I- Desde que a lei contraordenacional não regulamente a situação ou não disponha em contrário deve aplicar-se a lei penal, substantiva e adjectiva.
II- Sendo o instituto da prescrição tratado de maneira suscinta no processo de contra-ordenação haverá que recorrer ao Código Penal subsidiariamente.
III- Estabelecido como limite máximo às renovações do prazo de prescrição o prazo normal acrescido de metade - artigo 120 n.3 do Código Penal - esse prazo é, no máximo, de 3 anos.
IV- Porque o Decreto-Lei nº433/82 é absolutamente omisso sobre a suspensão do processo, entende-se que o legislador não terá tido intenção de, por essa via, prolongar o prazo supra referido.