I- Ja no dominio da LOSTA e do RSTA o MP tinha legitimidade para arguir vicios não invocados pelo recorrente. A arguição não era aplicavel a norma que fixa o prazo dentro do qual o MP podia recorrer contenciosamente.
II- Face ao disposto no artigo 57 da LPTA, que estabeleceu a ordem de conhecimento dos vicios, a revogação, pelo tribunal pleno, em recurso jurisdicional interposto pelo MP do acordão da Secção que não conheceu de vicio de forma arguido em promoção de representante da referida magistratura, não prejudica o conhecimento do recurso jurisdicional interposto do mesmo acordão pelo recorrente particular no qual alega ser inconstitucional (inconstitucionalidade não reconhecida pelo acordão recorrido) a norma aplicada no acto contenciosamente impugnado.
III- O processo deve voltar a Secção para ampliação da materia de facto, se o acordão recorrido não especificou factos indispensaveis a decisão de direito.