I- As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei.
II- As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face
à tributação - regra.
III- Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a mesma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária.
IV- Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possuiu.
V- As isenções da contribuição autárquica constam do
CCA (artigo 12) ou do EBF (artigos 49-A, 50 e 55).
VI- Tal isenção não pode fundamentar-se no artigo 2, n. 1, do DL 485/88, de 30-12, que se refere à contribuição predial.