Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., com os demais sinais dos autos, requereu a este Supremo Tribunal Administrativo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno da Secção de 24/6/97, nos termos do disposto nos artº 7º, nº 1 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, e 26º, nº 1, al. h) do ETAF, com os fundamentos seguintes:
- a)Em 21 de Setembro de 1997, o ora recorrente tomou posse do lugar de técnico auxiliar de segunda classe do quadro privativo do Serviço de Informações e Segurança (SIS), em que havia sido provido por contrato, por despacho do Ministro da Administração Interna (MAI), de 10 do mesmo mês e ano, ao abrigo dos nºs. 1, 3 e 6 do artº 27º do DL 225/95, de 4/7.
- b)Tal contrato foi tacitamente renovado ao fim de dois anos, nos termos do nº 3 do artº 27º daquele Decreto-Lei.
- c)Em 23/7/90, o Director-Geral do SIS emitiu um despacho em que determinou a rescisão do contrato celebrado com o ora recorrente, com base em manifesta inaptidão funcional e nos termos dos nºs. 2, 4 e 5 do artº 29º do DL 225/85, com base em Informação do Director-Geral Adjunto nos termos do artº 17º/1/c) do mesmo DL 225/85.
- d)O despacho do Director-Geral do SIS foi sujeito a homologação ministerial, nos termos do disposto no nº 2 do referido artº 29º do DL 225/85, tendo merecido despacho de homologação do MAI em 27/9/90.
- e)Desse despacho homologatório do MAI interpôs o ora requerente o competente recurso contencioso, o qual correu os seus termos neste Supremo Tribunal, sob o nº 28.597, na 2ª Subsecção da 1ª Secção.
- f)Por acórdão de 12/3/97, o Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, tendo declarado a inconstitucionalidade dos nºs 2 e 5 do artigo 29º do DL 225/85.
- g)Por acórdão do Pleno da 1ª Secção de 24 de Junho de 1997, transitado em julgado em 17/9/97, foi reformado o anterior acórdão e concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, anulando-se o despacho homologatório de 27/9/90, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos nºs. 2 e 5 do citado artº 29º do DL 225/85, em que se baseara o acto.
- h)Em 22 de Julho de 1997, o Director-Geral do SIS produziu novo despacho, referindo, em síntese:
"Em cumprimento do despacho de 14 de Julho de 1997 de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, exarado sobre o Parecer nº 376-G/97 da Auditoria Jurídica/MAI. e para substituição do proferido em 23 de Julho de 1990 pelo Director-Geral do SIS, homologado por aquele membro do Governo em 27 de Setembro de 1990 que foi anulado por Acórdão de 24 de Junho de 1 997 do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1Por atitudes tomadas (... )
2 - Com efeito (...)
3 - Assim, com fundamento nestes comportamentos indubitavelmente reveladores (...) e confirmados em proposta feita ao abrigo do nº1 alínea c) do artigo 17º do mencionado Decreto-Lei n'º225/85 pelo Senhor Director-Geral Adjunto, nos termos dos nºs. 2, 4, e 5 do artigo 29º do citado diploma legal e com base em manifesta inadaptação funcional, determino a rescisão do contrato celebrado com o técnico auxiliar de 2ª classe A..., rescisão que produz efeitos a partir do dia 13 de Outubro de 1990, inclusive.
4 - Em execução do Acórdão de 24 de Junho de 1997 do Supremo Tribunal Administrativo e nos termos da alínea e) do nº 1 do citado Decreto-lei nº 49.397, de 24 de Novembro de 1969, é atribuída ao visado a indemnização correspondente à remuneração devida por sessenta dias.
A determinação de rescindir o contrato contida no presente despacho carece de homologação por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna nos termos do preceituado na parte final do nº 2 do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº225/85."
- i)Os pontos 1 a 3 do despacho do Director-Geral do SIS, de 22/7/97 correspondem ipsis verbis ao teor dos 1º a 3º parágrafos do despacho da mesma entidade de 23/7/90 (com excepção da retroacção dos efeitos do acto de 1997 a 13/10/90).
- j)Sobre o despacho de 22/7/97 recaiu em 31/7/97 o despacho de "Homologo" do Ministro da Administração Interna.
- 2.Alega o requerente que o acto referido em j) violou o acórdão exequendo de 24/6/97 e os arts. 5º da LPTA - DL 267/85, de 16/7- e arts. 5º e 11º/3 do DL 256-A/77, de 17/6, como melhor se desenvolverá na segunda fase do presente processo, quando da concretização dos actos e operações em que deve consistir a execução integral (artº 9º/1 in fine do DL 256-A/77, de 17/6), pois omitiu os seguintes pontos:
- “-na indemnização correspondente aos 60 dias de remuneração não procedeu ao seu cômputo reportado ao momento actual, nem inclui quaisquer juros moratórios à taxa legal, decorrentes do acto anulado pelo acórdão de 24/6/97 (cfr., por todos ac. do STA, de 9/2/93, AD 379-757);
- -não contou, para efeitos de carreira e aposentação, o tempo decorrido entre o acto anulado e acto renovatório;
- -não procedeu ao pagamento ao recorrente das importâncias devidas a título de vencimento/abono/subsídios, incluindo diuturnidades e promoções por antiguidade respeitantes ao período que medeou entre o despacho anulado e o acto de renovatório, ora recorrido;
- -nem determinou o pagamento de juros moratórias à taxa legal relativamente a cada importância parcelar (mensal) devida desde a prática do acto contenciosamente anulado e até efectivo pagamento”.
- 3.A Autoridade requerida respondeu ter dado execução integral ao acórdão exequendo, alegando nos seguintes termos (fls 17):
“ Com efeito, na sequência da referida notificação foi elaborado o parecer nº. 376-G/97 da Auditoria Jurídica, no qual foi exarado o despacho de 14 de Julho de 1997, que determinou os actos e operações a praticar pelo Serviço de Informações de Segurança para dar integral cumprimento ao julgado.
Posteriormente, face às objecções suscitadas pelo interessado, quanto à forma adoptada para dar cumprimento ao mencionado acórdão, foi elaborado o parecer nº. 613-G/97, no qual foi exarado o despacho de 18 de Dezembro de 1997, confirmativo do anterior quanto aos concretos actos a praticar pela Direcção do Serviço de Informações de Segurança.
Em suma, a referida execução consistiu, essencialmente, na reconstituição da situação do interessado, através da prolação de despacho rescisório do contrato, atribuindo-lhe, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o montante indemnizatório que aquele teria recebido, na data da rescisão do contrato, se a Administração, em vez de aplicar o regime especial previsto na parte final do nº. 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº. 225/85, a cujo cumprimento estava legalmente obrigada, tivesse aplicado a norma da lei geral sobre a cessação da vigência do contrato (artigo 3º., nº. 1, alínea e), do Decreto-Lei nº. 49 397, de 24 de Novembro de 1969).
4. O Requerente replicou a fls. 36, sustentando, em síntese, que:
“Quanto à primeira questão - pagamento da importância de 315.200$00, cumpre desde já esclarecer que o recebimento da quantia correspondente a 2 meses de vencimento, por força da anulação contenciosa operada nos autos principais não é posta em causa por qualquer dos intervenientes processuais.
O requerente entende que a execução do acórdão não se esgota naquele pagamento, e muito menos no pagamento da importância devida em 1990, sem juros moratórias ou actualização do valor da moeda, em função da inflação do período 1990-1997 (coeficiente 1,48, de acordo com a Portaria nº 222/97, de 2/4), de tal forma que o valor processado é indubitavelmente devido, para o requerente e autoridade requerida. Para o requerente o valor será sempre abaixo do mínimo devido. Para a entidade recorrida corresponderá à execução devida.
De qualquer forma, o requerente formulou reserva expressa de não aceitação do processamento daquela quantia como execução do acórdão sub judice previamente ao seu processamento e recepção, conforme documento em poder do SIS, e cuja junção ao autos se requer, nos termos do disposto no artº 528º do CPC e 2º da LPTA.
( ..................)
Reintegração:
Tendo em atenção que o acto administrativo de rescisão do contrato que ligava o requerente ao SIS consubstancia o exercício de um poder discricionário, a primeira hipótese pretendida pelo requerente ficaria dependente da livre apreciação da Administração - prática de acto administrativo de sentido contrário ao anulado, i.e., reintegração.
. Reconstituição da situação actual hipotética:
A execução de sentença nesta vertente importa a reconstituição da situação actual hipotética, i.e., aquela em que o requerente estaria caso não tivesse sido praticado o acto contenciosamente anulado.
Tendo em conta que a Administração optou por renovar o acto administrativo contenciosamente anulado, "expurgando" o vício que o afectava e que declarado na decisão judicial, haverá que ter em conta, em matéria de renovação do acto, a disposição do art' 128-/1/b) do C.P.A., na redacção da Lei 6/97, de 31/1, que determina a irretroactividade dos actos administrativos que dêem execução a decisões judiciais anulatórias de actos administrativos renováveis (como sucede na situação sub judice) , caso em o acto renovado apenas poderá produzir efeitos ex nunc..
O que significa que qualquer acto renovatório, que vise dar execução a uma sentença de anulação, apenas poderá produzir efeitos após a sua notificação ao ora recorrente, administrado/visado, em cuja esfera jurídica se produzem os efeitos ablativos/negativos, i.e., após 10/10/97.
( .......................)
Quanto às demais matérias tratadas no Parecer do SIS de 24/10/97 pagamento de juros de mora/actualização monetária da dívida de valor de 2 meses de retribuição; pagamento de abonos no período 1990/97; contagem do período 1990/97 para efeitos de carreira e aposentação, trata-se de questões a expor na 2ª fase do presente processo, após a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, quando as partes se pronunciarem sobre os actos e operações em que deverá consistir a execução”.
A solicitação do Tribunal, veio a Autoridade requerida esclarecer a fls. 51 que não foram pagos os juros de mora relativamente à indemnização oportunamente depositada a favor do Recorrente, por se entender que a «obrigação de pagar a indemnização» só nasceu por efeito do «Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 24 de Junho de 1997» e no contexto da sua execução.
4. Foi junta aos autos cópia da petição do Proc. nº 172/98 que deu entrada no TAC de Lisboa em 17 de Março de 1998, respeitante à acção de responsabilidade civil extracontratual intentada pelo requerente contra o Estado Português, na qual a final requereu:
“ Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência ser o Estado Português condenado a pagar ao A.:
- a)A quantia de Esc. 20.464.415$00 a título de danos emergentes e lucros cessantes incorridos de 13/10/90 até 10/10/97;
- b)A quantia de Esc. 18.213.329$00, correspondente a juros moratórios à taxa legal contados desde a data de vencimento dos montantes correspondentes às retribuições até à presente data;
- c)A quantia de Esc.212.760$00 correspondente a juros moratórias desde a data de vencimento da importância de 315.200$00 (artº 3º1/e) do DL 49.397- 13/10/90) até à presente data;
- d)Tudo acrescido de juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento por parte do R. “