020909 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 020909
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Quotização para o fundo de desemprego, Imposto, Execução fiscal, Reversão de execução, Lei interpretativa, Lei retroactiva
Recorrente: Pereira , João
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00049415
Nr Documento: SA219970416020909
Data de Entrada: 12/06/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c8b574447146565802568fc0039b76e
Sumário
1 - As quotizações para o Fundo de Desemprego são consideradas impostos e cobradas através do processo de execuções fiscais. 2 - À reversão por dívidas de 1980 era aplicável o art. 16 do CPCI. 3 - O Dec.Lei 68/87 de 9 de Fevereiro não é interpretativo pelo que não se aplica aos casos anteriores à sua vigência.