I- Segundo o art. 17, n. 3 do D.L. 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.
II- Configura-se como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do
ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço á primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
III- Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público o recrutamento de juristas para prestar serviço subordinado de consultadoria no âmbito da Direcção-Geral de Viação, contratados por prazo certo, ainda que tal contrato fique sujeito às regras do direito laboral e não confira aos contratos a qualidade de funcionários ou agentes (art. 14 do D.L.
427/89).
IV- Compete ao T.C.A. conhecer dos actos administrativos relativos aquela matéria (art. 40 al. b) do ETAF).