I- Em crime de contrabando de importação cuja mercadoria - tabaco - tem o valor de 15500000 escudos, pela qual seriam devidos direitos no valor de 48030185 escudos, o regime mais benevolo estatuido nos diversos diplomas que o punem, a aplicar por força do estatuido no no art. 4 n. 2 do C. P., e o do Dec. Lei n. 376-A/89, que preve uma multa complementar inferior a prevista nos outros diplomas, tendo mantido a pena de prisão dentro dos limites abstractos dos diplomas anteriores.
II- Na fixação da multa complementar ha que conjugar o disposto nos artigos 23 e 12 numeros 1 e 2 do mesmo Dec. Lei por forma a que o seu montante se aproxime o maximo possivel do dobro do valor da mercadoria contrabandeada, mas sem ultrapassar o montante que resulta do maior numero de dias previsto no art. 23 (200), a taxa diaria maxima estabelecida no art. 12 n. 1 (10000 escudos).