I- Consistindo o ilicito em ter-se utilizado a mercadoria importada antes da sua verificação pelos serviços alfandegarios (artigo 50 do Codigo Aduaneiro, referido ao artigo 87, paragrafo 2, da Reforma Aduaneira) e não estando em discussão os correspondentes direitos e demais imposições, e aquela indevida utilização, e não o pagamento destes, que tem de considerar-se para efeitos da amnistia do artigo 2, alinea x), da Lei 17/82, de 2-7.
II- Porque ja consumida essa mercadoria - o que tornou inviavel a exigida verificação previa - , não e possivel dar satisfação aquela obrigação legal. Dai a não aplicação, ao caso, do mencionado beneficio.