FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Apreciando:
1 - Quanto ao agravo do despacho que deferiu a produção antecipada de prova:
Sustenta o recorrente que, no caso, não se verificam os pressupostos da antecipação da produção de prova, porquanto não há urgência nem se justifica o receio de a sua produção no momento adequado se mostrar difícil ou impossível.
Logo, deveria o requerimento ter sido indeferido e não, como foi, deferido.
Os recorridos opõem-se a tal entendimento depois de sustentarem a inadmissibilidade do presente recurso.
Apreciando:
Decorre do art. 520° CPC que os pressupostos da produção antecipada de prova assentam no receio justificado de ulterior impossibilidade ou dificuldade da sua produção.
Para isso, deve o requerente justificar tal receio, expondo a necessidade de antecipação, e indicar o respectivo objecto (art. 521°nº 1 CPC).
Questionam os recorridos a inadmissibilidade do recurso do despacho que defere uma antecipação da produção de prova.
Não têm razão.
O direito de defesa contra pretensões processuais, como é a de antecipação da produção de prova, manifesta-se através do reconhecimento da oponibilidade a elas de razões formais e de razões substanciais.
É esta uma das manifestações do direito ao contraditório previstas na cláusula geral do art. 3° nº 1 CPC, concretizando, aliás, o princípio da igualdade das partes previsto no art. 3°-A do mesmo diploma.
Uma das razões formais susceptíveis de ser invocada contra a produção de prova antecipada prende-se com a verificação do respectivo pressuposto.
Com efeito, o momento normal definido pelo rito processual para o oferecimento das provas é o definido pelo art. 512° n01 CPC (salva a prova por documentos que deve ser apresentada com os articulados - art. 523° nº 1 CPC) e a respectiva produção é necessariamente ulterior a esse momento.
A produção antecipada é excepcional; logo, só perante circunstâncias anormais expressamente definidas, é admitida, não podendo a parte contra quem elas serão produzidas deixar de ser chamada a controlar a sua admissibilidade e produção bem como, quanto às provas constituendas, também os actos da respectiva preparação (art. 517° nº 1 e 2 e 521 ° nº 2 CPC).
Ora, seria absurdo que se reconhecesse o direito de intervir e de controlar a produção de provas no momento normal (incluindo a sua admissibilidade) e, tratando-se da produção antecipada - logo, em momento anormal (excepcional) - se vedasse à parte contrária o direito de discutir a justificação da antecipação.
Falece, pois, razão aos recorridos ao sustentar a indamissibilidade do recurso.
Contra o entendimento, agora do recorrente, entendemos também verificarem-se os pressupostos para o desencadeamento do incidente de produção antecipada de prova já que o valor da obra ou construção realizada na vigência da sociedade conjugal poderia vir a tornar-se difícil de determinar.
Recordemos o caso:
Na vigência de um casamento sob o regime de comunhão de adquiridos foi iniciada a construção de uma moradia ou vivenda em lote de terreno cuja propriedade fora doada a um dos cônjuges pelos respectivos pais.
Os doadores contraíram um mútuo garantido por hipoteca para financiar tal construção.
Questionável é, pois, desde logo, a propriedade da obra: bem comum do casal, bem próprio do cônjuge donatário por força do art. 1344° nº 1 CC (adesão da propriedade da obra à propriedade do solo) ou dos doadores que, como mutuários, contraíram o empréstimo para o respectivo financiamento ...
A questão complica-se se atendermos à versão do recorrente: sendo os cônjuges titulares de quotas sociais numa sociedade comercial tê-las-iam vendido por preço inferior ao seu valor ao respectivo pai e sogro em "contrapartida" da doação do lote de terreno e da contracção do referido empréstimo, para aparentemente subtrair o património do casal às eventuais consequências de processo crime em que o ora recorrente estaria envolvido ...
Como é óbvio, a realização de obras ou construções em terreno alheio suscita um conflito de direitos de propriedade entre o titular da propriedade do solo e o proprietário da obra que, se não for resolvido de acordo com o princípio da adesão da obra à propriedade do solo (art. 1344° nº 1 CC), tem de ser resolvido de harmonia com as regras da acessão industrial imobiliária (art. 1339° e segs CC).
Basta isto para, instaurado processo de divórcio e na perspectiva da dissolução do casamento e subsequente partilha para separação de meações - o que veio a acontecer, pois o divórcio foi decretado e seguidamente foi desencadeado inventário para partilha dos bens do casal - se justificar a relevância do valor da construção ou obra realizada.
Com efeito, e segundo o requerimento de antecipação, estando a obra parada, o seu reinício - e os respectivos requerentes sustentam que a obra é deles e não do casal... - sem prévia inventariação do que está feito pode levar a confusão de difícil destrinça ... residindo o interesse na diligência no afastamento das dúvidas sobre o valor que o recorrente venha eventualmente a reclamar.
A antecipação da produção de prova é um procedimento destinado à segurança da prova cuja finalidade é "a conservação para o processo do pleno valor probatório de um meio de prova ou de um facto que tem de ser objecto de prova porque de contrário seria dificilmente utilizável (por exemplo, por emigrar uma testemunha) ou impossível de utilizar o facto da prova (por exemplo, a declaração do estado de uma coisa)" (Cfr. Adolf Schõnke, Direito Processual Civil,
1ª ed, trad. bras., 2003, p. 281, itálico nosso).
A declaração do estado actual de uma coisa pressupõe um interesse jurídico na referida declaração por banda do respectivo requerente, entendendo-se "existente tal interesse quando do estado da coisa se pretendam deduzir direitos ou se tema o exercício de outros por parte de terceiro" (Cfr. Autor e obra cit, p. 282).
No caso em apreço em que os requerentes pretendem uma vistoria a uma obra, tal prova funciona como uma verdadeira vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja necessário ao julgamento da questão do estado - e valor - da obra à data da dissolução do casamento.
Como bem reconhece o recorrente, os requerentes querem apenas delimitar economicamente o valor da obra existente e parada desde o ano 2000 porque têm o intuito de a continuarem ...
E perguntamos nós: não será este interesse atendível?
E o seu interesse em ver reconhecida a obra ou construção como bem comum do casal não será igualmente atendível?
Como bem entendeu o despacho recorrido, parece-nos que a solução da pretensão de produção antecipada de prova não poderia ser diversa do deferimento.
Improcedem, pois, todas as conclusões deste agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
2 - Quanto ao agravo do despacho que indeferiu a exclusão da verba n° 36:
Decretado o divórcio do casal formado por “B” e “A” e instaurado o processo com vista à separação das respectivas meações, o cabeça de casal “J” apresentou a relação de bens comuns do casal da qual consta como verba nº 36:
"Uma vivenda ou moradia em construção (quando da separação de facto do casal) no lote de terreno para construção urbana, sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de …, descrito na C R P de … sob o nº 00415/081001”.
Reclamou então “B” contra a inclusão de tal bem no elenco dos bens comuns do casal, alegando que o casal não seria proprietário da vivenda em construção porquanto o lote de terreno seria bem próprio seu por lhe haver sido doado pelos seus pais com a construção já em meio, sendo que para o respectivo financiamento, seus pais teriam contraído um empréstimo.
Opondo-se o cabeça de casal à pretendida exclusão e produzidas as provas oferecidas, o Mmo Juiz depois de ponderar que não se visa apurar a propriedade do lote de terreno em causa afirmou, logo de seguida, não ter dúvidas quanto a considerar como bem comum do casal - a vivenda (moradia) em construção.
Todavia, algo contraditoriamente com este entendimento, considerou que "analisada a prova produzida e os documentos constantes dos autos, entendemos que a questão a decidir quanto ao financiamento da respectiva construção (se, como pretende fazer valer a interessada reclamante, todo o investimento na dita construção foi custeado pelos seus pais), sua existência, quem procedeu ao seu pagamento e em que termos, carece de larga indagação de prova, que nunca se poderia compadecer-se com a decisão necessariamente mais célere, mas em contrapartida mais sumária, a proferir no presente processo de inventário e que acarretaria, sem dúvida, uma diminuição das garantias das partes envolvidas" e determinou a remessa dos interessados para os meios comuns nesta parte da exclusão da verba nº 36 permanecendo a mesma relacionada na relação de bens.
E é contra esta decisão que, depois de pedido de aclaração indeferido, vem o presente agravo, interposto por “B”, no qual ela sustenta a ausência de fundamentos para a consideração da obra ou construção como bem comum do casal e reafirma a correcção do entendimento da mesma como bem próprio, seu, por força do princípio normativo constante do art. 1344° nº 1 CC.
Apreciando:
Mutatis mutantis, procedem aqui as considerações que justificavam a produção antecipada de prova.
Afigura-se-nos mesmo que a recorrente quedaria inerte não fora as considerações expendidas pelo Mmo Juiz a quo sobre a sua convicção sobre a natureza de bem comum do casal da construção em curso no lote de terreno.
Efectivamente, nenhuns elementos de facto - pelo menos constantes do presente recurso nos termos em que foi instruído e subiu a esta Relação - legitimam tal convicção.
Com efeito, sabendo-se que o direito de propriedade tem em si a virtualidade de absorver tudo o que se vier a incorporar no seu objecto, seja por acção do homem, seja por acção da natureza (Cfr. Pires de Lima - A. Varela, Cód. Civil Anotado, voi. III., p. 137, em anotação ao art. 1325° CC) e que a união e incorporação numa coisa, propriedade de alguém, de outra que não lhe pertence se denomina acessão que é um modo de aquisição do direito de propriedade (art. 1316° e 1325° CC), podemos concluir que a realização por alguém, utilizando materiais próprios, de construções em prédios alheios suscita um conflito de direitos de propriedade entre o do da coisa principal e o da coisa acessória que se lhe uniu ou incorporou.
Ao lado do direito de propriedade do solo, subsiste, assim, o direito de propriedade da construção que nele vier a ser implantada.
Até ao exercício da acessão, as propriedades mantêm-se distintas e separadas, uma do solo, outro da obra nele incorporada e exercendo o dono do implante os poderes jurídicos e de facto que são conteúdo da propriedade e lhe correspondem, mas apenas relativamente à obra e não ao solo (Cfr. STJ 29-01-2004, Cons. Luís Fonseca, sumário acessível através de dgsi.pt; Rel Ev 10-11-1982, CJ 1982, tomo V, p. 264; O. Ascensão, Estudos sobre a acessão, p. 71).
Segundo este último Prof., o dono do implante «exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem, podendo inclusivamente arrendar o edifício construído ou alienar o implante» (itálico nosso).
Quem quer que seja o dono da obra em causa - o casal, a recorrente ou os seus pais - é questão controvertida nos presentes autos; aliás, a controvérsia pode ir mesmo até à própria doação - título de aquisição do direito de propriedade do lote de terreno - a confirmar-se a versão do recorrido “A” de que a "doação" do referido lote teria sido "paga" com a cedência de quotas de uma sociedade comercial...
Por isso não subscreveríamos, pelo menos neste momento e com os dados disponíveis, a afirmação do Mmo Juiz de que não ter dúvidas quanto à natureza comum da vivenda ou moradia em construção pelo menos enquanto não for resolvido o conflito entre o direito do proprietário do solo e o de quem suportou a construção.
A verba n° 36, nos termos em que foi relacionada, permanecerá, portanto, relacionada, sem prejuízo de os interessados a discutirem nos meios comuns (art. 1350° nº 1 e 2 CPC).
Eis porque, sem questionar o direito de propriedade da recorrente sobre o lote de terreno, se nega provimento ao recurso, mantendo-se despacho recorrido.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento a ambos os agravos, confirmando os despachos recorridos.
Custas pelos recorrentes, relativamente a cada um dos agravos.
Évora e Tribunal da Relação, 08.05.2008