I- Compete ao condutor do veículo automóvel que, saindo da sua mão de trânsito, se foi atravessar na faixa de rodagem do seu lado esquerdo, colidindo com a viatura que vinha em sentido contrário e pela sua mão, provar que a invasão da faixa de rodagem contrária se deu por causa estranha a uma condução normal. Se o não fizer é a título de culpa que responderá pelos danos causados.
II- Não afasta a culpa desse condutor o facto de, no momento do acidente, chover torrencialmente, concentrando-se na via grande quantidade de águas pluviais que escorriam na estrada, de cima para baixo e transversalmente da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele, pois não ficou demonstrado que a perda do domínio do seu veículo se tenha ficado a dever a esse circunstancialismo de facto nem que tenha empregado todas as providências exigidas com o fim de prevenir o acidente.
III- Concluindo-se pela culpa efectiva em relação a um condutor, fica afastada a possibilidade da consideração da culpa presumida em relação ao outro condutor interveniente no sinistro.
IV- O estatuto da qualidade de emigrante da pessoa acidentada, para efeito de determinação do valor da indemnização pelos danos causados, pode ser provado por testemunhas.