- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao julgar extinta a instância de impugnação por impossibilidade superveniente da lide em razão da verificação de excepção dilatória inominada de falta de pagamento no prazo legal da taxa da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário.
5 – Apreciando
5.1 Da extinção da instância por falta de pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário
A decisão recorrida, reproduzindo o parecer do Ministério Público em 1.ª instância (a fls. 44 a 46 dos autos), declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. decisão recorrida, a fls. 51 dos autos).
Fundamentou-se o decidido nos seguintes termos (fls. 49 e 50 dos autos):
«Nos termos dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, o processo judicial tributário está sujeito a custas.
Nos termos do art. 3.º, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Nos termos do art. 13.º, n.º 1, a taxa de justiça é paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (CPC) e o seu pagamento é feito até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito – art. 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
A Impugnante não pagou a taxa de justiça devida, mas juntou o documento comprovativo do pedido de Protecção Jurídica.
Resulta do disposto no art. 150ºA nº1 do CPC, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
A falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486ºA, 512ºB e 685ºD.
A impugnante foi notificada por carta registada expedida em 23 de Agosto de 2011 do despacho proferido pela Segurança Social, de proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento do pedido de apoio judiciário que tinha apresentado para esta causa.
A falta de resposta no prazo de 10 dias implicava o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
A ora impugnante nada disse, pelo que o pedido de Protecção Jurídica foi considerado indeferido.
Nos termos do art. 24.º, nº 3 da Lei 34/04 de 29 Junho, o Autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que lhe indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do art. 467.º do CPC (actual art. 467.º, n.º 6 do CPC).
Tal cominação consiste no desentranhamento da petição inicial (neste sentido, cfr. Ac. do STA de 20/12/2006, processo 556/06).
A Impugnante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de que dispunha.
A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 22 de Setembro de 2011.
O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado à Impugnante antes da notificação da Fazenda Pública para contestar.
Pelo que, nos termos do art. 467º, nº 6, do CPC, a petição inicial devia ser desentranhada.
A Impugnante pagou a taxa de justiça devida em 28 de Fevereiro de 2012, depois de ter sido notificada por este tribunal para comprovar que tinha pago a taxa de justiça devida.
Nos termos do disposto no art. 288.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, a falta de pagamento da taxa de justiça naquele prazo, configura uma excepção dilatória inominada.»
Discorda do decidido a recorrente, concluindo a sua alegação nos termos supra reproduzidos, e pedindo, a final, que uma vez, que já se encontra junto aos autos o comprovativo da taxa de justiça devida, fazendo apelo aos princípios do aproveitamento dos actos úteis já praticados e da proibição de actos inúteis, e ainda do pro actione, deve a petição inicial ser admitida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
Vejamos.
A decisão recorrida, não fixando embora o probatório relevante para a decisão da excepção suscitada pelo Ministério Público, julgou extinta a instância de impugnação por impossibilidade superveniente da lide em razão da falta de pagamento no prazo legal da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Como resulta da fundamentação da decisão, supra transcrita na sua integralidade, terá o tribunal “a quo” entendido que a taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário deveria ter sido paga em momento – não concretizado – anterior aquele em que o foi efectivamente - 28 de Fevereiro de 2012 – pois que a impugnante foi notificada por carta registada expedida em 23 de Agosto de 2011 do despacho proferido pela Segurança Social, de proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento do pedido de apoio judiciário que tinha apresentado para esta causa, a falta de resposta no prazo de 10 dias implicava o indeferimento do pedido de apoio judiciário e a ora impugnante nada disse, pelo que o pedido de Protecção Jurídica foi considerado indeferido e dispõe o artigo 24.º n.º 3 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho que o Autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que lhe indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do art. 467.º do CPC (actual art. 467.º, n.º 6 do CPC).
Sucede, porém, que, como resulta do transcrito artigo 24.º n.º 3 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido (de apoio judiciário), data esta que não se encontra apurada nos presentes autos, pois que, ao que parece, nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo Tribunal em 17 de Fevereiro de 2012 (a fls. 36 dos autos) deu conhecimento ao mandatário constituído da impugnante do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Ora, a ser assim, tendo a taxa de justiça sido paga em 27 de Fevereiro de 2012, conforme se consigna na decisão recorrida e resulta do comprovativo de pagamento de fls. 40 dos autos, haverá que concluir que o foi dentro dos dez dias subsequentes à notificação pelo Tribunal do indeferimento definitivo do pedido, não havendo fundamento para considerar que o foi extemporaneamente, razão pela qual não pode a decisão recorrida manter-se.
Não se desconhece que, segundo informação prestada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social ao Tribunal (a fls. 33 e 34 dos autos), após promoção do MP no sentido de obter tal informação (a fls. 30), a impugnante - que não o seu mandatário - terá sido notificada por correio registado de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 23/08/2011 e que a Segurança Social considera que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.ºs 1 a 3 do Código de Procedimento Administrativo, a proposta de decisão se converteu em decisão definitiva (indeferimento) ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, não se procedendo a qualquer outra notificação.
Sucede, porém, que não consta dos autos cópia de tal notificação ou informação sobre o exacto teor da mesma, desconhecendo-se, designadamente, qual o prazo concedido à requerente para, querendo, se pronunciar sobre a proposta de indeferimento (sabido que, nos termos legais, o prazo para audiência prévia não pode ser inferior a 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPA), elemento essencial para se poder determinar a partir de que momento a proposta de indeferimento se converteu em decisão definitiva e bem assim se dela consta ou não referência expressa a tal cominação, pois que nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da lei n.º 34/2004 sem que da notificação conste tal referência esta não poderá ser aplicada.
Não tinha, pois, o Tribunal a quo elementos que lhe permitiam decidir no sentido da extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça, antes tal pagamento se deve ter por tempestivo, considerando que foi efectuado no prazo de 10 dias contado da notificação efectuada pelo Tribunal em 17 de Fevereiro de 2012 (a fls. 36 dos autos) que deu conhecimento ao mandatário constituído do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
A decisão recorrida que assim não entendeu não pode, pois, manter-se, merecendo provimento o recurso.