1. A Junta de Freguesia de Monsanto vem requerer a reforma do acórdão de 19.12.2012, no que se reporta à sua condenação em custas.
Invoca a isenção prevista no seu art. 4.º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02.
Vejamos.
2. O problema da alegada isenção foi já apreciado em vários acórdãos deste Tribunal, perante idêntica situação.
Ora, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, no caso concreto a requerente não actua em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º/2 do CPTA). Tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia. Age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.
Não há, assim, motivo para reformar a condenação em custas, uma vez que a requerente não beneficia da alegada isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais.
3. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro - Rosendo Dias José.