IV- O Direito
1- Na petição inicial, a recorrente imputou expressamente ao acto recorrido dois vícios concretos: primeiro, vício de forma; a seguir, erro sobre os pressupostos.
Nas conclusões das suas alegações, começou por apontar-lhe: 1º- erro sobre os pressupostos de facto(conclusão 11ª); 2º- erro na interpretação das normas que estabelecem os critérios da fixação da indemnização(conclusão 12ª); 3º- vício de forma por contraditória e insuficiente fundamentação(conclusão 13ª).
Temos assim que na fase final dos autos a recorrente, aparentemente, acrescentou um novo vício aos que faziam parte do elenco inicial.
Ora, como se sabe, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso haverão de ser trazidos ao processo apenas na petição do recurso, precisamente por aí residir a causa de pedir e o núcleo da actividade jurisdicional pedida ao tribunal. As alegações finais não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos naquele articulado, a não ser nos casos em que os novos vícios tenham chegado ao conhecimento do recorrente durante o decurso do processo. Só então é possível a invocação de nova matéria( de facto e de direito) que o tribunal não pode deixar de apreciar( Ac. do STA de 7/10/93, in AD nº 392-393/939, entre tantos. Neste sentido, vide também F.BRANDÃO FERREIRA PINTO e GUILHERME F. DIAS PEREIRA DA FONSECA, in Direito Processual Administrativo Contencioso, pag.92 e 118 e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE in A Justiça Administrativa, pag. 194/195).
Fora desses casos, não pode o tribunal atender aos vícios contidos “ex novo” na referida peça.
Cremos, porém, que não é disso que aqui se trata. Efectivamente, embora sem lhe dar o devido “nome”, a recorrente logo na petição inicial se insurgiu contra o critério utilizado no acto. Para si, não deveria ser seguido o critério do fim da vida activa, mas o da esperança média de vida.
Com isto, quereria evidentemente a recorrente mostrar-se inconformada com a decisão, agora por razões de interpretação da lei.
Assim, teremos que conhecer do vício no momento oportuno.
2- Para a recorrente, o despacho sob sindicância enfermaria de vício de forma, por conter insuficiente e contraditória fundamentação.
Mas não cremos que tenha razão.
O acto remete para o Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes(fundamentação por remissão ou “per relationem”) e este é muito claro a propósito do valor indemnizatório a atribuir. O raciocínio é límpido e coerente. A Comissão analisou o requerimento e considerou provados os factos invocados, com isso dando por preenchidos os requisitos para a indemnização: a morte violenta do marido, a perda de rendimento e perturbação do nível de vida da recorrente. Não se pode, por isso, dizer que haja qualquer vício, falha ou contradição entre a fundamentação e a conclusão alcançada.
De resto, a recorrente compreendeu perfeitamente o sentido da decisão e atacou-a com toda a facilidade. Enfim, foi suficiente a fundamentação.
Por outro lado, parece-nos bem que a recorrente apenas discorda do valor indemnizatório. E não é o simples facto de a sentença crime ter dado por provado um dano patrimonial de 1.568.280$00 que obrigaria a Comissão a opinar no mesmo sentido. São âmbitos distintos e instâncias diferentes.
Para a Comissão, o valor seria inferior, atendendo à diferença entre aquilo que seria o rendimento da recorrente, se o marido fosse vivo(51.000$00), e a importância que ela actualmente recebe de pensão de sobrevivência(42.600$00). Essa diferença, de cerca de 9.000$00, foi considerada no número de anos esperado até à idade limite de vida activa da vítima e o resultado obtido constituiria o valor da indemnização a atribuir.
Também aqui a fundamentação é suficiente, coerente e lógica. Pode é a recorrente discordar do critério, mas esse é já tema para outro assunto.
Para a recorrente, por fim, a contradição residiria na circunstância de a Comissão ter dito que a vida activa do marido da recorrente seria previsivelmente de 65 anos, quando a verdade é que ele já se encontrava reformado. Mas não.
A Comissão tinha consciência de que a vítima tinha 61 anos de idade, se encontrava reformado e que auferia uma pensão de 68.070$00 e disse-o expressamente na matéria de facto(fls. 100 do p.a.). Ao considerar os 65 anos de idade como limite de vida activa não entrou em contradição com o facto atrás referido. Mesmo sabendo que já se encontrava aposentado, quis apenas tomar como padrão ou referência uma idade tampão, um marco a partir do qual a esperança de vida deixa de corresponder a uma vida activa, a um exercício produtivo, a uma actividade útil e rentável. E tal afigurava-se-lhe necessário para determinar a perda de rendimento da recorrente.
Nisso, cumpre reconhecê-lo, não há contradição.
Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações sobre o assunto e não se pode dar por provado o vício de forma a que alude o art. 125º, nº2, do CPA.
3- A recorrente diz a seguir que o acto enferma de erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que tomou como termo “ad quem” a idade normal de reforma(65 anos), ignorando que ele já se encontrava reformado.
Uma vez mais, sem razão.
A fundamentação fáctica do parecer da Comissão(de que o acto recorrido se apropriou, repetimos) não omitiu a referência à circunstância de o marido da recorrente estar reformado, e pelo contrário mencionou-a. Simplesmente, fez as contas de maneira diferente, tomando sempre por referência dois pólos: a idade da vítima quando faleceu e o termo da sua previsível vida útil.
A Comissão nunca disse pretender estender o direito à indemnização pelo tempo que faltasse até à data em que o marido da vítima viesse a reformar-se (se o dissesse estaria a errar, sim, porque aquele estava já reformado no momento do acidente trágico), antes se limitou a ficcionar uma idade que serviria de termo para o apuramento da indemnização e que, tradicionalmente, corresponde ao fim da vida activa da maioria dos trabalhadores.
Portanto, se o vício se reporta a esse dado específico, então cumpre-nos negar-lhe procedência.
4Questão diversa é a do critério observado para o cálculo do “quantum” indemnizatório.
Deveria atender-se à vida útil e activa dos trabalhadores ou à idade média da vida real das pessoas?
Vejamos.
O art. 2º, nº1, do DL nº 423/91, de 30/10 dispõe que «a indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil, para o caso de morte ou lesão de uma pessoa». Quer dizer, pois, que no caso de morte, a indemnização não pode ultrapassar o dobro da alçada da Relação.
O certo é que, para além desse valor máximo, a lei não estabelece qualquer critério específico para a quantificação da indemnização, limitando-se a estatuir que a indemnização dever ser fixada segundo a equidade.
Numa tentativa de esbater a dor e o sofrimento, pretende cobrir aquela parcela mínima dos danos patrimoniais sofridos que permita um alívio na esfera da pessoa que a ela tem direito. Não sendo uma forma de reparar integralmente, até porque não afasta a possibilidade de reparação por outras fontes, limita-se a estabelecer um «regime mínimo» a que todo o cidadão tem direito em casos desta natureza(Ac. STA, de 21/03/2002, Rec. nº 46 717).
Do que se trata não é, assim, de uma reparação total dos prejuízos, de um ressarcimento completo que abranja os danos verificados, mas sim de uma compensação(Ac. STA de 29/11/2001, Rec. nº 47 768) motivada por razões de solidariedade social e fundada no princípio da selectividade, «devendo ela ser ajustada à situação económica concreta da vítima e à personalização das prestações a atribuir»(Neste sentido, Ac. do STA de 17/03/98, Rec. nº 41 952; tb. Ac. de 21/03/2002, citado; ainda, Ac. do STA de 21/11/2001, Rec. nº 43 499).
Ou seja, tem ínsita uma ideia de justiça social.
É certo que a equidade não está sujeita a critérios de legalidade estrita, o que poderia inculcar que por tal motivo escaparia a um exame jurisdicional contencioso que apenas atente em factores de invalidade(cfr. art. 6º do ETAF). No entanto, quando a atribuição da indemnização deve observar a equidade num contexto de actuação vinculada como é o caso, será injusto, e por isso ilegal, o acto que a ofendeu, por ela se apresentar como um dos corolários por que se desdobra o princípio da justiça contido no art. 266º, nº2, da CRP e no art. 5º do CPA(F. Amaral e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 36).
Sendo assim, apenas falta indagar se não é equitativa a medida da indemnização arbitrada.
A vida activa do trabalhador, nas sociedades modernas, desenvolvidas e com melhores condições gerais(habitacionais, sociais, médicas, laborais, ambientais, etc, etc) cada vez mais se afasta do tempo médio de vida. As pessoas vivem actualmente cada vez mais tempo. De tal modo que entre o final da vida profissional activa e o termo da vida de cada um medeia um período mais ou menos longo que deveria(deverá) ser dedicado a um merecido descanso e lazer.
Também sabemos, contudo, que quanto mais cresce a esperança média de vida, mais aumenta o nível geral da doença. Ou seja, as pessoas vivem mais tempo, mas mais doentes. O que quer dizer que o termo da vida activa não significa um tempo sobrante de vida útil, sadia, saudável. Pode suceder, ao invés, que esse tempo seja um tempo de vida incapacitante. Tudo dependerá de factores concretos e casuísticos.
Isto para dizer que, dependendo do respectivo estádio de desenvolvimento, cada país vai estabelecendo as suas metas, os seus limites previsíveis de duração de uma actividade laboral sem factores invalidantes. Entre nós, a regra ronda os 65 anos de idade(Ac. STJ de 27/10/98, Proc. nº 18/99); a partir daí, o indivíduo pode reformar-se e só quando esse limite estiver em concreto ultrapassado(v.g., quando a pessoa já tem mais de 65 anos) é que se deverá procurar um outro, por forma a que se obtenha um valor indemnizatório que se não reconduza a uma equidade puramente abstracta(Ac. do STJ, de 16/03/1999, Proc. nº 22/99, in BMJ nº 485/386).
Ora, na hipótese em apreço, nenhum elemento nos autos(nem no apenso instrutor) existe de onde se conclua que o falecido, pela vontade de viver, pela forte saúde de que gozasse, pela sua robustez física, pelas cautelas que manifestasse com o seu estado físico-orgânico, etc, pudesse viver muitos mais anos ou que pudesse continuar uma vida laboriosa e útil para além dos 65 anos. Aliás, talvez se possa até inferir coisa diferente. Se estava já reformado com 61 anos, quem sabe se os dados da sua saúde não apontariam para uma debilitação crescente que o impossibilitasse de continuar a dedicar-se a trabalhos agrícolas por conta de outrém e de que pudesse extrair aquele rendimento mensal de 35.000$00 durante muito mais tempo? Ninguém sabe. Mas se é assim, não pode aceitar-se, sem o risco de aleatoriedade, um limite superior ao que foi encontrado.
Pensamos, por outro lado, que a equidade foi ainda respeitada quando o acto atendeu às circunstâncias da vida da recorrente, nomeadamente ao rendimento mensal que obtém em razão da pensão de sobrevivência que aufere, mantendo desse modo equilibrado o nível de vida a que antes do falecimento do marido estava acostumada.
Sendo assim, não cremos ter sido arbitrária a decisão tomada, antes nos parece sensata, adequada, justa e, logo, equitativa a fixação da indemnização pelos danos futuros de tipo patrimonial tendo por referência aquele tempo médio de vida laboral activa.
Ora, como o rendimento do casal era de 103.070$00(68.070$00 de pensão de reforma + 35.000$00 de trabalhos por conta de outrem), a recorrente disporia de um rendimento médio pessoal de 51.535$00. Com o falecimento do marido em consequência do acto violento de que foi vítima, a recorrente passou a receber uma pensão de sobrevivência de 42.600$00. Logo, a diferença de rendimento que deixou de obter foi de 8.935$00 mensais. Valor que multiplicado pelo número de anos em falta(4 anos, pois a vítima já tinha 61 anos de idade) até àquele termo ficcionado de vida activa(mesmo sabendo-se que era já reformado) perfaria 428.880$00.
A Comissão considerou, porém, uma diferença de 9.000$00, que multiplicou por cinco anos(em vez de quatro), o que perfaria 540.000$00. No entanto, num espírito ainda mais equitativo, fixou a indemnização em 765.000$00, que arredondou para 800.000$00, por forma a compensar a recorrente por todas as despesas causadas pelo funeral.
Em resumo, também nesta parte não procedem as conclusões das alegações.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça e procuradoria que fixamos em €100 e € 75, respectivamente.
Lisboa, STA, 2002/11/07
Cândido Pinho – Relator – Vítor Gomes – Pais Borges