I- Sendo o tribunal colectivo o competente para o julgamento à data da prática dos crimes, tal competência mantém-se apesar de por lei posterior ser de atribuir competência ao tribunal singular visto que embora a lei processual seja, em princípio, de aplicação imediata, tal princípio não se aplica se isso implicar, como seria o caso, evitável agravamento sensível da situação processual do arguido, dado entender-se que a estrutura colegial do tribunal colectivo oferece maiores garantias de defesa.
II- Além disso, tendo em conta o princípio do juiz natural ou juiz legal, claramente consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta a necessidade da competência decorrer duma lei prévia à prática do facto, é inaplicável a lei processual que venha alterar a competência.