IIFundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP).
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, a única questão que cabe apreciar é se as exigências cautelares e a robustez dos indícios que se verificavam aquando da prolação do despacho de 23.12.2025, permitem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, por outras menos gravosas, designadamente a medida de obrigação de apresentação periódica ou a OPHVE.
II.2- Elementos Processuais Relevantes A- Das medidas de coacção aplicadas em 25.06.2025 No dia 25.06.2025, na sequência do interrogatório judicial a que o recorrente, juntamente com mais 4 arguidos, foi submetido, por despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal do Seixal, foi considerada fortemente indiciada a prática por todos de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às Tabelas I-B e I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
No mesmo despacho, mais se considerou que se verificavam o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem pública e de perturbação do inquérito, pelo que nos termos conjugados dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1 alíneas a), d) e e), 202.º, n.º 1 alíneas a) e b) e artigo 204.º alínea c), todos do Código de Processo Penal, foi determinado que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo, para além do termo de identidade e residência já prestado, sujeito às medidas de coação de:
- -Prisão preventiva;
- -Proibição de contactar com os demais arguidos.
A referida decisão não foi impugnada3.
B- Do despacho de 27.08.2025 Apreciando o requerimento apresentado pelo recorrente em 08.08.2025, no qual requeria a alteração da medida coactiva de prisão preventiva para a de OPHVE ali se decidiu, com relevância:
O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 25.06.2025 (medida que ainda não alvo de revisão uma vez que perfaz três meses apenas em 25.09.2025 – art.º 213 do CPP).
O arguido não quis prestar declarações sobre os factos apenas as tendo prestado sobre a sua situação pessoal.
Apreciou-se a vasta prova junta aos autos, referindo-se, além do mais, quanto a este arguido que:
“(…) o relatório de vigilância de folhas 116 e seguintes, de 06.12.2023, onde se identifica no Bairro Rio Judeu os arguidos BB e AA (este último reconhecido como o indivíduo não identificado nos relatórios de vigilância anteriores), na prática de atos indiciariamente conotados com o tráfico de estupefacientes.
A folhas 122 consta auto de notícia onde são mencionados os à data suspeitos e atualmente arguidos BB, AA e CC, entre outros, que se encontravam na parte de fora do barracão, sem porta, com acesso livre, onde foi apreendido produto estupefaciente (cocaína e haxixe), bem como 115€ em numerário (notas de baixo valor facial e moedas), entre outros.
O relatório de vigilância de 08.01.2024, refere a identificação dos arguidos AA e CC, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
De igual sorte, e para os mesmos arguidos, o relatório de vigilância de 11.01.2024.
Também nos mesmos moldes o relatório de vigilância de 22.01.2024, acrescentando-se que neste dia surgiram viaturas da Câmara Municipal do Seixal e policiais, naquele local, por se ter obtido a informação de que tal bairro ia ser objeto de demolições até final do mês em causa. Mais se refere que os atos materiais conotados com o tráfico de estupefaciente ocorreram junto de uma viatura em estado de abandono (vide folhas 235 a 237).
O relatório de vigilância de 24.01.2024, refere a identificação dos arguidos AA e CC, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
No local agora mencionado, o relatório de 20.02.2024 alude à presença dos arguidos BB e DD, reportando a movimentação de veículos automóveis e outros indivíduos apeados na aludida barraca.
No dia seguinte, 21.02.2024, relatório de vigilância fazendo menção à presença dos arguidos BB, AA e DD.
No relatório intercalar de 26.03.2024 é feita menção a uma “rotatividade quase diária nos vendedores de serviço”, e ao não acatamento de uma ordem de paragem numa viatura em que seguiam os arguidos AA e EE, entre outros, tendo-lhes sido apreendido produto estupefaciente.
O relatório de vigilância de 19.03.2024, refere a identificação dos arguidos AA e DD, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
O relatório de vigilância de 03.04.2024, refere a presença de BB, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
O relatório de vigilância de 16.04.2024 refere a identificação dos arguidos BB e AA, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
Em 17.04.2024 o relatório de vigilância apenas coloca no local em causa o arguido AA.
O relatório de vigilância de 11.06.2024 refere a identificação dos arguidos BB e AA, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
No relatório de vigilância de 13.08.2024 constata-se a presença dos arguidos AA e BB, nos moldes descritos.
Depois verifica-se a detenção do arguido CC, por posse de cocaína e heroína, bem como 70€ em numerário, na sua posse, através do auto de notícia por detenção de 09.09.2024.
De igual forma, verifica-se a detenção do arguido AA, em 02.10.2024, na posse de haxixe, heroína, cocaína e 65€ em numerário.
No relatório de vigilância de 18.10.2024 e 12.11.2024 constata-se a presença dos arguidos AA e BB, nos moldes descritos”.
Entendendo-se estar fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Mais ali se exarou quanto à situação pessoal do arguido que:
“(…) estuda no 11.º ano num curso de formação em técnico mecânica, auferindo um subsídio de cerca de 40€ mensais.
Reside com a mãe, a irmã e um primo.
Não tem filhos”.
Relativamente à análise critica da prova indiciária concluiu-se pela existência de (…) uma maior intensidade de atuação dos arguidos AA e BB, na distribuição direta do produto aos consumidores, ainda que seja de referir uma alegada perda de confiança perante o arguido DD, supostamente pelas frequentes detenções destes por parte dos órgãos de polícia criminal, perdendo o produto estupefaciente e dando prejuízo, o que é compatível com as regras de experiência e com os autos de notícia/apreensão constantes dos autos.
Contudo, estes arguidos, AA e BB, ao longo do período em investigação, foram por diversas vezes vistos nos locais conotados com o tráfico, por vezes sozinhos, outras vezes acompanhados por outros indivíduos, mas sempre assumindo um papel ativo na distribuição do produto estupefaciente, como o indicam os relatórios de vigilância”.
E finalmente relativamente às medidas coactivas referindo-se a este arguido que:
“Como se pode constatar da prova colhida, os arguidos AA, BB e CC já foram, por diversas vezes, detidos na posse de produto estupefaciente, fazendo de tais detenções tábua-rasa para continuarem a praticar atos de tráfico, o que é elucidativo da impunidade que sentem perante os OPC a tal respeito”.
Sufragando-se entendimento por um altíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, pela persistência de intentos demonstrada e que nem as detenções que foram ocorrendo o demoveu da prática de actos ilícitos, bem como a sua actuação no plano dos factos com comercialização regular de produto estupefaciente, com regulares e múltiplas movimentações deste jaez.
Tendo-se, então, sem cuidar de apreciar a diferenciação da intervenção de cada arguido, concluído pela aplicação ao arguido das medidas de:
Termo de Identidade e Residência, já prestado.
Prisão preventiva;
Proibição de contactar com os demais arguidos (…)
Com efeito, além de refutar a existência dos perigos elencados no despacho determinativo da prisão preventiva e a existência de prova indiciária, vem invocar a sua situação pessoal, tudo realidades já devidamente apreciadas em sede de interrogatório judicial de arguido detido.
Decisão
Nestes termos e convocando de novo as disposições conjugadas dos artºs 191, 192, 196, 200º, n.º1 al d) e 202, n.º1 al b) e art.º 204º al c), todos do C.P.P indefere-se a pretensão do arguido e decide-se que deve continuar sujeito às medidas coativas já determinadas aquando do primeiro interrogatório judicial, mormente a de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada
C- Do primeiro reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Por despacho de 18.09.2025, foi determinado que o recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada.
D- Do segundo reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Por despacho de 16.12.2025 foi determinado que o recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada.
E- Da decisão recorrida Deduzida acusação e remetidos os autos ao JIC, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 213º nº 1 al. b) do CPP, em 23.12.2025, foi proferido despacho do seguinte teor:
Os Arguidos DD, AA e BB encontram-se em prisão preventiva desde 29 de Maio4 de 2025.
Cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do disposto no art.º 213.º do Código Processo Penal.
Os pressupostos de facto e de direito que suportaram a decisão de aplicação da referida medida de coação e a sua manutenção permanecem fundamentalmente atuais: nada nos autos permite concluir que as circunstâncias supra aludidas tenham sofrido alteração de modo a estar em causa a revogação da medida coativa ou a substituição por outra. Pelo que se considera dispensável a audição dos Arguidos.
Atento o exposto, e uma vez que não se mostram excedidos os prazos máximos, a que se reporta o art.º 215.º do Código de Processo Penal, deverão aqueles Arguidos permanecer em prisão preventiva, nos termos do art.º 213.º, do Código de Processo Penal.
II.3- Da análise do recurso
É consabido que a decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus, no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou. Por isso, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios5.
No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP, procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Como resulta do percurso que descrevemos no ponto II, no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho que ab initio determinou a prisão preventiva, nem dos despachos que procederam ao seu primeiro e segundo reexames e nem mesmo do despacho que apreciou requerimento do recorrente em 08.08.2025, em que solicitava a alteração daquela medida de coacção por OPHVE, e com os quais o recorrente se conformou, mas apenas e tão só apreciar se sobreveio uma atenuação das exigências cautelares, após a dedução da acusação e que determinou a prolação do despacho recorrido, nos termos do disposto no artº 213º nº 1 al. b) do CPP.
Com efeito, como sublinhado no AC.RL.08.10.20256, a atenuação das exigências cautelares tem que ser feita em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão.
Acresce que, não basta a invocação de factos novos, mas que esses factos impliquem diminuição das exigências cautelares, pois, como referido no mesmo aresto, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar em concreto uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida (s) de coação aplicada (s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.
Pois bem, diga-se, desde já, ser manifesto das conclusões apresentadas pelo recorrente que a grande maioria das circunstâncias por si indicadas já existia aquando da ponderação das exigências cautelares do caso concreto, após primeiro interrogatório de arguido detido.
Na verdade, aí se ponderou a forte indiciação da prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º, o que foi também sublinhado no despacho de 27.08.2025 que indeferiu a substituição da prisão preventiva por OPHVE, atendendo aos relatórios de vigilância e à detenção de produtos estupefacientes na posse do recorrente. Da mesma forma, foram ponderadas as suas circunstâncias de vida e a ausência de antecedentes criminais, e considerado que não obstante as mesmas, estavam presentes os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Em bom rigor, a única circunstância verdadeiramente nova prende-se com o facto de, ao contrário do que sucedeu no primeiro interrogatório, onde exerceu o direito ao silêncio, o recorrente ter prestado declarações em interrogatório complementar, em conformidade com o auto de 18.12.2025.
Porém, do teor das mesmas, não se retira qualquer facto novo que possa sustentar a diminuição das exigências cautelares que justificaram a aplicação da prisão preventiva, como conclui o despacho recorrido.
Com efeito, das parcas declarações prestadas (pois quanto a determinadas questões, não pretendeu, sequer, prestar qualquer esclarecimento), extrai-se não só que é consumidor, como também, ao contrário do que alega em sede recursiva (cf. conclusões 11 e 18), vende produtos estupefacientes.
Se assim é, tal como concluiu o despacho recorrido, é manifesta a inexistência de circunstâncias supervenientes idóneas a fundamentar uma revogação ou substituição da medida de coacção a que o recorrente se encontra sujeito, com o que improcede o recurso.