I- No caso de administração disjunta de bens comuns do casal, a prática intencional, por um dos cônjuges, de actos em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, fá-lo incorrer na obrigação de indemnização pelos danos causados.
II- A venda de bens móveis comuns, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, confere a este, em alternativa, o direito potestativo de anulação do negócio ou de exigência do seu crédito na altura da partilha dos bens do casal.
III- Estão abrangidas pela sanção prevista no artigo 1791 do Código Civil as doações feitas por terceiro a ambos os cônjuges, na constância do casamento segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando feitas
"em consideração do estado de casado " do donatário.
IV- Essa motivação da doação não tem de figurar no documento que titula o contrato e a sua indagação não está sujeita a quaisquer restrições probatórias, sendo ainda irrelevante o conhecimento de tal motivação por parte dos donatários.
V- Tanto o pedido como a causa de pedir podem ser objecto de correcção, na sua qualificação jurídica, desde que se não ofenda o princípio do dispositivo.