I- Os comproprietarios de um predio ao arrematarem na praça o predio em conjunto, não perdem tal qualidade relativamente a parte que lhes cabia, a qual embora objectivamente indeterminada, se mantem apos a arrematação.
II- No caso de existir um consorte-arrematante, não se da a transmissão integral ou total do predio, pois o mesmo não pode adquirir o que ja era seu, embora ainda em abstrato como quota ideal, adquirindo apenas o que cabe aos outros comproprietarios, depositando o preço para ser por eles repartido.
III- Os arrendatarios comerciais não gozam de direito de preferencia não tendo havido venda ou alienação da totalidade do predio, o mesmo acontecendo com os arrendatarios habitacionais, o que se infere, respectivamente, quer do artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, conjugado com a doutrina do assento no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Julho de 1931, quer do artigo 2, n. 2, da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto.