I- O conhecimento que se apoie na aplicação de regras de lógica formal ou de experiência, mormente as dos usos do comércio jurídico, é da sede da matéria de facto, pelo que a respectiva pronúncia, emitida pela instância, não é alterável por este tribunal.
II- Acatada pela 2 instância a pronúncia de direito emitida por este tribunal, em decisão que para ali enviou o processo para ampliação da matéria de facto, não é aquela pronúncia susceptível de reapreciação.