040143 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Saraiva
Processo: 040143
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Atenuação especial da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00020164
Nr Documento: SJ198910250401433
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/96b536b80c228cdc802568fc003a76ff
Sumário
I - Tem-se entendido que o consumo diário de heroína anda entre 1 e 2 gramas e que o consumo de haxixe anda pelos 2 gramas. II - As circunstâncias de o arguido que cometeu crime de tráfico de droga estar arrependido, ter confessado apenas parcialmente os factos, ser primário, ter lar organizado e trabalho e bom comportamento anterior e prisional não são suficientes para se considerar diminuida de forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua culpa e poder beneficiar de atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Código Penal.