I- O art. 76 n. 1 da LPTA exige a verificação cumulativa dos três requisitos que prevê, o que significa que se um deles não se verificar já a suspensão da eficácia do acto não pode ser concedida.
II- Tendo a sentença concluído pela inverificação do requisito da alínea c) daquele preceito, desnecessário se tornava conhecer da existência dos outros dois requisitos, pela impossibilidade da concessão da providência, pelo que a sentença não é nula por omissão de pronúncia.
III- Não se verifica o requisito da al. c) - do processo não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - se a providência é requerida contra quem não é o autor do acto cuja suspensão é requerida, pelo que nos termos dos artigos 36 n. 1 al. c) da LPTA e § 4 do art. 57 do Reg. STA é manifesta a ilegalidade da interposição do recurso.