I- Em execução fiscal, o tribunal só conhecerá de recurso de decisão da Administração Fiscal quando o processo aí for remetido a final, salvo se o recorrente invocar prejuízo irreparável, caso em que subirá logo.
II- Com as alterações ao art. 355 do CPT introduzido pela
Lei n. 7/85 de 7 de Fevereiro, agora tais recursos subirão a tribunal sempre a final.