FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.
Sendo o objecto do recurso, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) a questão que delas emerge e que aqui reclamam solução consiste em saber se a pena unitária (pena substitutiva) resultante do cúmulo jurídico operado no âmbito dos presentes autos – proc. nº36/06.8IDFAR, pode ser declarada extinta por alegada prescrição, depois das penas parcelares em que o arguido foi condenado nesse processo e noutros terem sido posteriormente englobadas num novo cumulo jurídico superveniente efectuado no proc. nº---/08.6TATVR.
O Senhor juiz a quo não conheceu do mérito da promoção do MºPº exarada nos presentes autos, por entender que a pena unitária nele aplicada ao arguido perdeu autonomia com o cúmulo jurídico das penas parcelares que a originaram terem sido posteriormente englobadas no cúmulo jurídico superveniente realizado no processo ---/08.6TATVR, isto independentemente desta sentença cumulatória ainda não ter transitado em julgado.
Vejamos.
Escreveu-se no despacho recorrido, citando um excerto do acórdão desta Relação de 15-03-2005, proferido no proc.nº180/05-1, que subscrevemos como adjunto, acessível em www.dgsi.pt que «Segundo se determina no n.º 1 do art. 472º, do CPP, disposição esta introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, "para o efeito do disposto no art. 78º n.º 2, do C. Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
Assim sendo (…) o legislador vincou bem que a efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final, em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo». (sublinhado nosso). Continuamos a subscrever tudo isto.
Alega o Ministério Público que a perda da autonomia das penas parcelares apenas ocorre com o trânsito em julgado da decisão cumulatória.
Mas o que no caso em apreço o Ministério Público pretende é que seja declarada extinta por alegada prescrição a pena única que havia sido fixada num primeiro cúmulo jurídico realizado mas que, posteriormente foi desfeito e reformulado e estabelecida uma nova pena unitária que englobou todas as penas em concurso, pretensão essa que foi denegada no despacho recorrido.
Na verdade, na reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso, sendo tribunal chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da nova pena conjunta a fixar.
Mas o que aqui está em causa é a pena unitária resultante do cúmulo jurídico que entretanto foi desfeito por efeito da realização de um novo cúmulo jurídico e não qualquer uma das penas parcelares que integraram aquele primeiro cúmulo jurídico.
Parece-nos ser pacífico que na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única.
Porém, como resulta do atrás exposto, no caso de que aqui nos ocupamos, estamos em presença de dois conjuntos de situações de concurso de penas.
Assim, num primeiro momento, em 11-05-2009 no âmbito dos presentes autos - proc. nº36/06.8IDFAR - perante o concurso de crimes verificado, nos termos do art.77º do C. Penal, foi realizado o cúmulo jurídico das quatro penas parcelares aplicadas pelo cometimento pelo arguido de igual número de crimes, dele resultando a pena unitária de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamentos mensais de valor não inferiores a € 200,00 para pagamento de quantias em divida.
Posteriormente, num segundo momento, sobrevindo o conhecimento de que aqueles crimes estavam numa relação de concurso de infrações, com um outro em que o arguido já fora condenado no proc. nº--/09.3PATVR e ainda com um outro pelo qual o arguido também já havia sido condenado no proc. nº---/08.6TATVR, em 06-10-2011, foi no âmbito deste processo, nos termos do art.78º, do C. Penal, realizado o cúmulo jurídico entre aquelas e estas penas singulares, sendo o arguido condenado na pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos e 6 meses, ficando subordinada à condição do arguido pagar no mesmo prazo as quantia de € 35.155,26 à Segurança Social e de € 27.817,53 à Administração Tributária.
A sentença que operou este último cúmulo jurídico, ainda não transitou em julgado, por ainda não ter sido notificada ao arguido, estando em curso diligências com vista à sua notificação.
Como decorre do exposto, com a realização deste segundo cúmulo jurídico, a pena unitária que havia sido fixada naquele primeiro momento perdeu a sua individualidade, deixando de ter existência, passando a subsistir a pena unitária fixada no segundo momento, não invalidando esta conclusão a circunstância da sentença que operou este segundo cúmulo jurídico e estabeleceu a pena unitária subsistente, ainda não ter transitado em julgado.
Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução pois, a sentença enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado.
Ora, deixando aquela pena unitária (fixada nos presentes autos) de ter existência jurídica, não poderá depois disso ser declarada extinta por prescrição como pediu o Mº Pº na sua promoção sobre a qual recaiu o despacho recorrido. Logicamente não pode ser declarada a extinção de pena que já não tem existência jurídica.
Na realização do segundo cúmulo jurídico apenas foram consideradas as penas parcelares ou singulares em concurso, desfazendo-se o cúmulo jurídico que havia sido antes efectuado nos presentes autos, deixando de subsistir a pena unitária nele estabelecida. Pena essa que muito tempo depois disso o MºPº pediu na sua promoção que fosse declarada extinta por prescrição, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, no qual foi decidido não conhecer da alegada prescrição, pois que essa pena já havia perdido autonomia e sido substituída pela outra pena unitária fixada no segundo cúmulo jurídico realizado.
Com a prolação da segunda sentença que realizou o novo cúmulo jurídico e fixou uma nova pena única para conduta delituosa do arguido, constituída por todos os crimes em concurso em que havia sido condenado nos processos que referimos, independentemente do seu trânsito em julgado, é essa a pena unitária subsistente, enquanto a respectiva sentença não for revogada ou modificada por outra.
Assim, por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas e salvo o devido respeito por opinião diferente e não obstante o esforço argumentativo da recorrente, julgamos que não lhe assiste razão, sendo consequentemente de manter o despacho sob censura.