I- As cooperativas agricolas que, como a recorrente, não exercem o comercio nem tem por fim a obtenção de lucros estão sujeitas ao reconhecimento por concessão do Governo determinado por lei para as associações agricolas, que revestem essa forma.
II- Em tais condições não estão sujeitas a contribuição patronal para o Fundo de Desemprego, quer pelo Decreto n. 21699, quer, actualmente, pelo Decreto-Lei n. 45080.