I- Nos termos do art. 30 do CSISSD, redacção anterior
à data pelo DL 108/87, de 10 de Março, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações, era, normalmente, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização.
II- Esta norma não está em colisão com o disposto no art. 20 do CSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por erosão monetária, de actualização ex lege, de arrendamento, etc.