I- Se, em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, o juiz já se pronunciara quanto ao cumprimento do preceituado no artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, o acórdão final da 1 instância não tinha que se ocupar novamente dessa questão.
II- Ainda que tal excepção (dilatória) não tivesse sido suscitada e resolvida na 1. instância, o tribunal de recurso podia conhecer dela oficiosamente.
III- A excepção desapareceu com a Lei 76/77, de 29 de Setembro, aplicável aos processos pendentes e aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, deixando, pois a falta de cumprimento do preceituado no citado artigo 2, n. 2 de constituir obstáculo ao procedimento judicial contra os rendeiros.