O DIREITO
Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão.
Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:
“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
No caso em concreto, verifica-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça em apreciação deu entrada antes do trânsito em julgado da decisão final.
Quanto à motivação, o requerimento é muito sucinto, limitando-se a enunciar as causas gerais de dispensa previstas na lei, que são as mais comuns.
É, contudo, suficiente para que se verifique que é adequada aquela dispensa.
Na verdade, não obstante a ocorrência de algumas vicissitudes (que obrigaram este Supremo Tribunal ao proferimento de sucessivos despachos e, designadamente, à suspensão e, depois, à extinção da instância), a reclamação de créditos não envolveu questões de especial complexidade. Acresce que, de um modo geral, o comportamento das partes foi correcto.
Assim sendo, é oportuno o requerimento.
Em conclusão: tendo em conta que, nomeadamente, as questões em discussão não são de especial complexidade e a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias da reclamação de créditos.