não acarreta esse consequente jurídico (a prescrição do procedimento) – cfr. neste sentido Acórdão de 5-11-2003 (recurso 1053/03), onde é feito um exaustivo apanhado da jurisprudência pertinente:
“(…) Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar (arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2) pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo. - neste sentido, podem ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 15-6-1993, proferido no recurso n.º 31066, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3483; – de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 30976, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3093; – de 1-3-1994, proferido no recurso n.º 32104, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1397; – de 21-4-1994, proferido no recurso n.º 32164, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 2998; – de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8243; – de 15-12-1994, proferido no recurso n.º 33856, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 9224; – de 16-4-1996, proferido no recurso n.º 35447, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2495; – de 18-11-1997, proferido no recurso n.º 40160, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8010; – de 17-12-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 30355, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 224, e no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2301; – de 24-3-1998, proferido no recurso n.º 33459, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2247; – de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417; – de 25-11-1998, proferido no recurso n.º 32232, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7379; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32115; – de 29-6-1999, proferido no recurso n.º 33385, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4300; – de 11-6-1997, proferido no recurso n.º 38760, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4515; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32155, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 633; – de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47437, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4927; – de 25-2-1999, proferido no recurso n.º 37235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1367.”
Assim, podemos concluir com toda a segurança que a violação dos prazos do art. 45º do Estatuto Disciplinar também não tem a virtualidade, no caso dos autos, de desencadear a prescrição do procedimento, uma vez que a tal violação a lei não associa qualquer efeito prescricional.
Improcedem, deste modo também, os alegados vícios.
f) Violação de diversas normas constitucionais.
Alega a recorrente que as normas legais aplicadas, ou seja, as novas regras resultantes da alteração do Dec. Lei 343/99, de 26 de Agosto, introduzidas pelo Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril, continuam a violar o art. 218º, n.º 3, na medida em que continuam a atribuir ao COJ o pode de instaurar o processo disciplinar e aplicar as correspondentes penas (inconstitucionalidade material).
Alega ainda que o Dec. Lei 96/2002, de 12 de Abril é organicamente inconstitucional por ter sido aprovado pelo Governo, sem prévia autorização legislativa, violando desse modo o art. 165º, 1, al. d) e t) da Constituição.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2005, proferido no processo 598/2004, foi apreciado um caso idêntico ao presente, onde se levantou a questão de saber se o recurso para o CSMP satisfazia a exigência Constitucional, sobre a intervenção do CSM. Aí se decidiu o seguinte:
“(…)
Na sequência desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Governo editou o Decreto- Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, cujo objectivo foi, como se assinala no respectivo preâmbulo, retirar às competências exercidas pelo COJ quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça “a actual natureza de competências exclusivas”, admitindo-se, “em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Assim, continuando a competir ao COJ “apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º” (alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ) e “apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação” (alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 111.º), passou a estar previsto que: (i) “O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior” (artigo 111.º, n.º 2); e (ii) “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo ao n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis” (n.º 2 do artigo 118.º).
Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 96/2002, têm sido apreciados por este Tribunal – estando em todos eles em causa funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) –, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 do artigo 118.º da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu no Acórdão n.º 378/2002, da 3.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.º 131/2004, da 1.ª Secção (Diário da República, II Série, n.º 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 8542), e no Acórdão n.º 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias n.ºs 42/2004 e 158/2005.”
Contudo para a questão dos autos, não é bastante a fundamentação acima aduzida. A mesma só valeria para os casos em que das decisões do COJ coubesse recurso para o CSM Para os casos em que os oficiais de justiça estejam afectos aos serviços do M.P. coloca-se a questão de saber se, a não intervenção do CSM, redundava, ou não, na violação do art. 281º, 3 da CRP.
O entendimento sufragado, no acórdão o Tribunal Constitucional referido, foi o de que não havia violação da Constituição se, nesses casos, o recurso fosse dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
“(…)
Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão só legitimar a integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público.
Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do daqueles.
Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 2), conferindo-lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 14.º, n.º 4).
Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação do Decreto Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
Trata-se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é constitucionalmente proibida.
A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do Governo, ao afirmar-se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), manteve-se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
Entende-se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, compreende-se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 5, da CRP, não pode considerar-se constitucionalmente imposta, em nome do asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente imunes à intervenção daquele Conselho.
Trata-se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas normas ora questionadas.”
Aceitando esta jurisprudência, podemos concluir que não se verifica a apontada inconstitucionalidade material.
Sobre a inconstitucionalidade orgânica defende a recorrente que a competência legislativa cabia à Assembleia da República por se tratar de matéria sobre o exercício da competência disciplinar, sobre alteração do regime da função pública, matérias estas da competência legislativa (relativa) da Assembleia da República, nos termos do artigo 165º, 1, al. d) e t) da Constituição.
O acórdão recorrido refutou as alegadas violações da competência legislativa, por entender que a al. d) do art. 165º, 1 da CRP estabelece uma reserva relativa de competência sobre o “regime geral de punição das infracções … e do respectivo processo”. Ora, o diploma em causa não estabelece qualquer regime geral, mas de uma norma específica, não contendendo com o instituto das infracções disciplinares. E, por seu turno, a al. d) ao reservar a competência legislativa para as “bases do regime e âmbito da função pública” também não foi violada pelo mesmo motivo. Na verdade a alteração da competência exclusiva do COJ sobre matérias relativas à apreciação do mérito e do exercício da acção disciplinar não pretende modificar as “bases gerais do regime da função pública”.
A argumentação do acórdão recorrido parece-nos inquestionável, e tanto é assim que a recorrente nada diz em contrário, limitando-se a reafirmar a existência da inconstitucionalidade orgânica. Na verdade, se a CRP reserva para a AR apenas a regulamentação do “regime geral de punição das infracções disciplinares” (art. 165º, 1, d) da CRP) e das “bases do regime e âmbito da função pública” (art. 165º, 1, t) da CRP), como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional.
Procurando sintetizar o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional (quanto ao sentido da expressão bases do regime da função pública) disse-se no acórdão nº 340/92:
"É hoje em dia pacífico e uniforme o entendimento de que em exclusivo cabe à Assembleia da República - sem prejuízo de delegação no Governo dessa competência - a definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função pública e demarcar o âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. No âmbito desta reserva encontra-se apenas o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulamentação, cabendo depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar esses princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite desse desenvolvimento".
E, no mesmo sentido, conclui o acórdão nº 36/96: "Na esteira desta jurisprudência, que por inteiro se perfilha, poder-se-á dizer, em síntese final, que a reserva legislativa a que se reporta a alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição remete para uma lei quadro da função pública, na qual se incluirá apenas o que tenha a natureza de regulamentação de princípio, por constituir, ou coenvolver, uma redefinição de princípios jurídicos da respectiva matéria".
Entendimento reafirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 672/98, de 2-12-98. “O Tribunal Constitucional tem entendido que a reserva estabelecida pela alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição abrange unicamente o estatuto geral da função pública e o delineamento geral do seu âmbito, mas já não a sua particularização ou concretização. Tal reserva não se reporta, nessa medida, a um tratamento desenvolvido da matéria em causa, mas tão-só à definição dos seus princípios fundamentais (cf. Acórdão nº 142/85, D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1985; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 676).”.
Deste modo, e de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, pode o Governo, no uso da sua competência legislativa própria regular aspectos particulares ou singulares do regime jurídico da função pública, ou de infracções disciplinares, relativamente a certas categorias de funcionários. No caso dos autos o Governo legislou sobre a competência para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar dos Oficiais de Justiça não invadindo assim a competência reservada da Assembleia da República.
Improcedem assim todas as críticas feitas ao acórdão recorrido.