Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………………, Procurador-Adjunto, propôs ação administrativa especial, ao abrigo dos art. 24º, nº1, al.s a) e ix) do ETAF e arts 50º e segs. do CPTA, de impugnação do acórdão proferido, em sessão plenária de 25 de Março de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público, junto a fls. 84/88, que, na sequência do decurso de inspeção, lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, pelo serviço prestado na comarca de …………., no período correspondente a 15.4.2009 – 15.4.2013.
Conclui a sua alegação assacando ao ato impugnado os vícios de violação dos art.s 110º e 113º do EMP, falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade e em consequência requer a sua anulação.
Para tanto alega que não teve desempenho no quadriénio avaliado que possa ser considerado “aquém do satisfatório” já que exerceu as suas funções com preparação técnica, categoria intelectual e idoneidades cívicas pelo que a notação é desadequada e injusta.
Para além de que ao longo do período de tempo sujeito a avaliação esteve doente, sendo que a doença, muito embora não incapacitante, o limitava transitoriamente na sua capacidade de trabalho, sem contudo ter facilitado nos seus deveres de assiduidade ou de pontualidade.
Por fim refere que também se deve entender o ato recorrido como não fundamentado.
2. O CSMP apresentou a contestação, a fls 183/197, pugnando pela improcedência da ação, invocando para tanto que o vício de falta de fundamentação foi invocado de forma conclusiva, tendo a deliberação impugnada acolhido os fundamentos da reclamação da deliberação da Secção (doc.5.2. P.I.), a qual continha todos os factos em que se alicerçou, pelo que o mesmo improcede.
Quanto ao alegado vício de violação de lei refere que os factos apurados foram devidamente enquadrados nos preceitos legais aplicáveis, art.s 110º e 113º EMP e arts 13º e 14º do RIMP, pelo que os mesmos não foram violados.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade refere que a classificação atribuída resultou de uma criteriosa ponderação dos aspectos negativos e positivos, das condições de trabalho e das condições pessoais, pelo que deve improceder este vício.
Refere ainda que decorre do art. 27º, al.a), EMP, que a sindicabilidade da atividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável em caso de erro manifesto, ou ostensivamente inadmissível, o que não é o caso em apreciação.
3. Proferido o despacho saneador, foram as partes notificadas para produzirem as suas alegações.
4. O A., a fls. 205/208, conclui as suas alegações, nos seguintes termos:
“o desempenho do autor não foi corretamente enquadrado no bloco normativo constituído pelos art.s 110º e 113º do Estatuto do Ministério Público;
a) outrossim se acha o mesmo ato inquinado de falta de fundamentação, consoante exigido pelo disposto nos art.s 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo;
b) assim sendo, e concluindo-se como na p.i., deve ser anulada a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão plenária de 25 de Março de 2014, que indeferiu a anterior reclamação do autor interposta contra anterior deliberação da 2ª Secção do Conselho de 4 de Fevereiro, e confirmou a avaliação de ‘medíocre’ com relação ao período de 15 de abril 2009 a 15 de Abril de 2013, e deve a peticionada anulação operar com todas as consequências de lei”
3.2. O CSMP apresentou, fls. 212/227, as seguintes contra-alegações, concluindo:
“1.ª A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 25 de Março de 2014, que indeferiu a reclamação do autor e confirmou o acórdão da 1ª Secção, para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 4 de Fevereiro de 2014, que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre” e determinou a instauração de inquérito por inaptidão, bem como a suspensão do exercício de funções, não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui;
Com efeito,
2.ª O ato impugnado não enferma do vício de falta ou insuficiência de fundamentação que o autor lhe atribui, antes assentando em extensa e claríssima fundamentação;
3.ª Na verdade, o ato impugnado fez seus os fundamentos da deliberação reclamada, na qual estão devidamente expostos os factos relativos ao desempenho funcional negativo do autor, designadamente com indicação exemplificativa de alguns inquéritos de que foi titular e tramitou com atrasos inadmissíveis, justamente aqueles de que resultaram consequências mais gravosas, entre as quais prescrições do procedimento criminal;
4.ª Nessa exposição dos factos fez-se um percurso por todas as áreas do desempenho funcional do autor, com objetiva indicação não só dos aspetos negativos, mas também daqueles aspetos em que foi detetado um desempenho positivo;
5.ª E todos esses factos foram objeto da devida qualificação jurídica, em conformidade com os pertinentes parágrafos de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 13º e 14º do RIMP, assim culminando a necessária fundamentação de facto e de direito;
6.ª Relevantemente, os fundamentos de facto e de direito estão expostos de modo que um destinatário normal não terá dificuldade em perceber qual foi a razão por que no ato impugnado se decidiu no sentido de atribuir ao autor a classificação de “Medíocre”;
7.ª É sem razão que o autor alega que a classificação que lhe foi atribuída pelo ato impugnado não obedece aos critérios estabelecidos no art. 110º nem considera devidamente os elementos relevantes previstos no art. 113º, ambos do EMP, para daí concluir que a deliberação impugnada se encontra “atravessada por violação de lei, incluindo erro nos pressupostos de facto e de direito”:
8.ª O ato impugnado não incorreu em erro nos pressupostos de facto, pois os factos recolhidos no processo de inspeção, descritos e demonstrados no respetivo relatório, e acolhidos na decisão classificativa, correspondem à realidade, sem que exista a menor desconformidade entre o que se diz no relatório e a concreta situação de facto relativa ao desempenho funcional do autor;
9.ª De resto, o autor nem nega esses factos, apenas apresentando deles uma interpretação e valoração que constrói em seu favor, com inaceitável valorização dos aspetos que de modo algum o podem favorecer, mas que, em confronto com os aspetos negativos do seu desempenho funcional, são por demais insuficientes para que lhe possa ser atribuída classificação de serviço positiva;
10ª E também não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de direito, pois os factos apurados foram devidamente enquadrados nas normas aplicáveis, designadamente nos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 14º do RIMP, que estabelecem critérios e parâmetros de avaliação e os aspetos a ter em conta;
11.ª Resulta desses factos, sem qualquer dúvida, que o autor descurou em absoluto o despacho atempado dos vários processos e procedimentos próprios do MP de cuja direção estava incumbido, com a consequente frustração da realização da justiça, com o consequente prejuízo para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público;
12.ª O que tudo consubstancia um desempenho funcional manifestamente insuficiente para atingir o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público, pelo que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do disposto no artigo 20º alínea e) do RIMP;
13.ª Por isso, a deliberação impugnada não viola as normas dos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 20º do RIMP, nem quaisquer outras, pelo que não enferma de qualquer vício de violação de lei, nem de qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito;
14.ª A atribuição da classificação de Medíocre ao autor resultou da criteriosa ponderação dos aspetos negativos e dos aspetos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo em conformidade com os pertinentes parâmetros de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 14º do RIMP;
15.ª Feita essa ponderação concluiu-se que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do artigo 20º alínea e) do RIMP, o que inviabilizou a atribuição de classificação do desempenho funcional autor superior a Medíocre, sendo esta classificação justa, adequada e proporcional à sua prestação no período inspecionado;
16.ª Por isso, também não assiste a razão ao autor na sua alegação de que ocorreu a violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no art. 266º da Constituição e com expressão no artigo 5.º nº 2 do CPA;
17.ª Acresce que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não é o caso dos autos;
18.ª Pelo exposto, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que o autor lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação do autor e do pedido formulado.
Nestes termos deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pelo autor.”
4. Posteriormente, veio o A requerer a junção de 2 documentos a fls. 231.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considera-se a seguinte matéria de facto com relevância para a causa:
1_O autor é Magistrado do Ministério Público e detém a qualidade profissional de Procurador-Adjunto.
2_Enquanto colocado na comarca de …………, foi submetido a procedimento de inspeção ao mérito, de natureza ordinária, em conformidade com o plano aprovado pelo CSMP para o ano de 2012, abrangendo o período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013.
3_No decurso da inspeção o autor enviou ao Sr. Inspetor vários documentos relativos à doença de que padecia com o teor que consta de fls 17 a 23 dos autos aqui dadas por reproduzidas.
4_Interpelado pelo Sr Inspetor o autor apresentou os documentos que o mesmo lhe solicitou conforme resulta de folhas 24 a 31 dos autos e aqui dadas por reproduzidas.
5_Em 1/11/2013 o Sr Inspetor elaborou o relatório de inspeção, junto ao p.a. de fls 252 a 318, que foi notificado ao aqui autor com data de 4/11/2013 para o mesmo se pronunciar, querendo, do qual se extrai:
“(...) Injusto seria - e grave em termos inspetivos - omitir causas alegadamente perturbadoras da prestação desenvolvida pelo magistrado inspecionado ao longo do quadriénio, sediadas em estados mórbidos diversos que afetaram a sua vida pessoal e funcional.
Desse estado de resto, se fez eco no seu memorando.
Para caracterização daquele invocado estado limitativo das suas prestações, com a minha anuência e até incentivo (cf., of.° n.° 31/13 IO de 30 de abril (6) [(6) Cujo teor reproduzo, no essencial: “Reporto-me ao conteúdo do oficio de V. Ex.ª de 23 de abril, passado o qual, por sua iniciativa, me fez entrega nessa data, acompanhado de uma declaração subscrita pela médica especialista em psiquiatria, sr.ª dr.ª B………….., datada do dia anterior.
Decorre do teor da referida declaração que o sr. procurador da república adjunto padecerá de doença do foro psiquiátrico cujas consequências em termos de repercussão na atividade profissional como magistrado do Ministério Público, e cito, “... afecta(m) a sua rentabilidade intelectual, embora de forma transitória e recuperável...” e ainda que, e volto a citar, “... como é comum nestas situações, existe uma relativa lentificação psico-motora e diminuição das capacidades cognitivas (concentração, raciocínio, memória...)”.
Culminava afirmando que sofria - cito, mais uma vez - “de problema orgânico crónico, com provável origem no ouvido interno (zumbidos e/ou tinitus)... esta situação amplia o seu mal-estar e as dificuldades funcionais”.
No âmbito da corrente inspeção ao mérito já V.ª Ex.ª “me alertara através do conteúdo do memorando que me entregou, para similares défices patológicos alegando ter sido acometido em 2008 de doença diagnosticada como “depressão major” com sintomas de acentuada baixa de humor, francas alterações das funções intelectuais como a atenção, a concentração e a memória, seguindo desde então tratamento por medicação diária prescrita pelo médico assistente.
Através de texto com propósito informativo sobre a prestação de V.ª Ex.ª relativa ao quadriénio em análise, o sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ………., lic. C……………, salienta expressamente “a inadaptação para o exercício das funções que atualmente desempenha”, patenteada por V.ª Ex.ª, acrescentando à guisa de explicação a possível “incapacidade física” (!?) que, alegadamente o sr. magistrado ostenta, sinal certo de que a eventual enfermidade tem sido entendida como a justificação para as irregularidades que, sem formular juízos antecipados mas apenas com assento em dados objetivados, tenho vindo a constatar.
Perante este quadro, de contornos fluidos e propiciador de alguns conceitos genéricos, importará precisar com suficiente clareza e rigor para os fins da inspeção qual a natureza da enfermidade e a sua gravidade, em termos de poder anular ou pelo menos condicionar a capacidade funcional do sr. magistrado, uma vez que as eventuais consequências - sejam em que sentido for - serão naturalmente diversas.
Feita esta explicação prévia venho solicitar a V.ª Ex.ª que, adminicularmente — e se o entender por bem - tendo em vista documentar devidamente o processo de inspeção, se digne providenciar pela entrega de uma nova declaração médica, especificando não só a doença que o atormenta, quais as suas caraterísticas e os seus efeitos, bem como a medicação prescrita, períodos de submissão e respetivas consequências.
Deve nomeadamente a clínica assistente indicar:
- qual a enfermidade de que padece (1),
- se é de natureza incapacitante e na afirmativa qual o respetivo grau (2);
- se se repercute nas suas capacidades intelectuais, sensitivas (de humor) e volitivas (3)
- se — quanto às suas manifestações externas - tem reflexos paralisantes ou colidentes, e neste caso em que medida, com o exercício das funções intelectuais (na abordagem, no estudo, na preparação e encontro de solução processuais) do magistrado ou na forma de se expressar funcionalmente (4),
- se, atento o quadro patológico (a ser descrito), a enfermidade é curável ou não, supondo fases ou registos de maior ou menor gravidade (5),
- finalmente, se é impeditiva que o magistrado permaneça em funções, ou se este status pode agravar ou irá agravar o seu estado geral ou particular de saúde (6).
Ainda,
- se a medicação prescrita tem algum efeito inibitório ou entorpecedor sobre a vontade, o empenho ou o interesse profissionais do magistrado e, na afirmativa, em que medida (7);
- se essa medicação é de caráter permanente ou temporário e uniforme ao longo do tempo (8); e
- suposta a sua heterogeneidade, indicar quais os respetivos efeitos no comportamento e desempenho profissional do magistrado, reportada ao tempo e aos inerentes fármacos balizando rigorosamente, desde a data do diagnóstico, todos os períodos de submissão a medicação (9).
O sr. procurador da república adjunto deverá obter a resposta e endereçar-ma no prazo máximo de sete dias. Fica desde já alertado para o facto de as informações a fornecer, poderem ser acompanhadas dos necessários e esclarecedores registos clínicos, supondo neste caso a sua autorização expressa que, por escrito, os deve acompanhar.”]
Fez juntar documentação clínica tendencialmente demonstrativa da existência de uma depressão major que amiúde assola a sua saúde, desde 2008 e de um padecimento do foro otológico, ambos afetando em grau diverso e a sua maneira o equilíbrio pessoal do magistrado, com repercussões negativas inevitáveis no domínio funcional.
Os esclarecimentos prestados na sequência do ofício acima mencionado (of° de 25 de julho de 2013 do magistrado inspecionado e seus anexos, junto aos autos) permitem afirmar, se me constitui lidimo intérprete do diagnóstico médico, que o estado patológico do sr, magistrado não sendo de desdenhar, não reveste todavia uma carga de tal modo insuportável que condicione ampla e permanentemente a sua conduta funcional.
Seria, de outra forma, de estranhar que a junta médica da ADSE a que fora submetido no dia 6 de janeiro de 2009 no seguimento de período de doença, lhe tivesse atribuído alta, com o inevitável regresso às suas funções, sem qualquer limitação (cf., documentos juntos a este processo de inspeção relativos ao respetivo procedimento administrativo de verificação de doença).
Não deixarei ainda de destacar a afirmação do sr. procurador da república coordenador ao mencionar que o sr. procurador da república adjunto provavelmente daria melhor resposta se exclusivamente afeto a serviço que não implicasse a prolação de decisões, v.g., a participação nas audiências de julgamento.
Em meu precário, mas necessariamente apoiado, juízo, vejo-me assim confrontado com um quadro dotado de sugestivos contornos de doença não paralisante dos atributos intelectuais normais de qualquer vulgar cidadão, se bem que dos mesmos perturbador! No fundo, o preço a pagar por quem como magistrado do MP ou da judicatura, quotidianamente lida e sabe que lida com recorrentes e, quiçá, por demais excessivos problemas humanos, pequenos ou grandes e mais ou menos desgastantes dramas sociais e familiares, emergentes do lado mais sujo da sociedade, relativamente aos quais passa a ocupar o centro restaurador do conflito”.
6_ Em 12.11.013 o Sr. Inspetor retifica o relatório nos termos de fls 34 dos autos, do que o autor foi notificado por ofício com a mesma data.
7_ O autor responde ao relatório enviado pelo inspetor nos termos de fls 36 a 41 dos autos aqui dadas por reproduzidas.
8_O Sr. Inspetor com data de 16.12.013 mantém o teor do relatório de inspeção e determina que o processo seja remetido ao CSTAF. (fls 43 a 45 dos autos e aqui dadas por rep.)
9_Em 4/2/014 a 2ª Secção de apreciação do Mérito Profissional do CSMP acordam em “aderindo aos fundamentos e proposta constante do relatório de inspeção... atribuir.... relativo ao período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013 , a classificação de MEDÍOCRE, mais determinando que nos termos....a instauração de inquérito para apuramento da sua eventual inaptidão para o exercício de funções de magistrado, determinando-se desde já, a suspensão das suas funções.” (fls 43 a 62 dos autos aqui dadas por rep.)
10_O aqui autor vem reclamar para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público nos termos de fls 64 a 68 aqui dadas por rep.
11_Em 25.03.014 o Plenário do CSMP delibera:
“(...)12. A prestação do Exmo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A………….. encontra-se caracterizada pelo Exmo. Senhor Inspetor no respetivo Relatório (fls. 315 e 316), resultando dos registos estarmos perante “... um procurador da república adjunto que conhece o direito, que medianamente o sabe aplicar, mas que simultaneamente alimenta e arrasta um verdadeiro conflito com uma realidade funcional, por demais importante, com assento na lei processual, situe-se ela do lado da civilística ou do lado do crime. Refiro-me à celeridade ou, sem rodeios, à inscrição da sua prática processual no regular acatamento e desenvolvimento dos prazos processuais.”
13. Assim, não obstante a suficiência do conhecimento técnico e da forma como o aplica, a verdade é que os atrasos verificados e a elevada pendência são de tal forma que levam o Exmo. Senhor Inspetor a concluir “... que o magistrado falhou rotundamente neste domínio.” (fls. 316). Tanto mais, ainda, quando condições do tribunal judicial de …………… e serviços do Ministério Público são descritos de forma globalmente positiva (cfr. fls. 253 a 263).
14. Contrariamente ao alegado pelo Exmo. Senhor Procurador-Adjunto reclamante, as qualidades pessoais do magistrado são devidamente reconhecidas e consideradas conforme se constata a fls. 317. Com efeito, refere-se que “... é assíduo e cumpridor exemplar dos seus compromissos forenses, prestando amiúde serviço para além do horário do tribunal”. E acrescenta o Exmo. Senhor Inspetor que “em termos pessoais, trata-se de magistrado pessoalmente respeitador e respeitado, dotado de trato afável e simpático, que se relaciona muito bem com os restantes colegas, funcionários, juízes e advogados que prestam serviço ou acorrem ao tribunal de …………..”
15. Sucede, porém, que tais caraterísticas relativas à idoneidade cívica do magistrado são apenas um dos critérios a considerar para efeitos de classificação do magistrado nos termos estabelecidos no art. 110.º EMP e cujos parâmetros de avaliação se encontram densificados no art. 13.° do Regulamento de Inspeções.
16. Na verdade, resulta do n.º 1 do preceito legal em análise que “a classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica”.
17. Resulta, ainda, do n.° 1 do art. 13.° do Regulamento de Inspeções que “a inspeção que apreciar o serviço e o mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado”. E no que se refere aos demais critérios, a atuação do magistrado é tida como oscilante e irregular e em particular no que se refere à produtividade e eficiência, a apreciação vertida quer no Relatório de Inspeção, quer na Deliberação ora reclamada é bastante elucidativa quanto à insuficiência para atingir “o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público” (fls. 317).
18. Não obstante a preparação técnica do magistrado referida no ponto 12 supra, bem como as suas qualidades pessoais, nomeadamente a urbanidade, disponibilidade e o relacionamento com os demais operadores judiciários, a apreciação negativa da prestação do Exmo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A…………… perpassa ao longo do Relatório de Inspecção, e em nada é questionado pela reclamação por s(a)i agora apresentada.
19. Os problemas de saúde que afetaram o reclamante foram considerados pelo Exmo. Senhor Inspetor quer no respetivo Relatório, quer na informação final sobre a resposta do inspecionado nos termos do art.17º n.º 2 do Regulamento de Inspeções. Os elementos documentais que o Ex.mo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A…………….. agora junta pouco mais acrescentam à caracterização do seu estado de saúde, o qual se encontra amplamente descrito e documentado no processo inspetivo.
20. Constata-se, pois, que Exmo Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A…………….. não aduziu nenhum facto, circunstância ou meio de prova suscetível de pôr em causa a avaliação vertida no Relatório de Inspecção e que determinou a notação atribuída pelo Acórdão da 2ª Secção do CSMP de 04/02/2014.
21. Assim, atendendo aos argumentos supra expostos, acordam o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra o Acórdão reclamado.”
12_ Instaurado inquérito ao aqui autor na sequência do acórdão da 2ª secção do CSMP, de 4/02/014 proferido em processo de inspeção, cuja classificação foi de “Medíocre”, foi proferido acórdão na Secção disciplinar do CSMP, em 22/09/015, em que se determina o arquivamento dos autos de inquérito, de acordo com os fundamentos e proposta do Sr Inspetor, e se recomenda à hierarquia que pondere a distribuição de serviço ao magistrado inspeccionado em função das circunstâncias específicas de saúde descritas no presente acórdão. (fls 265 a 288 dos autos aqui dadas por rep.).
III- DO DIREITO
O ato aqui impugnado é o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 25 de Março de 2014 que desatende reclamação contra anterior acórdão da sua 2ª Secção, que atribuíra ao aqui autor classificação de “medíocre” relativa ao período de trabalho compreendido entre 15 de Abril de 2009 e 15 de Abril de 2013.
Alega o autor que a classificação que lhe foi atribuída não obedece aos critérios de avaliação do art. 110º do EMP nem considera os elementos relevantes previstos no art. 113º do mesmo diploma, para além de carecer de fundamentação.
E ainda que a mesma classificação viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 66º nº2 da CRP ex vi art. 5º nº2 do CPA.
Conclui que não teve desempenho, no quadriénio avaliado, que possa merecer “aquém do satisfatório”.
1. Vejamos então se a classificação atribuída ao autor violou os arts 110º e 113º do EMP.
Pretende o autor que dos atos e omissões que lhe são imputados no relatório de inspeção e assumidos no ato recorrido não se pode extrair a conclusão classificativa que lhe foi atribuída.
Para tanto refere que, estando demonstrado que ao longo de todo o período de tempo sujeito a avaliação esteve doente, doença que embora não incapacitante, o limitava transitoriamente na sua capacidade de trabalho, e que nunca impediu a sua assiduidade e pontualidade, que era uma pessoa culta, digna, “conhecedor do direito” e com postura profissional séria, ocorre erro na classificação atribuída.
Na verdade, e segundo alega, resulta do relatório da inspeção que sempre exerceu as suas funções evidenciando preparação técnica, categoria intelectual e idoneidades cívicas, sendo esforçado, assíduo, pontual e com bom relacionamento pessoal.
E, a verdadeira razão da adversidade foi a doença conforme resulta na alegação apresentada em sede de audiência prévia e essencialmente na reclamação para o Plenário.
Então vejamos.
No capítulo III, e a propósito de “Classificações” dispõe o artigo 110.º do EMP:
“Critérios e efeitos da classificação
1- A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2- A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3- Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4- No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5- A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
E, o artigo 113 º:
“Elementos a considerar
1- Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2- São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3- O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4- As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.”
Por sua vez resulta do Regulamento de Inspeções do Ministério Público:
«Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1- A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2- A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, de entre outros, os seguintes factores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com os órgãos de política criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3- A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
e) Trabalhos jurídicos apresentados.
4- Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5- Na avaliação aos magistrados com funções de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidade de chefia;
b) Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível de intervenção processual de cariz hierárquico.»
E, do artigo 20.º:
“Critério classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre aquém do satisfatório.»
Desde logo se percepciona que a “doença” de per si não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação de inspeção nos preceitos alegadamente violados.
O que se constata é que o art. 110º supra referido refere no seu nº 1 que se deve atender a “quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público” e no nº2 que se deve atender às “condições de trabalho”.
Por outro lado, nos termos do art. 13º do RIMP não se pode enquadrar em parte alguma a doença como fator a considerar nos parâmetros de avaliação no sentido de dela poder resultar uma menor exigência na referida avaliação.
A doença, no rigor dos princípios, ou é incapacitante ou não é.
Se é, e devidamente comprovada, fica justificado o absentismo ao serviço, o que significa que não pode ser imputado ao faltoso as consequências para o serviço da falta de assiduidade.
E, portanto, não pode ser considerado na avaliação da inspeção aqueles períodos de absentismo nem se pode ponderar na avaliação as consequências do mesmo.
Se a doença não é incapacitante, não pode o magistrado justificar a falta de cumprimento dos seus deveres funcionais com a mesma.
O que não significa que o inspetor não lhe possa e deva dar um lugar na ponderação das condições de trabalho do inspecionado.
Mas, sem esquecer, e conforme jurisprudência dominante, que a avaliação em sede de inspeção é uma atividade que se insere na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão, qualidades pessoais, e o mérito do exercício da função, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
Como se diz no acórdão de 0499/03 de 10/06/2004:
“(...) Como «supra» dissemos, o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade – ainda que ordenada à única solução justa – na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial, a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis. (...)”
Assim, não tendo os referidos preceitos sido diretamente violados apenas está em causa a bondade da avaliação efetuada que apenas será sindicável quando padeça de um erro palmar.
2. Contudo, a análise da ocorrência de erro grosseiro na avaliação classificativa aqui em causa impõe que se conheça em conjunto da violação do princípio da proporcionalidade, invocado pelo autor, por os pressupostos serem semelhantes.
Alega este, ao lado da violação dos supra referidos preceitos legais que ocorre manifesta desadequação, injustiça e notória desproporção na avaliação aqui em causa por se desatender o contexto de doença e sofrimento que tornou impossível melhor desempenho.
O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e 05.º, n.º 2 do CPA que dispõe: "As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente proferidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar".
A proporcionalidade, em sentido amplo, compreende a congruência, a adequação ou idoneidade do meio ou da medida para atingir o fim legalmente proposto e, em sentido estrito, engloba a proibição do excesso.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Como diz o Prof. J. Gomes Canotilho (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4.ª ed., Coimbra, 2000, págs. 270 e 271):
“(…) O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador; a Administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes, consoante se trate de actos legislativos, de actos da Administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutirem-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada (…).”
No caso concreto está em causa a atividade de classificação do mérito profissional, a qual se baseia essencialmente em critérios de justiça material que comporta necessariamente uma certa margem de liberdade de apreciação, ainda que limitada pela obrigação de atribuir uma classificação justa.
Pelo que, os referidos princípios jurídicos constituem limites internos ao exercício da discricionariedade seja ela própria ou imprópria.
Como já dissemos no acórdão 758/14 de 25/06/2015 deste STA por nós relatado e aqui também aplicável aos magistrados do MP:
“...o inspetor e depois o ...dispõem de elementos balizantes para a avaliação do mérito dos magistrados judiciais nomeadamente o art. 13º do RIJ que densifica os critérios de avaliação, os quais hão-de ser refletidos no relatório de inspeção com vista à escolha da classificação que julgue ser a que melhor corresponde ao mérito do juiz inspeccionado.
O classificador está vinculado ao dever de atribuir a classificação mais correta, que é o fim do ato, e a possibilidade de escolher entre várias alternativas de decisão é sempre tendo em vista aquela classificação que é certa dentre as várias notações previstas no EMJ não estando em causa qualquer critério de oportunidade.
Dentre os casos de “Discricionariedade Imprópria”, a liberdade probatória, a discricionariedade técnica e a justiça administrativa, é esta última aquela que melhor se ajusta às situações de inspeções profissionais.
Neste caso, a Administração Pública, no desempenho da função administrativa, é chamada a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material, não podendo escolher como quiser entre várias soluções igualmente possíveis, por só existir uma solução correta, as quais têm de refletir a aplicação de critérios de justiça.
Só ocorre uma classificação correta e justa mas o procedimento para lá chegar pressupõe uma margem de liberdade na apreciação dos diversos items que a lei baliza como elementos de avaliação e que pressupõem conhecimentos técnicos.
Como resulta, entre outros, do art. 6º do CPA, os princípios da justiça e da imparcialidade impõe que no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”
Ora, o CSMP, na prolação do ato aqui impugnado, chamou à colação o relatório do inspetor no que se analisaram as múltiplas funções exercidas pelo aqui autor, quer pelo lado positivo, quer pelo lado negativo e nomeadamente fez referência à sua doença, apenas não a relevando da forma que o autor pretende.
É que, não estando prevista na lei “a doença” que não impede o magistrado de ir trabalhar, como fator a ponderar autonomamente, suscetível de justificar quaisquer atrasos ou incumprimento de deveres funcionais, mas tão só a possibilidade da sua consideração a nível das condições de trabalho, não se impunha ao avaliador, na procura da nota justa, que concluísse que a nota a atribuir de “medíocre” devesse conduzir à avaliação de “suficiente”.
É que, desde logo, não se pode considerar errado que a doença não incapacitante não justifique, só por si, uma diferente notação na avaliação.
Assim como que, associada aos aspetos positivos analisados no relatório, se impusesse uma nota positiva.
Como se extrai do ato recorrido:
“13. Assim, não obstante a suficiência do conhecimento técnico e da forma como o aplica, a verdade é que os atrasos verificados e a elevada pendência são de tal forma que levam o Exmo. Senhor Inspetor a concluir “... que o magistrado falhou rotundamente neste domínio.” (fls. 316). Tanto mais, ainda, quando condições do tribunal judicial de ………….. e serviços do Ministério Público são descritos de forma globalmente positiva (cfr. fls. 253 a 263).
14. Contrariamente ao alegado pelo Exmo. Senhor Procurador-Adjunto reclamante, as qualidades pessoais do magistrado são devidamente reconhecidas e consideradas conforme se constata a fls. 317.(....).
15. Sucede, porém, que tais caraterísticas relativas à idoneidade cívica do magistrado são apenas um dos critérios a considerar para efeitos de classificação do magistrado nos termos estabelecidos no art. 110.º EMP e cujos parâmetros de avaliação se encontram densificados no art. 13.° do Regulamento de Inspeções.
(...) a atuação do magistrado é tida como oscilante e irregular e em particular no que se refere à produtividade e eficiência, a apreciação vertida quer no Relatório de Inspeção, quer na Deliberação ora reclamada é bastante elucidativa quanto à insuficiência para atingir “o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público” (fls. 317).
18. Não obstante a preparação técnica do magistrado referida no ponto 12 supra, bem como as suas qualidades pessoais, nomeadamente a urbanidade, disponibilidade e o relacionamento com os demais operadores judiciários, a apreciação negativa da prestação (...) perpassa ao longo do Relatório de Inspecção, e em nada é questionado pela reclamação por s(a)i agora apresentada.
19. Os problemas de saúde que afetaram o reclamante foram considerados pelo Exmo. Senhor Inspetor quer no respetivo Relatório, quer na informação final sobre a resposta do inspecionado nos termos do art.17º n.º 2 do Regulamento de Inspeções. Os elementos documentais que o Ex.mo. Senhor Procurador- Adjunto, Licenciado A…………… agora junta pouco mais acrescentam à caracterização do seu estado de saúde, o qual se encontra amplamente descrito e documentado no processo inspetivo.
20. Constata-se, pois, que Exmo Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A……………. não aduziu nenhum facto, circunstância ou meio de prova suscetível de pôr em causa a avaliação vertida no Relatório de Inspecção e que determinou a notação atribuída pelo Acórdão da 2ª Secção do CSMP de 04/02/2014.”
E assim é.
Como bem refere o inspetor, o autor, “pôde sempre contar com uma atuação complacente da sua hierarquia imediata que, aligeirando-lhe amiúde a carga processual penalizou por outro lado os seus sempre disponíveis e solidários colegas procuradores da república adjuntos a quem regularmente eram distribuídas as suas “sobras processuais.”
Sendo que não resulta dos autos que tenha formalmente solicitado à hierarquia redução de serviço, para que se articulassem as coisas de forma a que o público em geral não fosse prejudicado pela sua limitação temporária.
Em suma, o fator doença não foi desvalorizado pelo relatório de inspeção e pelo CSTAF ao aderir ao mesmo, não se impondo, sob pena de erro grosseiro, ou manifesta desadequação, diferente ponderação derivada dos referidos elementos justificativos de doença.
E, nem a tal conduz, a conjugação com outros fatores como a invocação do autor de que a referência no item 72 da contestação a que “as obrigações do cargo não foram cumpridas pelo autor de modo cabal e efetivo pelo que o seu desempenho não pode sequer ser considerado satisfatório (…)” está errada.
Refere o autor como exemplos que: “em matéria de direção e organização de inquérito “demonstrou saber proceder” e adotar “uma adequada linha investigatória (…) ou exercendo controle quando deferida aos órgãos de polícia criminal de acordo com as suas competências especificas”. “Revelou conhecer e usar os meios probatórios legalmente estabelecidos, manobrando com acerto a prova”, tal como “sabia recorrer com oportunidade e justificação à prova pericial, nas suas diversas modalidades, como ainda à prova documental”. Usou com critério e proficiência o processo abreviado. Na preparação da audiência “soube intervir de modo eficaz no sentido de assegurar a sua realização promovendo as diligências necessárias e certas”. No que concerne a intervenções em processos executivos “demonstrou conhecer, dominar e impulsionar com oportunidade e acerto os meios (…) para obter o efectivo pagamento das quantias devidas”. Quanto à área de família e menores: “mereceu elogios (…) a atuação do senhor magistrado em sede de averiguações oficiosas de paternidade”, numa situação “quase isenta de reparos”. Sob um ponto de vista mais pessoal, foi entendido tratar-se de “magistrado pessoalmente respeitador e respeitado, dotado de trato afável e simpático, que se relaciona muito bem com os restantes colegas, funcionários, juízes e advogados que prestam serviço ou acorrem ao tribunal de …………”; “persona culturalmente rica, dialogante e dotado de um humor sempre pronto e oportuno”.
Mas, esquece-se de referir todos os outros elementos negativos da sua prestação referenciados no relatório de inspeção, como a análise detalhada dos números de produtividade e pendências no ato impugnado e que levam o sr. inspetor a concluir: “Assim, não obstante a suficiência do conhecimento técnico e da forma como o aplica, a verdade é que os atrasos verificados e a elevada pendência são de tal forma que levam o Exmo. Senhor Inspetor a concluir “... que o magistrado falhou rotundamente neste domínio.” (fls. 316). Tanto mais, ainda, quando condições do tribunal judicial de ………… e serviços do Ministério Público são descritos de forma globalmente positiva (cfr. fls. 253 a 263).”
E, também a referência que é feita, para além das situações de inércia mais ou menos prolongadas, aos casos que redundaram em consequências mais gravosas como o da sua responsabilidade na prescrição de dois inquéritos crime (NUIPC 126/10.2TA…, NUIPC 1154/10.3GB……) assim como outros problemas relativos a prescrição total ou parcial nos inquéritos NUIPC 1379/07.9 GB……, NUIPC 572/08.1 GB….. e NUIPC 757/05.2GB…..).
Para terminar o relatório de inspeção com a qualificação da prestação do autor como de “um quadriénio quase sem préstimo, nem proveito, uma prestação penosa para a administração da justiça ...”.
Não se diga, também, que o resultado do inquérito instaurado ao autor na sequência do acórdão da 2ª secção do CSMP de 4/02/014 e que culminou no acórdão na Secção disciplinar do CSMP, de 22/09/015, em que se determina o arquivamento dos autos de inquérito, de acordo com os fundamentos e proposta do Sr. Inspetor e se recomenda à hierarquia que pondere a distribuição de serviço ao magistrado inspeccionado em função das circunstâncias específicas de saúde descritas no presente acórdão, revela qualquer erro grosseiro na ponderação da doença no referido relatório de inspeção.
Na verdade, uma situação é a avaliação meritória do serviço prestado, a qual tem de ser feita de acordo com os critérios que a lei impõe para tal e outra coisa é o facto de se permitir num momento posterior e com outros elementos de ponderação que um magistrado possa permanecer com redução de serviço quando não lhe foi dada a aposentação.
Esta medida, que visa proteger o magistrado para o futuro, não vem pôr em causa a avaliação feita desde logo por não ter os mesmos pressupostos.
Como se constata do relatório em sede de inquérito, aqui junto, o mesmo tem por base não só a situação relativa à inspeção ao serviço, como também factos posteriores, como a decisão da junta médica da ARS, reportada ao ano de 2014, que considerou o autor como portador de deficiência geradora de uma incapacidade permanente global e definitiva de 66%, conforme resulta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 11.06.2015, assim como o indeferimento do pedido de aposentação do autor.
Para além de que, depois de concluir que os factos apurados não revelam qualquer falta disciplinar, da qual tenha resultado o seu deficiente desempenho, assim como que “uma eventual e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função ou inaptidão para o seu exercício sejam dela consequência, mesmo que deles pudesse concluir-se pela violação do dever de zelo...ou insuficiente preparação...” conclui que o que se apurou foi que “o magistrado revelou incapacidade de resposta tempestiva e cabal às muitas solicitações que normalmente eram dirigidas ao Ministério Público...incorrendo, pelo menos a partir de finais de 2008, início de 2009 em sistemática acumulação de inquéritos criminais que lhe eram distribuídos
Paralelamente, demonstram os factos apurados que a sua relativa incapacidade de resposta às solicitações que lhe eram dirigidas em matéria de inquéritos criminais e outras espécies processuais privativas do M...P... ficou a dever-se em grande medida à sua gradual e crescente perda de faculdades físicas e intelectuais, em virtude de várias patologias que lhe foram diagnosticadas e a que tem vindo a ser tratado por médicos especialistas, que o assistem
Processo degenerativo do seu estado geral de saúde que culminou na atribuição de uma incapacidade global e definitiva de 66% ...Daí poder concluir-se... que aquele eventual estado de incapacidade de adaptação ou inaptidão nunca lhe poderia ser imputado a título de dolo ou mera culpa....por muito deficiente que o seu desempenho tenha sido no período abrangido pela inspeção de que resultou a classificação de medíocre” terminando o referido relatório por sintetizar a “.. impossibilidade de afirmar a inaptidão do Dr A…………… para o exercício de funções no M...P... mesmo que se conceda nalguma fragilidade da sua atual condição física e intelectual, com evidente repercussão na sua capacidade de exercício funcional, o qual, terá necessariamente de ser adaptado a tal condição, em quantidade e qualidade, implicando da sua hierarquia uma imediata e escolha do respetivo núcleo funcional.”
Pelo que, o facto de se ter concluído pela aptidão do aqui autor para o exercício das suas funções embora com limitações atenta uma situação de doença que se veio a agravar desde o período da inspeção de serviço a que foi sujeito (2009/2013) até à data em que a junta médica da ARS, reportada ao ano de 2014, o considerou como portador de deficiência geradora de uma incapacidade permanente global e definitiva de 66%, conforme resulta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 11.06.2015, não revela qualquer erro grosseiro no ato recorrido que lhe atribui a nota de “medíocre”.
Não resulta, pois, dos argumentos invocados pelo autor qualquer violação dos referidos preceitos legais por a valoração dos factos considerados na inspeção o ter sido de forma erradamente grosseira e desadequada, designadamente por a notação de “medíocre” justificar uma notação de “suficiente” por motivos relativos a “doença” do inspecionado associado a outros elementos do relatório, durante o período em que estava ao serviço.
Em suma, não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta nem ocorre qualquer desadequação por se impor uma classificação de pelo menos “suficiente” (adequada ao caso na perspectiva do autor) em substituição da de “medíocre” (desadequada, desproporcionada e excessiva ao caso na versão do autor), por a tal o conduzir a situação de doença de que padeceu em conjunto com quaisquer outros elementos abonatórios do relatório.
Não é, pois, manifestamente desajustada ou grosseiramente errada a concreta classificação atribuída pela decisão recorrida ao integrar os fundamentos do relatório de inspeção atenta a factualidade que resulta do mesmo.
3. Vejamos agora se o ato impugnado carece de fundamentação.
Alega o autor na petição que o ato recorrido não está fundamentado mas não invoca quaisquer razões para essa falta de fundamentação, limitando-se a fazer concluir a mesma da argumentação invocada para a violação dos supra referidos preceitos legais.
Ou seja de que, tendo em conta a sua personalidade, as circunstâncias em que deviam ter ocorrido ou omitido os factos, se impunha uma diferente avaliação, nomeadamente não aquém do satisfatório.
De acordo com o nº 1 do art. 125º do CPA a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo ato.
Conforme foi decidido no Ac. do STA de 05.12.2002, proc. n.º 01130/02, in www.dgsi.pt: “Fundamentar um ato administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
Segundo o nº 3, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E, visa impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão, além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Para se atingirem estes objectivos basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente já que a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá conduzir, em não raros casos, à modificação ou correção de um ponto de vista que, prima conspectu, se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respectivas especificidades.
É jurisprudência pacífica que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Então vejamos.
Desde logo há que ter presente que uma coisa é a descrição de uma realidade e outra a ponderação de diversos elementos a atender na atribuição de uma nota e outra ainda a fundamentação da ponderação efetuada.
Rigorosamente o autor não invoca qualquer falha no itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, donde se possa concluir que ficou sem condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
É que, dizer que se impunha outra notação atentos os factos considerados no relatório é uma questão de erro nos pressupostos e não de falta de fundamentação, que, aliás, o ato impugnado não revela.
Na verdade, o ato impugnado para além da resposta às questões colocadas na reclamação, fez seus os fundamentos da deliberação reclamada e relatório do sr inspetor, no qual estão devidamente expostos os factos relativos ao desempenho funcional negativo do autor, designadamente com indicação exemplificativa de alguns inquéritos de que foi titular e tramitou com atrasos inadmissíveis, entre as quais prescrições do procedimento criminal.
E, no relatório de inspeção, que esteve na base da deliberação reclamada que o ato impugnado integrou, resulta claro que se tomou em consideração as referidas enfermidades do aqui recorrente mas que não foram depois valorizadas na ponderação da forma que o aqui recorrente pretende.
Como se diz no mesmo relatório de inspeção: “Não enjeito o potencial negativo ou inibidor que tais enfermidades, como de resto outras possíveis, possam acarretar para uma prestação normal, mas não se busque aí um confortável refúgio para a inação ou para a explicação de condutas mais ou menos fraturantes...”
E, em sede de resposta a reclamação do relatório de inspeção o sr. inspetor reitera o supra aludido extrato do relatório para justificar que não deixou de “meditar sobre esta temática, considerando a doença no plano dos fatores dotados de capacidade influenciadora da classificação.”
Portanto, e bem ou mal, o sr. inspetor entendeu que as referidas doenças não justificavam os atrasos e as prestações funcionais deficientes.
Como, aliás, resulta do referido relatório de inspeção donde se extrai:
“(...) Acresce que o sr. magistrado pelo seu trato pessoal bem soube e sabe colher a estima e cultivar a cordialidade e, mesmo, a solidariedade, de todos quanto operam, magistrados e funcionários, no tribunal judicial, assim propiciando a formação de um clima benéfico para a produção em quantidade como em qualidade.
Pena é - conforme veremos - que o lic. A………….. não tenha obtido o melhor proveito destas condições tão favoráveis!
Injusto seria - e grave em termos inspetivos - omitir causas alegadamente perturbadoras da prestação desenvolvida pelo magistrado inspecionado ao longo do quadriénio, sediadas em estados mórbidos diversos que afetaram a sua vida pessoal e funcional.
Desse estado de resto, se fez eco no seu memorando.
Para caracterização daquele invocado estado limitativo das suas prestações, com a minha anuência e até incentivo (cf., of.° n.° 31/13 IO de 30 de abril (6) [(6) Cujo teor reproduzo, no essencial: “Reporto-me ao conteúdo do oficio de V. Ex.ª de 23 de abril, passado o qual, por sua iniciativa, me fez entrega nessa data, acompanhado de uma declaração subscrita pela médica especialista em psiquiatria, sr.ª dr.ª B…………., datada do dia anterior.
Decorre do teor da referida declaração que o sr. procurador da república adjunto padecerá de doença do foro psiquiátrico cujas consequências em termos de repercussão na atividade profissional como magistrado do Ministério Público, e cito, “... afecta(m) a sua rentabilidade intelectual, embora de forma transitória e recuperável...” e ainda que, e volto a citar, “... como é comum nestas situações, existe uma relativa lentificação psico-motora e diminuição das capacidades cognitivas (concentração, raciocínio, memória...)”.
Culminava afirmando que sofria - cito, mais uma vez - “de problema orgânico crónico, com provável origem no ouvido interno (zumbidos e/ou tinitus)... esta situação amplia o seu mal-estar e as dificuldades funcionais”.
No âmbito da corrente inspeção ao mérito já V.ª Ex.ª “me alertara através do conteúdo do memorando que me entregou, para similares défices patológicos alegando ter sido acometido em 2008 de doença diagnosticada como “depressão major” com sintomas de acentuada baixa de humor, francas alterações das funções intelectuais como a atenção, a concentração e a memória, seguindo desde então tratamento por medicação diária prescrita pelo médico assistente.
Através de texto com propósito informativo sobre a prestação de V.ª Ex.ª relativa ao quadriénio em análise, o sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……….., lic. C…………., salienta expressamente “a inadaptação para o exercício das funções que atualmente desempenha”, patenteada por V.ª Ex.ª, acrescentando à guisa de explicação a possível “incapacidade física” (!?) que, alegadamente o sr. magistrado ostenta, sinal certo de que a eventual enfermidade tem sido entendida como a justificação para as irregularidades que, sem formular juízos antecipados mas apenas com assento em dados objetivados, tenho vindo a constatar.
Perante este quadro, de contornos fluidos e propiciador de alguns conceitos genéricos, importará precisar com suficiente clareza e rigor para os fins da inspeção qual a natureza da enfermidade e a sua gravidade, em termos de poder anular ou pelo menos condicionar a capacidade funcional do sr. magistrado, uma vez que as eventuais consequências - sejam em que sentido for - serão naturalmente diversas.
Feita esta explicação prévia venho solicitar a V.ªEx.ª que, adminicularmente — e se o entender por bem - tendo em vista documentar devidamente o processo de inspeção, se digne providenciar pela entrega de uma nova declaração médica, especificando não só a doença que o atormenta, quais as suas caraterísticas e os seus efeitos, bem como a medicação prescrita, períodos de submissão e respetivas consequências.
Deve nomeadamente a clínica assistente indicar:
- qual a enfermidade de que padece (1),
- se é de natureza incapacitante e na afirmativa qual o respetivo grau (2);
- se se repercute nas suas capacidades intelectuais, sensitivas (de humor) e volitivas (3)
- se — quanto às suas manifestações externas - tem reflexos paralisantes ou colidentes, e neste caso em que medida, com o exercício das funções intelectuais (na abordagem, no estudo, na preparação e encontro de solução processuais) do magistrado ou na forma de se expressar funcionalmente (4),
- se, atento o quadro patológico (a ser descrito), a enfermidade é curável ou não, supondo fases ou registos de maior ou menor gravidade (5),
-finalmente, se é impeditiva que o magistrado permaneça em funções, ou se este status pode agravar ou irá agravar o seu estado geral ou particular de saúde (6).
Ainda,
- se a medicação prescrita tem algum efeito inibitório ou entorpecedor sobre a vontade, o empenho ou o interesse profissionais do magistrado e, na afirmativa, em que medida (7);
- se essa medicação é de caráter permanente ou temporário e uniforme ao longo do tempo (8); e
- suposta a sua heterogeneidade, indicar quais os respetivos efeitos no comportamento e desempenho profissional do magistrado, reportada ao tempo e aos inerentes fármacos balizando rigorosamente, desde a data do diagnóstico, todos os períodos de submissão a medicação (9).
O sr. procurador da república adjunto deverá obter a resposta e endereçar-ma no prazo máximo de sete dias. Fica desde já alertado para o facto de as informações a fornecer, poderem ser acompanhadas dos necessários e esclarecedores registos clínicos, supondo neste caso a sua autorização expressa que, por escrito, os deve acompanhar.”]
Fez juntar documentação clínica tendencialmente demonstrativa da existência de uma depressão major que amiúde assola a sua saúde, desde 2008 e de um padecimento do foro otológico, ambos afetando em grau diverso e a sua maneira o equilíbrio pessoal do magistrado, com repercussões negativas inevitáveis no domínio funcional.
Os esclarecimentos prestados na sequência do ofício acima mencionado (of° de 25 de julho de 2013 do magistrado inspecionado e seus anexos, junto aos autos) permitem afirmar, se me constitui lidimo intérprete do diagnóstico médico, que o estado patológico do sr. magistrado não sendo de desdenhar, não reveste todavia uma carga de tal modo insuportável que condicione ampla e permanentemente a sua conduta funcional.
Seria, de outra forma, de estranhar que a junta médica da ADSE a que fora submetido no dia 6 de janeiro de 2009 no seguimento de período de doença, lhe tivesse atribuído alta, com o inevitável regresso às suas funções, sem qualquer limitação (cf., documentos juntos a este processo de inspeção relativos ao respetivo procedimento administrativo de verificação de doença).
Não deixarei ainda de destacar a afirmação do sr. procurador da república coordenador ao mencionar que o sr. procurador da república adjunto provavelmente daria melhor resposta se exclusivamente afeto a serviço que não implicasse a prolação de decisões, v.g., a participação nas audiências de julgamento.
Em meu precário, mas necessariamente apoiado, juízo, vejo-me assim confrontado com um quadro dotado de sugestivos contornos de doença não paralisante dos atributos intelectuais normais de qualquer vulgar cidadão, se bem que dos mesmos perturbador! No fundo, o preço a pagar por quem como magistrado do MP ou da judicatura, quotidianamente lida e sabe que lida com recorrentes e, quiçá, por demais excessivos problemas humanos, pequenos ou grandes e mais ou menos desgastantes dramas sociais e familiares, emergentes do lado mais sujo da sociedade, relativamente aos quais passa a ocupar o centro restaurador do conflito.(...)”
Como vimos, a “doença” não está prevista como elemento ponderativo com autonomia na classificação de inspeção, daí que não tenha que se explicar no relatório de forma mais desenvolvida do que a que efetivamente foi, porque as enfermidades não eram suscetíveis de alterar uma avaliação de “medíocre” para “suficiente”.
É que, existem muitos outros elementos a ponderar e do conjunto de todos é que há-de ser perceptível porque se conclui que a classificação é uma e não outra.
E, para além da ponderação da “doença” do autor, nos termos supra referidos foi também ponderado o quadro favorável que o autor mereceu, os seus 13 anos de carreira com a única classificação de serviço de “suficiente” em 20 de Junho de 2007, co determinada pela sua falta de produtividade, assim como a falta de produtividade e celeridade que mereceu por parte do sr. inspetor a qualificação de “um quadriénio quase sem préstimo, nem proveito, uma prestação penosa para a administração da justiça ...”.
E, não se diga que as referências positivas quanto à pessoa do magistrado como a de pontual, assíduo, respeitador, dialogante e culturalmente rica, que aplica medianamente o direito, e que vem referido como “registo favorável como merece em atenção a esses predicados da sua personalidade” implica que a notação de medíocre não está fundamentada.
É que, o relatório contém os elementos quer quantitativos quer qualitativos que conduziram, ponderadamente, à classificação acolhida, sendo que um destinatário normal colocado na posição do autor percebe perfeitamente porque se entendeu que a classificação foi a que foi, ou seja, a de que a doença não foi valorada como causa que justificasse as deficiências detetadas de forma a se impor outra notação.
Na verdade, a motivação globalmente considerada permite a um destinatário médio perceber a linha de raciocínio seguida pelo inspetor no processo avaliativo.
Não há, pois, qualquer contradição intrínseca na fundamentação constante do relatório de inspeção que se comunique à deliberação do CSTAF quer da Seção quer do Plenário.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) julgar improcedente a presente ação administrativa especial;
b) Absolver o CSMP do pedido.
Custas pelo autor.
N.
Lisboa, 7 de Junho de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.