O DIREITO
O recurso contencioso em que foi proferida a decisão ora impugnada foi interposto do despacho do Vice-Presidente da CM da Figueira da Foz, de 28.11.2000, que indeferiu o pedido de legalização das obras feito pelo recorrente, “completado com os despachos de 09.01.2001 e de 23.01.2001”, expressão que é utilizada no proémio ou cabeçalho da petição e no pedido final do mesmo articulado.
A sentença sob recurso considerou contenciosamente irrecorrível o despacho de 28.11.2000, por ser acto preparatório (proposta de decisão remetida ao interessado para efeito de audiência prévia); considerou igualmente irrecorrível o despacho de 23.01.2001, por ser meramente confirmativo do despacho de 09.01.2001; e, considerando este último como o único acto lesivo e contenciosamente recorrível, rejeitou, quanto a ele, o recurso, por extemporâneo.
O recorrente insurge-se contra esta decisão, que reputa de ilegal.
1. Alega ele, em primeiro lugar, que o despacho de 28.11.2000 não é um acto preparatório, de audiência prévia do interessado, mas sim um acto definitivo e contenciosamente recorrível assim que se tornar executório.
Nenhuma razão lhe assiste.
Como resulta claramente do seu teor (vd. fls. 19 a 21), o despacho de 28.11.2000, ao apropriar-se da Informação sobre que foi exarado, é inquestionavelmente um projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de legalização de obras formulado pelo ora recorrente, e que lhe foi notificado no âmbito da formalidade procedimental de audiência prévia.
Com efeito, e após se referir na citada Informação (aprovada pelo despacho em causa) que “a solução apresentada não é do ponto de vista urbanístico aceitável e legalizável, pelo que se propõe: o indeferimento do projecto de arquitectura (…) e que o requerente seja notificado a demolir as obras efectuadas sem licença municipal (…)”, conclui-se nos seguintes termos:
“No entanto, e em conformidade com o previsto no nº 1 do art. 101º do Código do Procedimento Administrativo (…), informe-se o requerente que dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data de recepção da notificação, para se pronunciar quanto ao indeferimento acima referido e à decisão de demolição.”
É absolutamente claro o sentido do acto, pelos termos em que se expressa e pela referência ao normativo aplicável (art. 101º, nº 1 do CPA), pelo que a sentença recorrida, ao considerá-lo contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, fez correcta aplicação das disposições legais citadas.
Improcedem, pois, as conclusões A) a C).
2. Alega ainda o recorrente que o segundo acto, despacho de 09.01.2001, é um acto meramente confirmativo do anterior, que nada inova relativamente ao mesmo, pelo que considera ilegal a decisão que o considerou recorrível.
Mais uma vez sem razão.
Este despacho de 09.01.2001 foi exarado sobre duas Informações (uma da Divisão de Licenciamento e outra da Assessoria Jurídica da CMFFoz – vd. fls. 7 a 10), consequentes à audiência prévia do interessado ordenada pelo despacho de 28.11.2000, nelas se propondo que seja “proferido acto final de indeferimento do pedido de licenciamento (legalização) e de demolição das obras ilegalizáveis”.
E o despacho em causa refere expressamente que “Com os fundamentos constantes da informação técnica e jurídica de 05/01/01, mantenho o meu despacho de indeferimento e demolição proposto em 18/11/00, pelo que as obras ilegais deverão ser demolidas no prazo de 10 dias”.
A expressão “mantenho o meu despacho de indeferimento e demolição proposto (A expressão utilizada no despacho é “proposto” e não “proferido”, como erradamente escreve o recorrente na 3ª pág. da sua alegação (fls. 90 dos autos) em 18/11/00”, bem como a conclusão impositiva do despacho, não conferem qualquer natureza de confirmatividade, antes apontam para a caracterização do primeiro acto como proposta de decisão para efeito de audiência prévia, acto preparatório ou de trâmite, e para a natureza de decisão definitiva deste acto de 09.01.2001.
É evidente, ao contrário do que pretende o recorrente, que estamos perante o acto final do procedimento, de indeferimento do pedido de legalização de obras não licenciadas, consequente à audiência prévia do interessado, ordenada pelo despacho de 28.11.2000, e que é, como bem se decidiu, o único acto lesivo, como tal passível de impugnação contenciosa.
Só que, como bem se decidiu, o recurso contencioso é, quanto a ele, extemporâneo, uma vez que foi interposto após o termo do prazo legal de 2 meses previsto no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA.
Na verdade, tendo o despacho em causa sido notificado ao recorrente a 09.01.2001 (vd. fls. 6 vº), o recurso deu entrada em tribunal apenas no dia 27.03.2001, pelo que teria forçosamente que ser rejeitado.
E não colhe a alegação de que a decisão recorrida não considerou um dos argumentos invocados – ofensa dos direitos adquiridos – que é fundamento de nulidade, invocável a todo o tempo, o que tornaria o recurso tempestivo, nos termos dos arts. 133°, n° 1 e 134° do CPA.
Na verdade, a sentença recorrida não deixou de ponderar tal argumentação (vd. pág. 8 da sentença, a fls. 76 dos autos), e fê-lo sustentando-se em jurisprudência deste STA que, decisivamente, aponta para entendimento contrário ao sustentado pelo recorrente, e que ora se reitera.
Antes do mais, nunca poderia falar-se em direitos adquiridos pelo recorrente, uma vez que se trata de um pedido de legalização de obras não licenciadas, que é disciplinado pelas pertinentes normas do RGEU (arts. 165º e 167º), e não pelas do DL nº 555/99, de 16 de Fevereiro, sendo certo que, em tais situações, o silêncio da Administração produz o efeito regra do indeferimento tácito, nos termos do art. 109º do CPA, e não o deferimento (cfr. Acs. do STA de 26.09.2002 – Rec. 485/02, de 27.11.2001 – Rec. 48.064, de 24.05.2001 – Rec. 47.069, de 19.05.98 – Rec. 43.433, e do Pleno de 31.02.98 – Rec. 39.598).
De qualquer modo, a eventual violação do direito de propriedade nunca importaria, in casu, ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, geradora da nulidade a que se reporta a al. d) do art. 133º do CPA, sendo apenas enquadrável, como bem se decidiu, no regime regra da anulabilidade.
Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. de 18.06.98 – Rec. 41.653:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que a necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 62º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados (Ac. de 13.05.97 - Rec. nº 41.397).
E isto porque, como expressivamente se sublinha no Ac. de 02.07.96 - Rec. nº 32.459, "o direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62º/1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens."
(…)
Está em causa, pois, o direito de construção e a sujeição deste a normas de licenciamento, ou seja, uma componente do direito de propriedade que não integra o seu núcleo essencial, não gozando pois do regime de tutela dos direitos, liberdades e garantias.”
Improcedem, pois, as conclusões D), G) e H).
3. Alega o recorrente, por fim, que o último acto, despacho de 23.01.2001, é aquele que, completando definitivamente o despacho de 28.11.2000, colocou um ponto final no procedimento administrativo, e que só nele se definiu o âmbito das obras a demolir, na sequência de pedidos de esclarecimento formulados ao abrigo do disposto no art. 31º da LPTA, pelo que, contrariamente ao decidido, é tempestivo o recurso quanto a esse acto, cuja petição foi remetida ao tribunal a 26.03.2001 (2ª feira).
Mais uma vez lhe não assiste razão.
Com efeito, estamos aqui perante um acto meramente confirmativo do despacho de 09.01.2001, que nada inovou relativamente ao conteúdo e aos fundamentos da decisão anterior, ou, numa outra perspectiva, perante um acto meramente informativo, desprovido, em qualquer dos casos, de lesividade autónoma.
Como se referiu já, pelo despacho de 09.01.2001, foi indeferido o pedido de legalização de obras formulado pelo recorrente, e ordenada a demolição “das obras efectuadas sem licença”.
E, tendo o recorrente (ofício de fls. 11 dos autos) pedido esclarecimento quanto às obras a demolir, a autoridade recorrida, pelo ofício de 23.01.2001, prestou-lhe esse esclarecimento, reafirmando que as obras ilegalizáveis a demolir “são as que foram efectuadas sem licença”.
Ou seja, não havendo qualquer omissão justificativa do uso do art. 31º da LPTA, a Administração limitou-se a informar o interessado nos mesmos termos em que o fizera anteriormente.
Este último despacho, seja ele entendido como confirmativo ou como informativo, não contém, na verdade, qualquer inovação, limitando-se a reproduzir o conteúdo dispositivo do despacho anterior, não assumindo assim qualquer lesividade autónoma, sendo pois contenciosamente irrecorrível, como bem se decidiu.
Improcedem, pois, as conclusões E) e F).
A decisão impugnada não violou qualquer das normas invocadas pelo recorrente na sua alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300€ e 150€.
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Pais Borges – Relator – Cândido Pinho – Santos Botelho