O DIREITO
O presente recurso veio interposto dos despachos do Sr. Ministro das Finanças , de 28-02-02 e de 20-03-02 , que indeferiram expressamente a concessão de remuneração adicional ao recorrente , pelo exercício de cargos de Presidente de Administração do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária , e do ICERR- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária ( itens 6) e 9) , da matéria fáctica provada ) .
Para o recorrente , a remuneração complementar justifica-se legalmente , devido à situação de acumulação de funções naqueles institutos , após a sua nomeação como Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal ( IEP ) .
Daí , os dois despachos ministeriais enfermarem do vício de violação de lei, por desrespeito do DL nº 464/82 , de 09-12 , o nº 17 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 , o artº 2º , nº 1 , al. b) , da Lei nº 12/96 , de 18-04 , e ainda o nº 6 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , de 15-03 .
Ora , começaremos por verificar a tábua de competências , dispondo o nº9, dos Estatutos do Instituto para a Construção Rodoviária ( ICOR) , Anexo ao DL nº 237/99 , de 25-06 , que « o presidente do conselho de administração é, por inerência , o presidente do conselho de administração do IEP . ( nº 1).
O nº 2 refere que « o presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do ICOR e , para além dos poderes que lhe cabem como membro deste orgão , exerce as seguintes competências próprias :
- a)Assegurar os contactos institucionais do ICOR com a tutela ;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração , coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações
e) Representar o Icor em juízo e fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral .
f) Exercer o poder disciplinar .
E no artº 8º , 3 , -Estatuto dos membros do conselho de administração - , na redação dada pelo DL nº 237/99 , « o presidente , vice-presidente e os dois vogais executivos exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares dos altos cargos públicos » .
O recorrente arrima-se , para defender a sua tese , na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , nº 6 , e no nº 17º , da Resolução do conselho de Ministros nº 29/89 , que diz que « os gestores públicos que exerçam , em regime de acumulação , funções de gestão em empresas interligadas ou participadas poderão auferir , por esse facto , uma remuneração adicional , a qual não poderá exceder , para o conjunto das acumulações que mantenham , 30% do valor padrão referido no nº 1 , desde que previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela » .
O artº 7º do DL nº 464/82 , de 09-12 , dispõe que as remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano , mantendo-se até à data dessa fixação o regime actualmente em vigor »
Porém , entendemos que não tem razão .
Efectivamente , como se verifica pelo artº 9º , dos Estatutos do ICOR e do ICER , acima referidos , os cargos exercidos pelo recorrente não o foram em acumulação ,mas sim por inerência de funções .
Como pertinentemente se refere , na Informação nº164/2002 , de 15-02-02 , o objecto do pedido formulado pelo Sr. Ministro das Finanças residia em saber se era legalmente admissível a atribuição da remuneração adicional aos membros dos Conselhos de Administração dos três Institutos que estivessem a desempenhar funções em acumulação , com base no disposto no artº 7º , do referido DL nº 464/82 , de 09-12 , e no nº 17 , da RCM nº 29/89 , de 26-08 , ainda que alguns deles exerçam ( ou tenham exercido ) os respectivos cargos por inerência .
O recorrente é Presidente do IEP ( e por inerência Presidente do ICOR e ICRR) .
No que diz respeito à questão em apreço , a sua resposta parece decorrer do disposto do Regime de Incompatibilidades dos Titulares dos Altos Cargos Públicos , aprovado pela Lei nº 12/96 , de 18-04 , a que estão sujeitos os membros dos Conselhos de Administração do IEP , ICOR e ICERR .
Ora , do artº 1º , da Lei nº 12/96 , de 18-04 , resulta que os presidentes , vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público , fundação pública ou estabelecimento público , bem como os directores-gerais e subdirectores-
-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções , exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação .
O artº2º , da referida Lei ( Excepções ) , no seu nº 1 , dispõe que «exceptuam-se do disposto no artº anterior :
b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência » .
Para se poder falar em actividades derivadas do cargo não basta , pois , uma qualquer conexão , lassa que seja , não basta que as actividades estejam , por qualquer forma , relacionadas com o cargo ; é preciso que haja entre elas e o cargo uma relação de proveniência , isto é , é preciso que elas decorram ou se desprendam do conteúdo funcional do cargo em questão .
Quanto à inerência , o Prof. Marcelo Caetano entendia que a mesma consistia na « investidura obrigatória num cargo por disposição legal , em virtude do exercício de outro cargo :
Está , nestes casos , em causa o exercício de um lugar ou cargo com provimento próprio e que a lei considera como uma obrigação proveniente do desempenho de outro cargo » . ( Cfr. Marcelo Caetano , Manual de Direito Administrativo , vol. I , 10ª edição , pág. 654 , e Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado , Atlântida Editora , Coimbra , 1973 , pág. 38 ) .
Daí , que apenas o Presidente do Conselho de Administração do IEP poderá acumular legalmente este cargo com as funções de Presidente dos Conselhos de Administração do ICOR e do ICERR , uma vez que o exercício destas últimas deriva de uma inerência ( legalmente determinada).
( Cfr. douto Parecer , da PGR , nº 2/97 , de 10-04 , DR , II Série , de 09-12-97 ) .
Todavia , a acumulação referida não lhe permite auferir qualquer outra remuneração adicional para além da inicial , conforme decorre implicitamente do disposto no nº 2 , do artº 2º , da Lei nº 12/96 , uma vez que aos titulares de altos cargos públicos apenas é permitido auferir remunerações provenientes de direitos de autor e de realização de conferências , palestras , acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza .
E como bem diz o Digno Magistrado do MºPº , o exercício de uma função por inerência é distinto de uma situação de acumulação de funções .
E tal facto não só preclude a aplicabilidade do citado nº 17 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , como impede que da abrangência por uma excepção legal no tocante ao regime de incompatibilidade estabelecido na Lei nº 12/96 ( artº 2º , nº 1 , al. b) ) derive o direito a um suplemento remuneratório .
Impõe-se concluir haver sido , antes , a nomeação do recorrente para os cargos em causa a infringir a lei , já que essa designação nunca poderia ser efectuada « em regime de acumulação » .
Improcede , assim , o invocado vício de violação de lei .