I- A medida da "dispensa" da corporação prevista no artigo 24 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo DL 374/85 de 20/9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar", com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares propriamente ditas.
II- Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares" que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja "os agentes da força pública" que
é a Guarda Fiscal.
III- O soldado que integrado numa equipa da Guarda Fiscal com a missão de montar operações Stop destinadas à fiscalização de viaturas e respectivas mercadorias, apercebendo-se que, numa viatura carregada com 4 cabeças de gado bovino adulto, uma delas se encontrava em infracção fiscal, permitiu que o infractor seguisse o seu destino com o gado e respectivo meio de transporte, sem que tivesse, nos termos da lei procedido
à sua apreensão e participado a infracção à autoridade competente mediante auto de notícia, demonstra com este seu comportamento uma grave falta da noção do dever e das responsabilidades inerentes à sua condição de agente fiscal, o que justifica que se considere que não reúne os requisitos cívicos, morais e profissionais inerentes a um militar da Guarda Fiscal.
IV- Face a este circunstancialismo não ocorre vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, se a entidade competente aplicou ao referido militar a medida de afastamento do serviço, por via da sua passagem à situação de reforma compulsiva.