A apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo a que unicamente uma falta grosseira do seu cumprimento (ou a condenação por crime doloso em pena de prisão) determine a revogação da suspensão.
A violação grosseira de que fala o artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo assim ser tolerada.
As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.