Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………, S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Castelo Branco e contra a B……………, S.A. e C…………., S.A., na qualidade de contra-interessadas, pedindo que se declare:
«a)... anulada a decisão de adjudicação da Câmara Municipal de Castelo Branco que excluiu a proposta da Autora e que adjudicou à B………. os serviços objecto do procedimento S 37/2014;
- b)Ser a Entidade Demandada condenada a admitir e valorar a proposta da Autora e, consequentemente, a adjudicar à Autora os serviços objecto do identificado procedimento celebrando com ela o contrato correspondente;
- c)Ser a Entidade Demandada condenada a abster-se de celebrar contrato com a B……………. ou, caso o mesmo venha a ser celebrado, ser o mesmo anulado».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 21/01/2015 (fls. 656/674), julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.
- 1.3.Interposto recurso o Tribunal Central Administrativo Sul foi-lhe negado provimento, por acórdão de 25/06/2015 (fls. 1504/1523).
- 1.4.É desse acórdão que a recorrente vem requerer admissão do recurso revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal a questão de «saber se, nos procedimentos de contratação pública, os concorrentes podem propor um preço que reflita o benefício decorrente de medidas de apoio à contratação (v.g. as previstas no DL 89/95 e/ou na Portaria 106/2013) cuja concessão prevêem obter».
Alega que «viu a sua proposta ser excluída do procedimento pré-contratual com a referência n.º AQ S 37/2014 lançado pelo Município de Castelo Branco por ter proposto um preço ponderado em função de medidas de apoio à contratação em virtude de, no entender daquela entidade, tais medidas não estarem previstas no convite e caderno de encargos do concurso pelo que, a serem consideradas na avaliação das propostas, seriam violados os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência e ainda porque a concretização da proposta depende de factores de verificação incerta uma vez que a concorrente não fez prova da concessão daqueles benefícios» (fls. 1533/verso).
1.5. O recorrido, Município de Castelo Branco, contra alegou pugnando pela não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorda-se que a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se, «nos procedimentos de contratação pública, os concorrentes podem propor um preço que reflita o benefício decorrente de medidas de apoio à contratação (v.g. as previstas no DL 89/95 e/ou na Portaria /06/20/3) cuja concessão prevêem obter».
Esta questão decorre do procedimento pré-contratual, lançado pelo Município de Castelo Branco, com referência n.º AQ S 37/2014 destinado à “Aquisição de serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro, zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques (Mercados e Feiras) pelo período de 20 e 23 meses, respetivamente, ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, pelo montante de € 314.275,49” (fls.36).
As instâncias convergiram na decisão, tendo o acórdão recorrido ponderado que «a proposta apresentada configura uma declaração negocial de preço objectivamente competitivo, mas destituída de consistência jurídica quanto à sua realidade de manutenção no quadro concorrencial dos demais concorrentes e falha também de consistência jurídica quanto ao modo pelo qual o ora Recorrente se dispõe a contratar (art° 56° n° 1 CCP) pois que em termos objectivos o preço proposto não se apresenta revestido das características de certeza quanto ao valor nem determinação quanto ao conteúdo para efeitos de ser tomado como tal na fase de análise e avaliação das propostas em vista da adjudicação. / No juízo de avaliação do júri em ordem a concluir pela proposta mais competitiva em razão do interesse público conformado pelo critério de adjudicação, o preço proposto desempenha, como vem sendo dito, um papel absolutamente essencial, tão essencial que é decisivo por ser o único factor levado à concorrência. / Exactamente por isso, porque o efeito redutivo do preço não configura um requisito certo e firme, a proposta apresentada pela ora Recorrente não consegue “… passar (n)o teste da manutenção da essencialidade da proposta. (…). / Por tudo quanto vem de ser dito, conclui-se que o preço proposto de € 299.647,12 incorporado do efeito redutivo de € 28.762,88 nos termos da nota justificativa apresentada pela ora Recorrente, viola os princípios da concorrência, igualdade e intangibilidade das propostas, princípios vigentes no regime da contratação pública, pelo que não merece censura o acto de exclusão fundamentado nos termos do Relatório Final levado ao probatório no item 10» (fls. 1523).
A recorrente alega que «a exclusão de uma proposta por a mesma considerar no preço proposto medidas de apoio à contratação viola o princípio da concorrência porquanto se está a impedir o acesso ao procedimento de quem é susceptível de beneficiar de um incentivo legal e de, assim, reduzir os seus custos com pessoal, apresentando, por via que a própria lei prevê e permite, um preço mais competitivo» (conclusão XXIX).
Sustenta que os concorrentes são livres de considerar na fixação do preço factores de redução dos custos, v.g., lançando mão dos mecanismos previstos no DL 89/95 ou na P 106/2013 (conclusão XXXII).
A questão controvertida encerra-se na problemática dos elementos constantes da formação do preço apresentado pelos concorrentes que, no caso dos autos, se centra nas medidas de apoio à contratação previstas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06/05 e na Portaria n.º 106/2013, de 14/03 (revogada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24/06).
Conforme decorre do exposto o Município de Castelo Branco lançou o procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de vigilância e segurança no montante de € 314.275,49.
A recorrente concorreu a este concurso apresentando uma proposta no valor de € 299.647,12, justificando o preço pelo recurso às medidas de apoio à contratação que, no caso, gerou um abatimento de € 28.762,88, ou seja, se esta redução não se tivesse verificado a sua proposta teria sido no valor € 328.409,90, superior ao valor base estabelecido no citado procedimento concursal.
Recentemente, esta Formação admitiu uma revista, acórdão de 16/06/2015, processo n.º 0657/15 (processo em que é contra interessada a ora recorrente), estando igualmente em discussão os limites da formação do preço apresentado pelos concorrentes, aí também se controvertendo a integração de medidas de apoio à contratação. Tal como então se considerou trata-se de problemática que se apresenta, enquanto tal, como muito complexa, assumindo forte importância jurídica e social, havendo, como o caso atesta, probabilidade de reiteração.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.