I- Considera-se suficiente a fundamentação do acto administrativo quando, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto, um destinatario normal possa saber a razão de se ter decidido em certo sentido.
II- A fundamentação do acto administrativo pode consistir, de acordo com o diposto no n. 2 do art. 1 do Decreto-Lei n.
256- A/77, na mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, desde que estes estejam devidamente fundamentados.