Conclusões:
- 1.Nos termos do nº 3 do art. 659º do CPC o tribunal deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo e os que deu como provados, fazendo o exame crítico das provas. Assim,
- 2.Entre a Autora e o D………., SA foi celebrado um Contrato de Aluguer de Longa Duração, conforme, e nos termos contratuais do documento junto com a p.i., referente ao veículo automóvel ..-..-ZD.
- 3.O contrato referido compõe-se de dois “contratos” um de Aluguer de Longa Duração e, em simultâneo, um Contrato de Promessa de Compra e Venda.
- 4.Pelo que, até à celebração do contrato definitivo de Compra e Venda, a propriedade do referido veículo automóvel pertence ao locador, tendo o locatário apenas a sua posse.
- 5.Não passa assim o locatário de um mero detentor ou possuidor precário, já que um contrato de promessa é insusceptível de transmitir a posse.
- 6.Conforme se articulou a propriedade da viatura automóvel é do locador D………., SA, e não da Autora, pelo que carece esta de fundamento legal para receber a indemnização pelos danos sofridos pelo ..-..-ZD.
- 7.Por outro lado, no contrato de seguro automóvel, junto aos autos, e que tem como objecto o referido veículo automóvel ..-..-ZD, conforme resulta das alíneas C) e D) o Tomador do mesmo é aquele D………., SA.
- 8.E, sendo Tomador / Beneficiário nos termos do nº 2 da Cláusula 5ª do Contrato de Aluguer de Longa Duração, é ele, que assume o pagamento do prémio, mas também é a pessoa colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente do contrato de seguro.
- 9.Cabendo assim ao D………., SA, a titularidade dos créditos emergentes do contrato de seguro.
10.Finalmente à data da ocorrência (22.03.04) do acidente de viação em causa, o condutor do veículo automóvel ..-..-ZD – E………., de nacionalidade Brasileira, residia em Portugal, sendo então apenas detentor da Carteira Nacional de Habilitação Brasileira.
11.Só posteriormente o referido condutor iniciou o processo de troca de Carta Brasileira, pela carta de Condução Portuguesa, que viria a ser emitida em 20.09.06.
12.Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e) f) do art. 125º do C.E. apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor, se não tiverem residência habitual em Portugal.
13.Donde a simples licença de condução Brasileira prevista na alínea e) só era válida se o seu detentor não residisse em Portugal, pressuposto que não se verificava em relação ao condutor do ..-..-ZD, não se encontrando o mesmo habilitado a conduzi-lo legalmente.
14.Violou assim entre outros preceitos legais, o Despacho Saneador, de que ora se recorre, os arts. 659º nº 3 do CPC; arts. 1º DL 176/95 de 26 de Julho; art. 125º do CE.
Termos em que, procedendo à revogação do despacho saneador proferido, no sentido acima prefigurado, deverá a acção ser julgada improcedente.
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- -Se a autora é titular do direito de indemnização pela perda do veículo sinistrado e se é beneficiária do contrato de seguro celebrado com a ré;
- -Exclusão da garantia desse seguro, por virtude de o condutor do referido veículo não estar legalmente habilitado a conduzir.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- A)Entre a A. e o D………., SA, foi celebrado em 4.0UT.04 um "Contrato de aluguer e Promessa de Compra" no termos do qual este último conferiu à A. o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-ZD.
- B)Ainda nos termos do referido contrato, ficou a A. obrigada a contratar o "Seguro Obrigatório de responsabilidade Civil" e a garantia do pagamento dos prejuízos ou danos que, eventualmente, adviessem ao veículo em causa em virtude de choque, colisão ou capotamento.
- C)Entre a A. como "Segurado", a R. como "Seguradora" e o D………., SA como "Tomador" do seguro, foi celebrado, em 09.DEZ.2004, um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n° …./……./50, nos termos do qual a A. transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo ..-..-ZD.
- D)Adicionalmente, ficaram garantidos os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, entre outros, conforme estipulado pelas Condições Especiais do Seguro Facultativo.
- E)O capital seguro relativo ao veículo de matrícula ..-..-ZD, é de €23.747,50.
- F)Em caso de perda total do veículo a seguradora liquidará o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir - CE/06, n.1 e art. 5.°, n.1 al. a).
- G)O contrato mencionado em D) tem uma franquia de 2% sobre o capital seguro (23.747,50x2%=€ 474,95).
- H)No art. 2.° das CE/02 Seguro Facultativo, mencionado em D) , sob a epígrafe "Exclusões", consta, além do mais, estarem excluídas deste: "Os danos causados quando o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada" – n.1, al. k).
- I)Em 21.MAR.2005, cerca das 06H40, e ao Km 340,3 da …, sentido Vila do Conde/Póvoa de Varzim, o veículo de matrícula ..-..-ZD, conduzido por E………., ao tempo empregado da A., embateu na traseira do veículo pesado de mercadorias com a matrícula RA-..-.., propriedade de F………., Lda, conduzido por G………. .
- J)O acidente supra referido resultou do facto de o condutor do veículo pesado ter abrandado a marcha repentinamente, não tendo sido possível ao condutor do veículo ligeiro evitar o embate.
- L)Como consequência do embate, sofreu o veículo ..-..-ZD, danos estimados pela R. em € 22.311,69, o que torna a sua reparação economicamente inviável.
- M)O condutor do veículo do A., de matrícula ..-..-ZD, E………., é um cidadão de nacionalidade brasileira, com residência em Portugal.
- N)O E………., à data do embate, era titular de carta de condução brasileira n. ………, válida desde 1/98/1998.
Considerou-se ainda como facto não provado:
O condutor do veículo seguro não se encontra legalmente habilitado a conduzi-lo ou a qualquer outro.
IV.
Apreciemos as questões acima indicadas.
Alega a Recorrente que, face aos factos considerados provados, a autora é simples locatária do veículo referido e possuidora precária do mesmo, não sendo beneficiária do contrato de seguro celebrado com a ré. Daí que não seja titular do direito de indemnização e dos créditos emergentes desse contrato.
Crê-se que tem razão.
Na sentença recorrida afirma-se que os direitos emergentes do contrato de seguro, que se pretendem exercer nesta acção, encontram-se directamente estipulados pelas partes e que a ré, por força da cobertura de danos próprios está obrigada a ressarcir a autora dos danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento (...) – art. 1º das Condições especiais.
Afigura-se-nos, porém, que estas afirmações não têm apoio nos factos considerados provados, nem nos documentos juntos que reproduzem os termos dos contratos que a autora celebrou, quer com o D………, S.A., quer com a ré.
Com efeito, está provado que:
- -Entre a A. e o D………., SA, foi celebrado em 4.0UT.04 um "Contrato de aluguer e Promessa de Compra" no termos do qual este último conferiu à A. o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-ZD (A).
- -Os termos deste contrato constam das condições particulares de fls. 5 e das condições especiais de fls. 6 e segs; nestas, com relevância para caracterizar o contrato celebrado, estipulou-se que:
- -Clª 1ª: O D………., S.A. aluga ao cliente o veículo de que é proprietário (...);
- -Clª 3ª nº 1: Como contrapartida do gozo do veículo, o cliente obriga-se a pagar ao D………., S.A. os alugueres (...) indicados nas Condições Particulares;
- -Clª 4ª a): O cliente obriga-se a fazer do veículo um uso normal e prudente (...);
- -Clª 5ª nº 1: Durante toda a vigência do presente contrato o veículo alugado deverá estar coberto por apólice de seguro com as coberturas a seguir indicadas (responsabilidade civil e danos próprios no veículo ocasionados, designadamente por choque, colisão ou capotamento);
nº 2: O seguro do veículo será suportado pelo cliente, mas fazendo sempre figurar o D………., S.A. como tomador/beneficiário do mesmo;
nº 5: Sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda (...) do veículo correm por conta do cliente, sendo este responsável perante o D………., S.A. pelo valor do veículo (...), caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa (...);
- Clª 11ª nº 1: O cliente promete comprar ao D………, S.A. o veículo identificado na clª 1ª livre de ónus e encargos (...).
Provou-se ainda que:
- -Entre a A. como "Segurado", a R. como "Seguradora" e o D………., SA como "Tomador" do seguro, foi celebrado, em 09.DEZ.2004, um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n° …./……./50, nos termos do qual a A. transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o veículo ..-..-ZD (C);
- -Adicionalmente, ficaram garantidos os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, entre outros, conforme estipulado pelas Condições Especiais do Seguro Facultativo (D);
- -Em caso de perda total do veículo a seguradora liquidará o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir - CE/02, art. 3°, nº 1 a);
- -Consta ainda das Condições Particulares que este seguro tem início em 04.11.2004, estando previsto o termo para 05.12.2008; aí, depois da enumeração das coberturas seguras e respectivos valores, indica-se como "credor/locador" o D………., S.A..
O contrato de aluguer e promessa de venda celebrado entre a autora e o D………., S.A. integra, claramente, o denominado contrato de aluguer de longa duração (ALD).
Trata-se de um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico[1] – com uma estrutura trilateral, que se caracteriza pela realização concertada de três contratos diversos: um contrato de compra e venda; um contrato de aluguer (de longa duração, em média três anos) do bem comprado pelo locador; e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado[2].
O entendimento sobre a natureza jurídica deste contrato não tem sido pacífico[3].
Interessa-nos aqui sobretudo a sua caracterização – termos e efeitos – tal como tem sido configurado na prática quotidiana e é também revelado no caso em apreço: um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinado bem móvel; o contrato pode conter uma promessa unilateral ou bilateral de venda ou pode integrar uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda; neste, tal efeito dá-se com a simples aceitação pelo locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.
O locador, durante o período de vigência do contrato, percebe não só o valor suportado com a compra, mas ainda o lucro financeiro: Portanto, no seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, concluir-se-á o contrato de compra e venda, só aqui se transferindo, com a celebração deste, a propriedade do bem[4].
Perante esta caracterização, as afinidades com a locação financeira são evidentes. Como afirma Paulo Duarte, também no ALD se estabelece um triângulo contratual entre locador, locatário e terceiro vendedor; também o locador se obriga a adquirir um bem a um terceiro, sob indicação do locatário, para depois lhe proporcionar o respectivo gozo; também as rendas devidas pelo locatário não são o correspectivo do valor do uso do bem locado, mas antes parcelas da execução da obrigação de reembolso dos fundos adiantados pelo locador na sua aquisição; também o locatário pode exigir ao locador, em certas circunstâncias, a celebração de um contrato de compra e venda que opere a transferência do direito de propriedade sobre o bem locado[5].
Daí que o mesmo Autor conclua que parece haver uma essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre as duas figuras, não representando as nuances do ALD mais do que acidentes incapazes de lhe modificarem a essência de verdadeira locação financeira[6].
Decorre do que se disse que no contrato de ALD, o locador adquire o bem, tornando-se seu proprietário, e concede o seu gozo ao locatário durante o prazo estipulado no contrato.
Portanto – e como se confirma, no caso, designadamente pelas clªs. 1ª, 3ª nº 1, 4ª, 5ª nº 7 e 11ª, acima transcritas – no período de vigência do contrato, o locador permanece proprietário do bem, mas exime-se de qualquer responsabilidade decorrente do seu uso e do risco de perda ou deterioração.
O locatário dispõe do direito de gozo do bem, de natureza obrigacional, mas onerado com os referidos riscos.
A transferência da propriedade só ocorre com a celebração do prometido contrato de compra e venda.
No caso, foi ainda estipulado que, durante a vigência do contrato, o veículo alugado deveria estar coberto por seguro que cobrisse, designadamente, danos próprios ocasionados por choque ou colisão, seguro esse suportado pela autora, mas figurando o D………., S.A. como tomador/beneficiário – clª 5ª nº 1 b) e nº 2.
O risco de perda do veículo, acrescenta-se na clª 5ª nº 7, corre por conta do cliente, sendo este responsável perante o D………., S.A. pelo valor do veículo em caso de perda, se este não conseguir obter de terceiro, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa.
É neste contexto que deve ser analisado e interpretado o contrato de seguro celebrado entre autora e ré, sendo evidente a conexão entre os dois contratos, como decorre expressamente, desde logo, das condições particulares, ao aludir-se ao Nome do produto – Automóvel D………., S.A, ao tomador do seguro – D………., S.A., ao credor/locador – D………., S.A., a par de outros elementos (cfr., nomeadamente, a marca e modelo do veículo, ano de construção deste – 11/2004 – e data do início do seguro – 4/11/2004).
Apesar da sua natureza formal (art. 426º do CCom.), à interpretação dos contratos de seguro aplicam-se as regras de interpretação do negócio jurídico, como sucede com o disposto nos arts. 236º e 238º do CC, aliado ao princípio da boa fé objectiva.
Deve, pois, atender-se ao conteúdo da apólice, mas na sua interpretação deve ter-se em consideração o teor do contrato que constitui a razão de ser e a fonte do contrato de seguro.
No aludido contexto e atendendo aos referidos elementos – e apesar da não inteira correspondência entre a designação dos intervenientes e respectiva definição legal (cfr. art. 1º do DL 176/95, de 26/7)[7] – o sentido que, sem dúvida, se retira das cláusulas do contrato de seguro é o de que o beneficiário da cobertura estipulada é a locadora, proprietária do veículo alugado.
Mas, assim, como parece evidente, a autora não é titular do direito de indemnização pela perda do veículo (pelo contrário, este risco corre por sua conta, sendo responsável perante a locadora pelo valor do veículo), não sendo também beneficiária do seguro contratado com a ré.
Como se afirma no Ac. do STJ de 08.06.2006[8], o dano patrimonial com a perda da coisa ocorre no património de quem é seu proprietário, pelo que é este quem tem o direito de receber a indemnização. O seguro, na medida em que garantia a perda do veículo, só poderia ter por beneficiário o seu proprietário.
Nas contra-alegações, a apelada sustenta, porém, que não o tendo feito na contestação, não pode a apelante, apenas no recurso, alegar que a autora não é proprietária do veículo nem beneficiária do seguro em causa, em manifesta violação do disposto no art. 489º nº 2 do CPC.
Apesar de se reconhecer que a posição assumida pela ré na contestação não foi a este respeito, objectivamente, a mais correcta, a argumentação da apelada não procede.
Com efeito, nos termos do art. 659º nº 2 do CPC, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Porém, neste domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes (art. 664º do CPC), o que, como afirma Lebre de Freitas, é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocardo latino iura novit cúria[9].
Acrescenta o mesmo Autor que o conhecimento oficioso da norma jurídica está apenas dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever ao domínio definido pelo objecto do processo.
Ora, no caso, a conclusão a que se chegou assenta exclusivamente nos factos alegados pela autora, que constituem, aliás, uma súmula do teor dos contratos por ela celebrados – de ALD e de seguro – para os quais remete.
Daí que fosse lícito aplicar o direito correspondente sem sujeição ao que as partes alegaram a esse respeito.
Cumpre referir ainda que não parece que a questão analisada possa reconduzir-se a um problema de legitimidade processual activa (cfr. contra-alegações).
Com efeito, embora de forma pouco clara, parece pressuposta na acção a qualidade da autora como segurada/beneficiária do seguro contratado, pelo que esta seria sujeito da relação controvertida, tal como ali vem configurada (cfr. art. 26º nº 3 do CPC).
Deve notar-se, porém, que mesmo a entender-se de forma diferente, essa questão seria de conhecimento oficioso (arts. 494º e 495º do CPC), escapando, por isso, também, ao princípio da concentração ou da preclusão consagrado no citado art. 489º nº 2.
Resta acrescentar que a conclusão a que se chegou – é a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito aqui peticionado – torna inútil a apreciação da segunda questão acima enunciada, respeitante à exclusão da garantia do seguro (art. 660º nº 2 do CPC).
Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido contra si formulado.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora/apelada.
Porto, 13 de Setembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes