I- Nos termos de art. 30 do CSISSD, na redacção anterior à data do DL 108/87, de 10.3, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização.
II- Essa norma não está em contradição com o art. 20 do CSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real do imóvel transmitido.
III- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alteram ou tornam o prédio diferente do que era à data da transmissão e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex lege, de arrendamento, etc
IV- Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado económico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto da tributação é eminentemente económico e não jurídico, sendo a lei tributária que qualifica a realidade como facto tributário incidente de imposto.