I- A 2 Secção do STA é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, se o recurso para ela interposto, per saltum, da sentença de 1 instância, não tem como fundamento exclusivo matéria de direito - art. 32 n. 1 al. h) do ETAF.
II- Constitui fundamento de facto do recurso a afirmação da recorrente de que a sentença "não fez qualquer apreciação da matéria factica relacionada com a liquidação impugnada e, bem assim, de que a notificação da sociedade executada foi feita na pessoa de um seu empregado, na residência deste, por, apesar dos esforços desenvolvidos, não ter sido possível localizar o respectivo gerente, por ausência deste, encontrando-se as instalações encerradas - pontos de facto sobre que é completamente omissa a decisão recorrida.