I- Num recurso contencioso, tendo sido julgada improcedente, por acórdão interlocutório e transitado em julgado, a deduzida excepção de ilegitimidade activa, não pode conhecer-se novamente dessa mesma questão, por a tal obstar o caso julgado formal, nos termos do art. 672 do CPC, aplicável ex-vi do art. 1 da LPTA.
II- E, tendo o mesmo aresto julgado improcedente a questão prévia de inutilidade superveniente da lide, na base de que não obstante ter ocorrido acto revogatório na pendência do recurso, havia este de prosseguir, em relação aos efeitos entretanto produzidos pelo acto objecto do recurso , nos termos do art. 48 da LPTA, por a revogação ser apenas obrigatória ou com eficácia ex-nunc, não pode depois conhecer-se nesse processo se a dita revogação é anulatória ou com eficácia ex-tunc e determinante da perda superveniente do objecto do recurso, uma vez que se trata de questões contidas na decisão preliminar e fundamentadora, por forma lógica, necessária e indispensável da decisão de improcedência da questão prévia, a qual, como esta, ficou coberta por caso julgado formal, em resultado do seu trânsito em julgado, por falta de impugnação.
III- No art. 4, n. 2 do ETAF, consagrou-se inovatoriamente o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, e, ao contrário do que acontecia no direito anterior - art. 72 do RSTA -, o Juiz tem hoje a faculdade, não o dever, de sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
IV- A transacção judicial, embora acto também processual, não deixa de ser acto negocial formado por declarações de vontade bilaterais e convergentes, sujeito por lei a forma especial, cujos efeitos processuais e no direito substantivo estão dependentes da sentença de homologação, que integra o conteúdo daquela e que, uma vez julgada a sua validade, condena e absolve as partes nos seus precisos termos.
V- A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, mas constitui matéria de direito, sindicável pelo Pleno, como tribunal de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observadas os preceitos dos arts. 236, n. 1 e 238, n. 1 e 238, n. 1, ambos do C.Civil.
VI- Integra a previsão normativa de "empresa agrícola explorante", constante dos arts. 10 e 12, n. 3 do DL n. 81/78, de 29/4, a situação de um ex-arrendatário de prédio rústico, expropriado no âmbito da Reforma Agrária e ao abrigo do DL n. 406-A/75, de 29/7, que ao tempo de pedido de majoração de reserva de proprietário incidente sobre área de tal prédio e feito na vigência da Lei, n. 77/77, de 29/9, se traduzia em deter a posse útil dessa área, com base em acto do MAPA de concessão de reserva de rendeiro e sequente investidura pelos serviços na exploração da respectiva área.