I- Um funcionário da carreira de pessoal de informática, com a categoria de Programador de Aplicações de 1 classe, que transitou para a categoria de Técnico Superior de Informática de 1 classe, por aplicação do
DL n. 23/91, de 11 de Janeiro, tem direito, nos termos do art. 15, n. 3, à contagem na categoria de transição, do tempo de serviço prestado na categoria que detinha
à data da entrada em vigor daquele diploma, designadamente para efeitos de mudança de escalão.
II- A norma do n. 5 do art. 3 do referido diploma contém uma estatuição geral e definitiva do novo estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática, aplicando-se a situações definidas e estabilizadas em termos gerais, à luz desse novo estatuto.
III- As situações previstas no art. 15, n. 3 são, pelo contrário, situações de transição ou de adaptação do novo estatuto a situações jurídicas pré-existentes, não definidas em termos gerais, e as quais o legislador confere um tratamento específico.