9430655 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9430655
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Aplicação da lei no tempo, Renda, Renda em géneros, Determinação do preço
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014343
Nr Documento: RP199504209430655
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/44831f5fe08fa5b18025686b0066a7d9
Sumário
I - O regime do arrendamento rural estabelecido pelo Decreto Lei n.385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, não havendo que lançar mão do disposto no artigo 12 do Código Civil. II - Se no arrendamento anterior a renda foi fixada apenas em géneros, toda ela terá agora de ser paga em dinheiro. III - Na falta de acordo, a determinação do montante dessa renda terá de ser feita por aplicação do disposto nos artigos 883 n.1 e 939 do Código Civil e no artigo 9 do citado Decreto Lei.