I- A falta do despacho de sustentação ou de reparação do agravo constitui nulidade ou irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois que, no caso de o juiz reparar o agravo, podia evitar-se a subida dos autos à Relação.
II- Não vale como despacho de sustentação implícita da decisão recorrida, aquele em que o juiz ordena a subida dos autos ao tribunal superior, sem expressamente sustentar o despacho ou reparar o agravo.
III- Trata-se, porém, de nulidade que não é de conhecimento oficioso, pelo que a parte deveria tê-la arguido no prazo geral.
IV- O direito à resolução do contrato não opera automaticamente, estando subordinado às condições estabelecidas no artigo 432 do Código Civil.
V- A resolução assenta, por via de regra num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato.