019737 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fernandes Dias
Processo: 019737
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Repartição de finanças, Recurso para o tribunal tributário de 1 instância, Subida de recurso, Prejuízo irreparável, Subida imediata, Subida a final
Recorrente: Tavares , Dinis
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 2J PORTO DE 1995/05/02 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045997
Nr Documento: SA219960515019737
Data de Entrada: 12/07/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/455573c2eb6d3c00802568fc00398f6c
Sumário
I - Em execução fiscal, o tribunal só conhecerá de recurso de decisão da Administração Fiscal quando o processo aí for remetido a final, salvo se o recorrente invocar prejuízo irreparável, caso em que subirá logo. II - Com as alterações ao art. 355 do CPT introduzido pela Lei n. 7/85 de 7 de Fevereiro, agora tais recursos subirão a tribunal sempre a final.