Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO A…………… , inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, que indeferiu o pedido cancelamento da hipoteca voluntária constituída para garantia da dívida, bem como o cancelamento sobre a penhora de imóveis e a extinção do processo de execução fiscal n.º 3190200801014196 - interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Tendo alegado, conclui a Recorrente a sua motivação nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 266/20.0BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente os pedidos formulados pela Alegante, que aí pugnava pelo cancelamento da hipoteca voluntária bem assim da penhora imobiliária, constituídas para garantia da dívida tributária exigida no processo executivo 3190 2008 0101 4196, e em consequência, a extinção do processo executivo. Não obstante as questões suscitadas nos presentes autos, entendeu a ALEGANTE submeter a recurso apenas uma questão, que por consequência define a estrutura das presentes alegações: saber se é lícito, ao Órgão de Execução Fiscal, e por seu turno ao Tribunal a quo, à luz do princípio da presunção da inocência, com consagração no artigo 6º § 2 da Convenção do Direitos Humanos, indeferir os pedidos formulados pela ALEGANTE. Cronologicamente no tempo, apura-se a factualidade que infra se enunciará. O acto tributário que deu origem ao processo executivo n.º 3190 2008 0101 4196, no qual foi proferida a decisão objecto de reclamação, foi praticado pela Direcção de Finanças do Porto 5, na sequência do acto de liquidação adicional de IRS | 2003, promovida ao abrigo do acto inspectivo no âmbito da Ordem de Serviço interna OI200700974, constando a respectiva motivação do relatório de inspecção tributária que se encontra junto aos autos de procedimento gracioso correspondente. Posteriormente, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Secção Local Criminal, J3, sob o n.º 65/08.7IDPRT , apreciados os factos que estiveram na génese da liquidação do imposto em execução fiscal, veio a considerar que não se provou que a ALEGANTE (…) tivesse recebido com a venda da B…………, Lda, qualquer quantia ou benefício. Mais observou o Tribunal Criminal que em face da prova produzida em Audiência de Julgamento, não se provou ou demonstrou que a ALEGANTE tenha outorgado o contrato de cessão de quotas (…) omitindo o seu real valor à Administração Tributária, com o fito de assim, lograrem a não entrega do correspondente imposto tributário e dessa feita aumentarem, em igual valor, a própria vantagem patrimonial. Entendendo a final, o Tribunal Criminal, que não foi provado que a ALEGANTE tenha obtido (…) um ganho sujeito a IRS constituído pela diferença entre o valor da realização e o valor da aquisição (…) assim como não ficou demonstrado que (…) os rendimentos obtidos (…) provenientes da transmissão da participação social detida e adquirida após o ano de 1998, constituem mais – valias sujeitas a tributação. Conclusão que ancorou no facto de, da concatenação dos vários elementos de prova, não ter resultado (ao contrário do que veio a considerar a AT em sede de tributação e liquidação adicional de IRS | 2003) que a empresa tivesse sido vendida pelo preço de € 1.246.994,74. Tendo assim, concluído o Tribunal Criminal pela inexistência de qualquer ocultação de valores relevante para efeitos de IRS | 2003. Em face de quanto veio de se alegar, entendeu o Tribunal Criminal que (…) nada permite concluir que os arguidos tivessem ocultado os valores da venda, que tivesses recebido qualquer dividendo ou ocultado qualquer benefício. Os argumentos que vêm de se alinhar levaram o Tribunal a proferir decisão absolutória, a qual já transitou em julgado em 21.04.2019. Assim entendimento da ALEGANTE , que pelo seu, necessário efeito comunicante, também não lhe poderá ser exigido o pagamento da dívida em execução, sob pena de com a manutenção da execução e consequentemente da hipoteca e da penhora de bens sobre o seu património, o OEF e por sua vez o Tribunal a quo incorreram em grave violação dos direitos da ALEGANTE , os quais, se encontram devidamente salvaguardados na Convenção dos Direitos do Homem. Em face de quanto vem de se expor mal andou o Tribunal a quo por considerar que (…) o art. 84º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado de decisões penais que apreciem pedidos cíveis e os arts. 674º-A e 674º-B do C.P.C apenas atribuem a decisões penais em processos de natureza cível e não de natureza tributária. Com efeito, só no âmbito das acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal de crime e nessa medida pode ser aplicado o princípio da presunção da inocência. Pg. 8 da Sentença a quo Concluindo a este propósito que [n]esta senda, a absolvição em processo-crime não acarreta ilegalidade ou inexistência das quantias exequendas. No âmbito do direito tributário, ao nível da legalidade do acto tributário, não se questiona nem se apura a existência de factos que permitam concluir pela prática de um qualquer crime com a consequente condenação e/ou absolvição. Isto porque, no âmbito das matérias aqui em questão os factos pertinentes onde respeitas à existência ou inexistência de factos que consubstanciem tributação no âmbito das leis fiscais. Pg. 9 da Sentença a quo Conclusões que estribou na fundamentação que aqui se transcreve (…) resulta da factualidade assente, pontos 1) e 2), o Serviço de Finanças do Porto 5 instaurou em nome de C………….. e da aqui Reclamante o processo de execução fiscal n.º 3190200801014196, por dívidas de IRS do ano de 2003, tendo sido deduzida impugnação judicial contra a liquidação de IRS controvertida naquele processo de execução fiscal, tendo-se aí discutido a legalidade da sobredita liquidação de IRS. – Pg. 9 da Sentença a quo Diversamente o Ministério Público com intervenção nestes autos, pronunciou-se em sentido diametralmente oposto, pugnando pela procedência da acção, por considerar que [a]o restringir o âmbito da norma do art. 624º do CPC ao processo de natureza civil, há-de significar que os princípios e valores do processo penal, máxime, o da presunção da inocência devem revelar em processos ulteriores ao processo penal absolutório. Considerando que se afigura (…) podermos/devermos afirmar com inteira propriedade que a desresponsabilização da autoria material imputada em processo penal, em resultado de sentença penal absolutória definitiva, não deixa de entrar directamente como premissa no silogismo judiciário em que se consubstancia o elemento lógico da sentença penal, fixando no caso concreto a situação tributária do contribuinte (arguido). Ocorrendo por isso projecção necessária dos efeitos penais absolutórios no processo de impugnação judicial (e também no processo de oposição á execução fiscal). A sentença absolutória penal definitiva tem, em nosso ver, esse efeito reparador. Advertindo que [i]mporta não perder de vista o objectivo funcional do procedimento tributária, enformado pela preocupação da descoberta da verdade material, consubstanciada no princípio do da Justiça ( art. 55º da LGT ), não sendo de admitir condutas da Administração Tributária que procurem, a todo o custo, a tributação dos rendimentos dos contribuintes. Contrariamente, o Tribunal a quo subsumindo estes mesmos factos ao direito, retira-se da fundamentação da Sentença em escrutínio quanto se consigna [a]ssim, a legalidade da quantia exequenda firmou-se na ordem jurídica, não sendo afectada nem afastada pela decisão que veio posteriormente (em 21.03.2019) a ser proferida no processo que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – J1 da Comarca do Porto, sob o n.º 65/08.7IDPRT , já transitada em julgado, em que C……….. e a aqui Reclamante foram absolvidos da prática , em co-autoria material do crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103º, n.º 1, alínea a) do RGIT. – Pg. 9 da Sentença a quo Enfatizando em remate que [a]ssim, não vindo imputada qualquer ilegalidade à execução fiscal e tendo-se considerado que o trânsito das decisões proferidas em sede de processo crime não afectam as decisões em matéria tributária, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade, impondo-se a improcedência do alegado na manutenção das garantias. Pg. 9 da Sentença a quo A manutenção da hipoteca voluntária que incide sobre o imóvel urbano sito na Rua ………., n.º …., Porto, inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número …….; bem assim, a penhora sobre imóvel urbano, inscrito na matriz sob o artigo …….. fracção ´S’, da freguesia de Vila Nova de Gaia, e em consequência, manutenção do processo executivo, com os consequentes ónus e encargos sobre o património do Autor, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo-crime (n.º 65/08.7IDPRT ), constitui desde logo uma violação do princípio da presunção da inocência. Do espírito do normativo em referência decorre, que sempre que ocorrer a absolvição de uma pessoa acusada, ocorrerá violação do princípio da presunção da inocência, sempre que após a absolvição no processo no qual a pessoa vinha acusada, essa mesma pessoa, com base nos mesmos factos vier a ser tratada como culpada por outra entidade. Tal como tem vindo a ser considerado pela doutrina e pela jurisprudência as garantias de um processo equitativo, queridas pelo legislador e reduzidas a lei no § 2, do art. 6º da Convenção dos Direitos Humanos, a consideração devida à pessoa acusada somente é preservada se os efeitos de uma absolvição forem respeitados por todas as entidades, independentemente da natureza do processo, sob pena de as garantias de justiça e equidade se tornarem meramente teóricas e ilusórias. Não se deve admitir, que se lance qualquer suspeita ou juízo sancionatório, posterior, sobre a pessoa tida como inocente em decisão transitada em julgado. De acordo com a ratio legis, tendo-se cristalizado no tempo a inocência da pessoa acusada, qualquer manifestação de suspeita e culpabilização posterior relativamente ao mesmo facto e/ou factos, revela-se incompatível com a presunção de inocência. Qualquer uma absolvição penal deve ser tida em conta em qualquer processo ulterior, penal e não penal, p. ex.: no processo de execução fiscal. A não incriminação decorrente do processo penal assinalado, deve comunicar os seus efeitos ao processo executivo, sob pena de o Tribunal a quo incorrer em violação o artigo 6º § 2 da Convenção do Direitos Humanos. O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a pretensão do ALEGANTE , violou o artigo 6º § 2 da Convenção do Direitos Humanos. Tratando-se de uma decisão ilegal, impõe-se a sua revogação e em consequência, deverá determinar-se o cancelamento da hipoteca voluntária que incide sobre o imóvel urbano sito na Rua ………., n.º …….. , Porto, inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número …... ; bem assim, o levantamento da penhora sobre imóvel urbano, inscrito na matriz sob o artigo ……, fracção ´S’, da freguesia de Vila Nova de Gaia , e em consequência, concluir-se pela extinção do processo executivo . Salvo o devido respeito foi violado o artigo 6º § 2 da Convenção do Direitos Humanos, bem assim o art. 55º da LGT . Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer, no qual, após identificar a questão suscitada e efectuar o enquadramento das pretensões das partes em confronto, aduziu o seguinte: « O acórdão do STA de 08.10.2014, proferido no processo nº 01930/13 decidiu que “ Na situação concreta da oposição à execução fiscal, a mesma não radica nesses pressupostos exigíveis pelo processo penal, antes radica em diferentes pressupostos, não coincidentes com aqueles, pelo que, incumbia ao recorrente, como bem se refere na sentença recorrida, ter, pelo menos, alegado matéria de facto, que a ser julgada provada conduziria à procedência da oposição e consequente extinção da execução respectiva. Na verdade, a sentença de absolvição do ora recorrente no processo-crime, embora não tenha a força de caso julgado pretendida pelo recorrente, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, não deixa de ser um elemento de prova que poderia ter sido valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 655.º , n.º 1 do CPC (velho).” Importa considerar que, não sendo questionado o julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo, situação em que a competência para a sua sindicância não caberia a este Supremo Tribunal, apenas importa conhecer da questão jurídica suscitada, ou seja, se o caso julgado absolutório formado em processo penal., não vindo imputada qualquer ilegalidade à execução fiscal, produz efeitos nas decisões ulteriores proferidas em matéria tributária. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a resposta não pode deixar de ser negativa. O artigo 624.º , n.º1 do CPC dispõe que a sentença penal absolutória, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção legal da inexistência desses factos, em ações de natureza civil. A propósito da interpretação de tal normativo discute-se se a referida presunção também se aplica nas situações em que o arguido é absolvido segundo o princípio in dubio pro reo, ou apenas nos casos em que é feita prova positiva de não ter praticado os factos. A jurisprudência tem decidido que tal presunção ilidível não se aplica em caso de absolvição com fundamento no princípio in dúbio pro reo, uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, exigindo a norma que tal absolvição tenho como fundamento não ter este praticado os factos que lhe foram imputados (neste sentido, se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 21.10.2010, proferido no processo nº 95/04.8TBCDR.P1.S1 e de 11.07.2019, proferido no processo nº 7318/17.1T8CBR.C1.S1 ). Por outro lado, a jurisprudência tem considerado que tal normativo apenas atribui os efeitos do trânsito em julgado das decisões penais em processos de natureza cível e não de natureza tributária. De qualquer modo, independentemente de tais controvérsias, a recorrente não coloca a sua discordância em termos de aplicação da aludida presunção. Mas antes considera que a decisão penal absolutória deveria, por si só, produzir efeitos nos demais processos de natureza tributária, como decorrência do princípio da inocência, previsto no artigo 6º da CEDH. Ora, tal posição não tem qualquer suporte legal, desde logo pela circunstância de não existir qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões ulteriores proferidas em sede dos processos judiciais tributários, como bem se observa na douta decisão recorrida. Sendo certo que a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2003 já foi decidida, de forma definitiva, no âmbito do processo de impugnação judicial nº 252/08.8BEPRT. Na verdade, como se observou no acórdão do STA de 20.03.2019 (P. 01053/18.0BELRA ) não faz sentido invocar, nesta sede, o princípio da inocência, uma vez que “no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.”. 1.5. Com dispensa de vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. Dito isto, a questão que nos cumpre conhecer e decidir é, atenta a restrição efectuada na conclusão B) das alegações de recurso, exclusivamente a de saber se à Recorrente, por ter sido absolvida em processo-crime, por sentença já transitada em julgado, da prática do crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 al. a) do RGIT, deve ser reconhecido o direito a que sejam canceladas a hipoteca e penhora de imóveis realizadas no âmbito do processo executivo, tendo em vista a garantia de pagamento da dívida exequenda, sob pena de violação do princípio de presunção de inocência, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Em 1ª instância o julgamento de facto ficou exarado nos seguintes termos: «Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: O Serviço de Finanças do Porto 5 instaurou em 18.02.2008, em nome de C………… e A…………, o processo de execução fiscal n.º 3190200801014196, no montante de €87.788,96, por dívidas de IRS do ano de 2003 – cfr. fls. 62 do SITAF. Em 29.01.2008 foi apresentada impugnação judicial contra a liquidação de IRS a que se alude em 1), tendo sido instaurada sob o n.º 252/08.8BEPRT – cfr. fls. 146 do SITAF. Para efeito de suspensão do processo de execução fiscal descrito em 1), foi constituída em 23.05.2008 hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Paranhos sob o artigo ….. e penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada sob o artigo ……, fracção S - cfr. fls. 62 do SITAF. Por decisão de 9.02.2015 a impugnação judicial descrita em 2) foi julgada improcedente – cfr. fls. 273 do SITAF. Interposto recurso da decisão a que se alude em 4), o TCA Norte por Acórdão de 4.05.2017 negou provimento ao recurso – cfr. fls. 291 do SITAF. Na sequência da improcedência da impugnação judicial descrita em 2), o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu ao mandatário de A………… o ofício n.º 20195000205410 de 16.09.2019, notificando-a da execução das garantias - cfr. fls. 62 do SITAF. Em sede do processo que correu termos no juízo Local Criminal do Porto – J1 da Comarca do Porto sob o n.º 65/08.7IDPRT , foi proferida em 21.03.2019 decisão, já transitada em julgado, em que C………… e A………… foram absolvidos da prática, em co-autoria matéria do crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103.º n.º 1, alínea a) do RGIT – cfr. fls. 62 do SITAF. Em 4.10.2019, A………… apresentou junto do Serviço de Finanças do Porto 3 requerimento solicitando o cancelamento das garantias constituídas e a extinção do processo de execução fiscal – cfr. fls. 62 do SITAF. Por despacho de 14.11.2019, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 indeferiu os pedidos a que se aludem em 7) - cfr. fls. 62 do SITAF.». Fundamento de direito A sentença recorrida, como resulta dos autos, julgou totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto -5, que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca voluntária constituída para garantia da dívida, bem como o cancelamento da penhora de imóveis e a extinção do processo de execução fiscal n.º 3190200801014196. Subjacente a esse pedido esteve, como se lê no requerimento apresentado junto do Órgão de Execução Fiscal, para o que ora releva atenta a delimitação do recurso supra realizada, o entendimento da Recorrente de que, tendo sido absolvida em processo-crime por sentença transitada em julgado, do crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1 al. a) do RGIT, se impõe, sob pena de violação do princípio de presunção da inocência consagrado no § 2 do artigo 6.º da Convenção dos Direitos Humanos, o imediato levantamento da hipoteca e penhoras constituídas sobre imóveis tendo em vista a suspensão do processo executivo na pendência da Impugnação Judicial da liquidação adicional de IRS do ano de 2003 que a ora Reclamante instaurara. Foi, pois, o indeferimento deste pedido pelo Órgão de Execução que determinou a Recorrente a recorrer para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que manteve a decisão administrativa. Justificando a sua decisão, a Meritíssima Juíza a quo, após transcrever os artigos 84.º do Código de Processo Penal (CPP), 624.º do CPC e do § 2 do artigo 6.º da Convenção dos Direitos Humanos e convocar a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, veio aduzir o seguinte raciocínio: «"(...) não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo penal. O que ao contrário se verifica, como resulta do disposto no artigo 48 do RGIT que nos diz "A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram”. Só nos casos previstos no artigo 674° B do CPC nomeadamente no seu n° 1, a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Também de acordo com o artigo 84° do CPP , a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ora, como se afirmou no acórdão do STA de 08.10.2014, onde se discutia o caso julgado em processo penal, na oposição judicial, “ Da leitura conjugada de ambas [leia-se artigo 674° B do CPC e 84° do CPP] as normas, surpreende-se que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a pratica da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime.” Paradigmático de tal interpretação é o acórdão do STA de 16.02.2005, processo n° 08/05, já acima referenciado, (e citado pela sentença sob recurso), que decidindo sobre a suspensão de impugnação judicial até ao trânsito de decisão proferida em processo crime, por notório interesse para a instrução do processo e do conhecimento da prova produzida no de natureza criminal se plasmou “(...) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121°., n.° 2, do C.P.T. e 100.°, n.° 2, do C.P.P.T.). Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do princípio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts 674.°-A e 674.°-B do C.P.C . apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. (...)” - cfr. Acórdão do TCA Norte de 20.04.2017, proc. 145/10.9. Com efeito, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime e nessa medida poder ser aplicado o princípio da presunção da inocência. Nesta senda, a absolvição em processo-crime não acarreta a ilegalidade ou a inexistência das quantias exequendas. No âmbito do direito tributário, ao nível da legalidade do acto tributário, não se questiona nem se apura a existência de factos que permitam concluir pela prática de um qualquer crime com a consequente condenação e/ou absolvição. Isto porque, no âmbito das matérias aqui em questão os factos pertinentes onde respeitar à existência ou inexistência de factos que consubstanciem tributação no âmbito das leis fiscais. Retornando ao caso dos autos e como resulta da factualidade assente, pontos 1) e 2), o Serviço de Finanças do Porto 5 instaurou em nome de C………… e da aqui Reclamante o processo de execução fiscal n.° 3190200801014196, por dívidas de IRS do ano de 2003, tendo sido deduzida impugnação judicial contra a liquidação de IRS controvertida naquele processo de execução fiscal, tendo-se aí discutido a legalidade da sobredita liquidação de IRS. Ora, no âmbito daquela impugnação judicial foi proferida decisão de improcedência, confirmada por Acórdão proferido em 4.05.2017 pelo TCA Norte - cfr. pontos 4) e 5) da factualidade assente. Assim, a legalidade da quantia exequenda firmou-se na ordem jurídica, não sendo afectada nem afastada pela decisão que veio posteriormente (em 21.03.2019) a ser proferida no processo que correu termos no juízo Local Criminal do Porto - J1 da Comarca do Porto sob o n.° 65/08.7IDPRT , já transitada em julgado, em que C………… e a aqui Reclamante foram absolvidos da prática, em co-autoria material do crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103.° n.° 1, alínea a) do RGIT - cfr. ponto 7) da factualidade assente. Com efeito, para além de, como já aqui demos conta, não decorrer das normas penais e cíveis relevância extraprocessual ao caso julgado em processos de natureza tributária, também não decorre de qualquer norma penal, cível ou tributária a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões proferidas em sede dos processos judiciais tributários, in casu, impugnação judicial. Assim, não vindo imputada qualquer ilegalidade à execução fiscal e tendo-se considerado que o trânsito das decisões proferidas em sede de processo-crime não afectam as decisões em matéria tributária, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade». Adiantamos, desde já, que o julgamento realizado não é merecedor de qualquer censura. Aliás, como se vê da restrição do objecto do recurso, a Recorrente já não se apresenta, como anteriormente, a questionar as normas legais nacionais nem o entendimento jurisprudencial convocado no julgamento. Apenas dissente da compatibilidade da decisão administrativa e do julgamento de direito ora em avaliação com o § 2 da Convenção dos Direitos Humanos, pretendendo, exclusivamente, com base nesse pressuposto, que sejam atribuídos à sentença penal absolutória em processo-crime efeitos comunicantes, directos e imediatos, ao processo de execução fiscal, com o consequente levantamento das garantias prestadas. Sem razão. Como muito bem salientou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, « não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões ulteriores proferidas em sede dos processos judiciais tributários (…) Sendo certo que a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2003 já foi decidida, de forma definitiva, no âmbito do processo de impugnação judicial nº 252/08.8BEPRT . ». De resto, como ficou evidenciado no mesmo douto parecer, este Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de Março de 2019 (proferido no processo n.º 1053/18.0BELRA ), debruçando-se sobre a mesma questão, já decidiu que « como é bem sabido, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas. Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção – ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida. Muita estranheza suscita a alegação de que, designadamente no caso dos autos, a não extinção dos processos executivos e seus efeitos viola o “princípio da presunção de inocência”, designadamente porque no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária, como não podia deixar de ser, aliás, dado o diferente calibre dos valores em presença num e noutro caso .» Ora, no caso, como emerge dos autos, particularmente da factualidade apurada, a Recorrente deduziu Impugnação Judicial que, julgada procedente, e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, determinou a consolidação na ordem jurídica da liquidação impugnada e a sua validade para sustentar a instauração do processo de execução na qual, a Recorrente, de resto, nem se apresentou a deduzir Oposição Acresce que, mesmo em processo de natureza cível - o que não podemos deixar de sublinhar, pese embora a Recorrente o tenha querido evitar através da restrição do objecto do recurso - a eficácia probatória da sentença prevista no artigo 624.º do CPC , não integra a absolvição em processo penal por falta de prova dos factos imputados à arguida , mas apenas a absolvição pela prova positiva dos factos . Ora, no caso tal não sucedeu, como a Recorrente bem sabe, e resulta não só dos factos apurados como provados e como não provados e, bem assim, do julgamento de direito onde ficou sublinhado o seguinte: « No entanto, conforme se referiu em sede de convicção, entende-se que a prova produzida não foi suficiente para se poder concluir que o preço de venda da sociedade «B…………, Lda.» tenha sido a de € e não € 249.398,95, como se refere na escritura celebrada entre as partes e, consequentemente, que tenha havido um conluio entre os arguidos, de modo a que o vendedor deixe de apurar mais-valias tributáveis e pague menos impostos. Assim, pese embora se tenham suscitado sérias dúvidas sobre tais factos (tendo em conta sobretudo a sentença cautelar proferida na 7ª Vara Cível), entende-se que a prova produzida em julgamento não é suficiente para se poder concluir nesse sentido, com a certeza necessária a uma condenação». E embora seja certo que na mesma sentença também ficou apurado que apesar de arguida A………… constar formalmente como sócia maioritária da empresa «B………… , Lda .», era o seu pai que geria a empresa, não tendo a arguida qualquer poder decisório na mesma, não podemos olvidar o que supra já se mencionou: no “no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.” E que não existe qualquer fundamento legal para alterar a decisão proferida em processo tributário já transitada em julgado por mor da decisão penal absolutória do crime de fraude fiscal fundada em falta de prova. 3.2.9. Retomando a questão da compatibilização do artigo 6.º § 2 da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) citada e transcrita pela Recorrente, que este Supremo Tribunal não desconhece, importa ainda frisar dois aspectos. Por um lado, como se colhe, inclusive, dos excertos dos acórdãos invocados pela própria Recorrente, o que o TEHD assumiu até hoje foi que facto de o interessado não ter sido condenado ou de contra ele não ter prosseguido o procedimento criminal “ deve ser considerado» em processo posterior . E, não, que o valor dessa declaração de “ inocência ” por falta de prova se deva sobrepor à força do caso julgado da sentença proferida em processo judicial tributário anterior, sobretudo quando neste ultimo processo foi apreciado o mérito da pretensão da ora Recorrente e se reconheceu a validade da liquidação que está na origem do processo de execução. Por outro, salientar que o que vem sendo vincado pelo TEDH é que a decisão absolutória deve ser respeitada por qualquer autoridade que posteriormente se pronuncie, de modo directo ou incidental sobre a responsabilidade penal do interessado ». Ora, no caso não foi feito qualquer juízo de culpa em matéria de responsabilidade penal, tendo-se o Tribunal, no processo de Impugnação Judicial, a aferir da legalidade da liquidação (tudo conforme acórdãos do TEHD invocados pela própria Recorrente e cujas transcrições efectuou). 3.2.10. Concluímos, pois, pela improcedência total das alegações de recurso, a determinar o fracasso do recurso, que, assim, a final, será julgado improcedente. Decisão Termos em que, acordam em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso, confirmando, integralmente, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo de, comprovada a sua declaração de insolvência, delas ficar isenta. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.