I- Não obstante a desigualdade remuneratória verificada entre os recorrentes, promovidos a major antes de 1 de Outubro de 1989 e integrados no escalão 1, e outros militares promovidos ao mesmo posto entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990, sendo estes integrados nos escalões 2 e 3, ao abrigo do Despacho n. 39/MDN/91, do Ministro da Defesa Nacional, onde expressamente se previa a situação destes últimos, não assiste razão aos primeiros na impugnação do despacho do Cefe do Estado Maior da Força Aérea que lhes indeferiu pretensão da correcção da referida desigualdade, por inexistência de "diploma próprio", a que alude o n. 2 do artigo 3 do DL n. 408/90, de 31 de Dezembro, destinado a corrigir tais anomalias.
II- A elaboração do referido "diploma próprio", por se inserir na actividade regulamentar, própria do Governo, é da competência do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos 202, c) da Constituição da República, 42, h) e 44, e), da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e não da Entidade Recorrida, Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que não faz parte do Governo.
III- Ante o princípio da legalidade apenas restava ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea indeferir a pretensão dos recorrentes.