Conclusões:
(…)
Não contra-alegou o Autor/Apelado.
Admitido o recurso na forma e com efeito adequados e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., limitando-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a pôr o seu “visto” nos autos.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões do recurso de apelação deduzido pela Ré/Apelante para este Tribunal da Relação, as quais, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, as questões que nele se suscitam são as seguintes:
§ Saber se os montantes remuneratórios processados e pagos pela Ré ao Autor ao longo dos anos de 1982 a 2007, a título de “Horas Extra”e de “Trabalho Nocturno”, deveriam ser levados em consideração no pagamento anual das respectivas férias, subsídio de férias e de Natal e se, portanto, assiste ou não ao Autor o direito às diferenças que, a esse título, reclama na presente acção.
§ Saber se a sentença recorrida, ao concluir em sentido afirmativo a essa primeira questão, se mostra ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 56º da Constituição da República Portuguesa e se a mesma viola o disposto nos artigos 82ºe 90º da LCT aprovada pelo Dec. Lei n.º 49408 de 24-11-1969; os artigos 255º, 249º e 265º do Cod. Trabalho de 2003; artigo 1ºn.º 2 do DL 88/96 e artigo 6º da LFFF.
Considerando que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo não foi objecto de qualquer impugnação, nem ocorrem razões legais para se proceder à respectiva alteração, remete-se, nessa parte, para os termos da sentença recorrida, (art. 713º n.º 6 do C.P.C), passando-se, de imediato, a apreciar as suscitadas questões de recurso.
Antes, porém, importa saber qual o regime jurídico que deveremos levar em consideração no caso em apreço, na medida em que, por um lado, o Autor reclama o direito de exigir da Ré o pagamento de diferenças remuneratórias desde 1982 a 2007 (inclusive), no âmbito da relação laboral que, com ela, mantém desde 11 de Agosto de 1978, e, por outro lado, ao longo dos últimos anos têm variado, como se sabe, os regimes jurídicos em matéria de direito do trabalho.
Assim e como nos foi dado observar, está em discussão entre as partes, nesta fase processual, o direito a diferenças retributivas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal decorrentes de remunerações pagas pela Ré ao Autor durante aquele período de tempo, e processadas nos recibos de vencimento a título de “Horas Extra” e “Trabalho Nocturno”.
Ora, na apreciação do direito em causa, importa, desde logo, não perder de vista as normas consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP), na parte respeitante aos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores – Capítulo III, artigos 53º e seguintes – na qual para além de se reconhecer aos trabalhadores a liberdade sindical tendo em vista a defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º), se estabelece no art. 56º n.º 3 que «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei» e no respectivo n.º 4, se estipula que «a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas».
Decorre, pois, destes dispositivos constitucionais que a contratação colectiva constitui fonte privilegiada no âmbito das relações laborais entre empregadores e trabalhadores, sempre que a mesma seja estabelecida em qualquer sector de actividade económica, desempenhando, portanto, papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes a esse relacionamento laboral.
Por outro lado, verificamos que entre 1982 e Novembro de 2003 (inclusive), vigorou, entre nós, o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24/11/1969, vulgarmente designado por Lei do Contrato de Trabalho (LCT), bem como o Dec. Lei n.º 874/76 de 28-12, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 397/91 de 16-10, usualmente designada por Lei das Férias, Feriados e Faltas (LFFF) e ainda o Dec. Lei n.º 88/96 de 03-07, normalmente conhecido por Lei do Subsídio de Natal (LSN).
A partir de 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, diploma este que, revogando aqueles outros, estabeleceu, no entanto, no seu art. 8º n.º 1 que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
É certo que em 12 de Fevereiro de 2009 foi aprovado, através da Lei n.º 7/2009, um novo Código do Trabalho, tendo sido revogado aquele outro de 2003. No entanto, esta Lei n.º 7/2009 também consagra no seu art. 7º n.º 1 um regime transitório em tudo idêntico ao que já figurava do art. 8º da Lei n.º 99/2003, razão pela qual o regime jurídico estabelecido neste Código do Trabalho de 2009 não é aplicável ao caso dos presentes autos.
Já referimos anteriormente o papel essencial das Convenções Colectivas no âmbito da regulação das relações laborais entre empregadores e trabalhadores, sempre que entre eles hajam sido estabelecidas e, na verdade, demonstrou-se, no caso vertente, que o Autor/Apelado foi admitido e mantém-se ao serviço da Ré/Apelante desde 11/08/1978, com o número de companhia 14656/3, pertence ao grupo profissional de “Técnico de Manutenção de Aeronaves” no qual exerce as funções de “Técnico de Planeamento de Produção e Compras (TPPC), demonstrando-se também que o mesmo é sindicalizado no “SITEMA – Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves”, razão pela qual também deveremos levar em consideração não só o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado entre a TAP e diversos sindicatos representativos de trabalhadores seus e que foi publicado no BTE 1ª Série n.º 20 de 21-05-1978, com Portaria de Extensão (PE) publicada no BTE 1ª Série n.º 5 de 08.02.1979, como ainda os Acordos de Empresa (AE) estabelecidos entre a TAP e o referido SITEMA, publicados, respectivamente, no BTE 1ª Série n.º 18 de 15/05/1985; no BTE 1ª Série n.º 28 de 29-07-1994; no BTE 1ª Série n.º 46 de 15-12-1997 e no BTE 1ª Série n.º 44 de 29-11-2005.
Acresce que, em 1981 e na sequência da declaração da TAP em situação económica difícil, as relações laborais entre esta e os seus trabalhadores foram reguladas por um chamado Regime Sucedâneo (RS), aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, de 24-04-1981, publicado no D.R. 2ª Série de 12-08-1981.
É, pois, todo este conjunto de diplomas, com excepção do referido Código do Trabalho de 2009, que constitui o regime jurídico que deveremos levar em linha de conta na apreciação das questões suscitadas pela Ré/Apelante no recurso que deduziu sobre a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
Posto isto, e passando, então, à apreciação da primeira das mencionadas questões de recurso, prende-se a mesma com saber se os montantes processados nos recibos de vencimento e pagos pela Ré ao Autor, ao logo do referido período de 1982 a 2007, a título de “Horas Extra” e de “Trabalho Nocturno” – ou seja, a respectiva média anual – deveriam ou não ter sido levados em consideração no cálculo, anual, dos direitos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que este recebeu da parte daquela durante esse período de tempo e, como tal, se assiste ou não ao Autor/Apelado o direito de receber da Ré/Apelante as diferenças remuneratórias que, a esse título, reclama na presente acção.
Importa, por isso e antes de mais, determinar se tais processamentos e pagamentos durante aquele período de tempo, o foram em virtude dos mesmos assumirem natureza retributiva do trabalho prestado pelo Autor à Ré, ou se o foram por qualquer outra razão, mormente a título compensatório do que quer que fosse. Com efeito, afigura-se-nos que tais processamentos e pagamentos apenas podem ser considerados no cálculo dos pagamentos de direitos atinentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se, porventura, os mesmos tiverem assumido, ao longo dos anos, natureza retributiva do trabalho prestado pelo Autor/Apelado à Ré/Apelante.
Na verdade, estabelece o art. 6º n.º 1 da referida LFFF que «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo…», estipulando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo normativo que «Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição».
Por sua vez, o Código do Trabalho de 2003, estabelecendo no seu art. 255º n.º 1 que «A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo», no n.º 2 do mesmo normativo estipula que «Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho».
Por seu turno e quanto ao subsídio de Natal, estipulava o art. 2º n.º 1 da mencionada LSN que «Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição…», mesmo que o IRCT que lhe fosse aplicável previsse um subsídio de Natal de montante inferior. Era o que decorria do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 1º desse diploma.
Por sua vez o art. 254º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, também estabelece que «O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição…» (realces nossos).
Finalmente, mas não menos significativa é a circunstância de qualquer dos IRCTs anteriormente mencionados e que, como referimos, são aplicáveis ao relacionamento laboral entre as partes envolvidas no presente litígio durante o período de tempo em causa, se reportar à retribuição das férias como sendo a correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e que o subsídio de férias deve ser de montante igual a essa retribuição, enquanto que no tocante ao subsídio de Natal tendo-se começado por estabelecer, no ACT publicado no BTE n.º 20 de 29-05-1978, que o 13º mês seria equivalente a um mês de retribuição igual à efectivamente auferida pelo trabalhador no mês do seu vencimento (Dezembro), nos subsequentes Acordos de Empresa (AE) estipulou-se, nessa matéria, que todos os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito, anualmente, a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição, embora com remissão, em cada um deles, para a cláusula respeitante à retribuição ilíquida mensal.
Emerge, pois, quer das mencionadas normas legais, quer dos referidos IRCTs a ideia de que a retribuição a considerar para efeito de pagamento aos trabalhadores ao serviço da Ré/Apelante e, portanto, ao aqui Autor/Apelado, das férias, dos subsídios de férias e dos subsídios de Natal, é a retribuição “stricto sensu”, também denominada de retribuição em sentido próprio ou técnico-jurídico que era a que resultava, não só do disposto no art. 82º da LCT, como, com pequenas alterações, do art. 249º do Código do Trabalho de 2003, como ainda das cláusulas dos mencionados IRCTs que definem o conceito de retribuição, assumindo esta, em todos eles, como fundamental característica, a de constituir o correspectivo ou a efectiva contrapartida do trabalho desenvolvido pelo trabalhador ao serviço da sua entidade patronal (cfr. as cláusulas 83ª, n.º 1; 55ª n.º 1 e 56ª, n.º 1, respectivamente do ACT de 1978, dos AE de 1994 e 1997 e do AE de 2005).
É este também o entendimento que resulta de qualquer dos doutos Pareceres juntos ao presente processo, bem como dos doutos Arestos desta Relação que a ele, igualmente, se mostram aditados, expressando os Senhores Professores Maria do Rosário Palma Ramalho e Bernardo Lobo Xavier o entendimento, que aqui acolhemos, de que, para além daquele elemento essencial, o conceito de retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico ainda apresenta outros elementos, igualmente importantes e característicos, que com ele são cumulativos, desde logo, o de constituir um direito do trabalhador – com um consequentemente dever do empregador – que decorre do próprio contrato – consequentemente das normas que o regem ou dos usos, na medida em que radica na prestação de uma determinada actividade laboral pelo trabalhador em benefício do seu empregador – ao mesmo tempo que se traduz numa atribuição de natureza patrimonial – isto é, de algum modo quantificável ou avaliável em dinheiro – que se processa com regularidade – no sentido de não ser um pagamento arbitrário mas, em regra, permanente, sendo, por isso, constante enquanto se verificar o relacionamento laboral – e periodicidade – na medida em que o seu vencimento ocorre em momentos mais ou menos certos no tempo, integrando uma ideia de repetência que resulta do sinalagma característico das relações contratuais de trabalho – razão pela qual a falta de qualquer desses elementos ou características, implica, inexoravelmente, que se não esteja em presença de uma retribuição na verdadeira asserção do termo, mas, porventura, ante prestações de natureza patrimonial feitas pelo empregador ao trabalhador que, não radicando a sua justificação, propriamente, na prestação de trabalho por este em benefício daquele, prosseguem objectivos com uma justificação distinta, designadamente de mero incentivo a uma maior produtividade ou então com um intuito compensatório por falhas, por despesas, por especiais riscos ou por uma maior penosidade no exercício da actividade laboral pelo trabalhador.
É certo que qualquer dos diplomas legais e convencionais a que fizemos anterior referência como integrando o regime jurídico aplicável no caso em apreço, estabelece uma presunção favorável ao trabalhador, em matéria de retribuição, quando estipulam que: «Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador».
Todavia, como bem se refere no douto Aresto desta Relação junto a fls. 923 e seguintes «esta presunção… não tem, em si mesma, uma função qualificativa adicional das prestações do empregador ao trabalhador, nem confere um valor qualificativo autónomo ou superior a nenhum dos elementos do conceito de retribuição que atrás enunciámos». Tal presunção apenas faz recair sobre o empregador o ónus de prova quanto às circunstâncias de facto que permitam concluir que determinada ou determinadas prestações que, porventura, faça a qualquer dos seus trabalhadores não integram ou não devam integrar o conceito de retribuição.
Vejamos, pois, se, no caso vertente, os processamentos e pagamentos feitos pela Ré/Apelante ao Autor/Apelado entre 1982 e 2007, a título de acréscimo remuneratório por “Horas Extra” e de acréscimo remuneratório por “Trabalho Nocturno”, assumem as apontadas características ou elementos cumulativos integradores do conceito de retribuição e se, por via disso, devem integrar a base de cálculo das retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atinentes àquele período de tempo.
Ora, quanto ao acréscimo remuneratório por “Horas Extra”, o que resulta da matéria de facto provada é que, em relação ao ano de 2007 não se verifica a demonstração de qualquer processamento ou pagamento desse tipo de acréscimo remuneratório ao Autor. Com efeito, não resulta de qualquer dos quadros constantes do ponto 7. dos factos considerados como assentes.
Já quanto aos demais anos daquele período de tempo, verificamos que, em todos eles, a Ré/Apelante pagou ao Autor/Apelado verbas processadas nos respectivos recibos de vencimento sob a designação de “Horas Extra”, fazendo-o, em relação a alguns anos, num mínimo de seis meses interpolados (como se verifica v.g. no ano de 1989) até alguns outros em que o fez nos doze meses do ano (designadamente em 1998).
No entanto, também se demonstrou que o Autor trabalhou sempre em regime de laboração contínua sujeito a um horário que cobre 24 sobre 24 horas em 3 turnos rotativos, com 4 dias de trabalho consecutivo seguidos de 2 dias de descanso semanal (um obrigatório e outro complementar), demonstrando-se ainda que, na cadência do mencionado horário, cada turno termina o seu trabalho precisamente no momento em que o outro turno entra ao serviço, pelo que, havendo três turnos em cada dia, um turno termina o trabalho exactamente no momento em que o outro inicia a sua actividade.
Demonstrou-se também que a rubrica “Horas Extra” é processada nas notas de vencimento do Autor juntas ao processo mediante a utilização dos códigos informáticos HX02, HX03, HX04 e HX06, aplicados para corresponderem a uma das seguintes situações de facto que deram origem a acréscimos diferentes (de 50%, de 75%, de 100% e de 200%):
- -Trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal;
- -Trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar);
- -Trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado por trabalhador cujo turno calha, por escala, em dia feriado;
- -Trabalho prestado em dia de descanso compensatório.
Provou-se, também, que o Autor prestou, por vezes, trabalho à Ré para além do seu horário devido à ocorrência de diversas situações de facto, nomeadamente:
- -Atrasos de colegas no início do turno seguinte;
- -Faltas de colegas por doença ou para prestação de assistência à família;
- -Necessidade de concluir uma tarefa que o Autor tinha em mãos não considerando a Ré adequado que a transmitisse a colega do turno seguinte.
Finalmente, provou-se que, sob a rubrica “Horas Extra” foi pago ao Autor, com acréscimo de 100%, o trabalho prestado nos dias feriados (ocorridos dentro da sua escala de trabalho) mencionados no ponto 15. dos factos assentes e que aqui se dão por reproduzidos. Que ainda sob a mesma rubrica foi pago ao Autor, com o acréscimo de 50%, o trabalho prestado por antecipação ou prolongamento de horário a que se alude no ponto 16. da referida matéria assente, Que também sob a mesma rubrica, foi pago ao Autor, com acréscimo de 75% o trabalho prestado por antecipação ou prolongamento de horário a que se alude no ponto 17. dos factos assentes e que aqui se dá por reproduzido. Que ainda sob a mesma rubrica, foi pago ao Autor, com o acréscimo de 100%, o trabalho prestado em dias de descanso semanal a que se alude no ponto 18. e que aqui também se dá por reproduzido.
Ora, se do conjunto desta matéria de facto provada poderemos extrair a conclusão de que muito embora se verifique a existência do processamento nos recibos de vencimento de muitas horas de trabalho prestado pelo Autor sob a mencionada rubrica de “Horas Extra”, estamos longe de poder concluir que essa forma de processamento e o consequente pagamento, se reporte, todo ele ou sequer a maior parte dele, à prestação de trabalho suplementar pelo Autor em benefício da Ré.
Na verdade, o que se pode concluir daquela matéria de facto, é que boa parte desse trabalho prestado pelo Autor ao serviço da Ré, foi efectuado como trabalho normal em dias de feriado, no âmbito das escalas elaboradas no regime de turnos em que o mesmo laborava.
Outra parte desse trabalho foi prestada em meras situações ocasionais de prolongamento ou de antecipação de horário e outro ainda em prestações que, também, teremos de qualificar como ocasionais em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar. Basta atentar na menção dos dias feita nos referidos pontos 16. a 18. dos factos provados.
Aliás, nem é estranho que assim tivesse sucedido, porquanto, laborando o Autor em regime de três turnos rotativos cobrindo 24 sobre 24 horas, este regime de trabalho afasta, pela sua própria natureza, a prestação de trabalho suplementar ou extra horário normal de trabalho com regularidade e periodicidade, pois a um turno de trabalho sucede, imediatamente, outro com trabalhadores distintos, sendo perfeitamente ocasionais as situações de substituição de trabalhadores por doença de outros que deveriam tomar o seu lugar no turno que lhes competiria ou por eventuais atrasos de trabalhadores integrantes do turno seguinte.
Acresce que os apontados IRCTs não incluem nas componentes retributivas os mencionados acréscimos de trabalho a título de “Horas Extra”.
Deste modo, porque se não verifica a característica da regularidade e periodicidade da respectiva execução e, consequentemente, do respectivo pagamento, não se acolhe o entendimento firmado na sentença recorrida de integrar o conceito de retribuição o processamento e pagamento pela Ré/Apelante do trabalho prestado, àquele título, pelo Autor/Apelado no período compreendido entre os anos de 1982 a 2006, não lhe assistindo, por isso, o direito de tais pagamentos deverem ser considerados no cálculo dos direitos respeitantes a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal correspondestes a tal período de tempo, procedendo a apelação nesta parte.
Quanto ao processamento nos recibos de vencimento e consequente pagamento de remunerações a título de acréscimo por “Trabalho Nocturno”, demonstrou-se que o Autor, por operar em regime de turnos rotativos, por vezes, auferiu sob a designação, nas notas de vencimento, de “Trabalho Noct/Turnos”, horas mensais nocturnas prestadas a partir da 31ª hora, entre as 20 horas e as 7 horas.
Nos termos dos IRCTs aplicáveis, trata-se de um acréscimo remuneratório de 100% sobre o valor/hora resultante da tabela salarial, a que têm direito os trabalhadores que recebem subsídio de turnos (ou seja, trabalhadores que laboram em regime de turnos) e que, portanto, efectuam trabalho nocturno normal entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, mas que apenas lhes é conferido desde que o trabalho prestado nessas circunstâncias exceda as 30 horas mensais (cfr. a cláusula 60ª dos AE aplicáveis), o que, desde logo, inculca a ideia de que só ocasionalmente e não com regularidade e periodicidade, se verifica a prestação de trabalho susceptível de conferir a esses trabalhadores o pagamento de um tal acréscimo remuneratório. Com efeito, a prestação de trabalho nocturno normal por esses trabalhadores durante aquelas horas, já é compensada pela atribuição do subsídio de turnos.
Para além disso a razão de ser ou o fundamento da atribuição desse acréscimo remuneratório não radica no facto de constituir uma contrapartida pelo trabalho nocturno prestado por trabalhador que labore em regime de turnos (que, como referimos já é compensado pelo percebimento do subsídio de turnos), mas na maior penosidade física que representa para esse trabalhador o facto desse trabalho ser prestado durante a noite e na sequência de haver já efectuado trinta horas mensais de trabalho nessas mesmas circunstâncias.
Deste modo, também em relação a um tal acréscimo remuneratório, não se verificam as características cumulativas do conceito de retribuição a que anteriormente fizemos referência, mais propriamente a da correspectividade ou contrapartida pelo trabalho prestado – enquanto elemento justificativo da respectiva atribuição – bem como as a da regularidade e periodicidade.
Não se concorda, pois, com a sentença recorrida também na parte em que considerou que tais acréscimos integravam a retribuição do Autor/Apelado e, como tal, deveriam ter sido considerados no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal entre 1982 e 2007.
Procede, pois, também nesta parte a apelação deduzida pela Ré.
Posto isto e no tocante à apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso, diremos apenas que a mesma fica prejudicada pelas conclusões anteriormente extraídas em relação à primeira.