Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Município de Coimbra interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da decisão do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual contra si instaurada por A…………….., Lda, no âmbito de concurso público para a adjudicação de empreitada denominada «Da Baixa à Alta pelo Botânico».
- 1.2.Aquele Tribunal Central, por acórdão de 15.07.2015, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão do TAF.
- 1.3.É desse acórdão que a autora vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.O Município sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O caso em apreço respeita, como se viu, a concurso público para a adjudicação de empreitada denominada «Da Baixa à Alta pelo Botânico».
O acórdão recorrido, revogando o julgamento do TAF, entendeu não anular a deliberação de adjudicação contenciosamente impugnada.
Na base da anulação que havia sido determinada pelo TAF esteve a conclusão de que a exclusão da concorrente autora nos autos havia sido ilegal. Essa tese não foi suportada pelo acórdão recorrido.
O problema em discussão é o do cumprimento pela autora do disposto no artigo 16.º, 1, j), do programa do concurso:
«Documentos que constituem a proposta:
1) A proposta deve incluir os elementos documentais enunciados em seguida, de apresentação obrigatória:
[…]
j) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor, elaborado em conformidade com o modelo constante no Anexo V e, se for o caso, declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros»
Para efeitos do supra disposto, a concorrente autora instruiu a sua proposta com um anexo onde consta tão só o valor total dos trabalhos a realizar.
Ora, a concorrente foi excluída porque essa declaração «não contém os preços parciais dos trabalhos a executar, não estando subdividida pelas categorias correspondentes aos trabalhos previstos», justificando-se a exclusão de «acordo com o artigo 146, n.º 2, al. d), do CCP, em conjugação com o artigo 57, n.º 1, do mesmo diploma».
O TAF entendeu que no quadro do concurso em causa o espectro dos concorrentes admissíveis era constituído por dois universos alternativos, enunciados nas subalíneas c1 e c2 do artigo 23.º, 1 do programa: os primeiros com classificação como Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Reabilitação e Conservação de Edifícios, em classe que cubra o valor global da proposta; os segundos com autorizações para diversas subcategorias.
Nesse quadro, considerou que a exigência daquele artigo 16.º, 1, j), do programa de concurso importava aos concorrentes c2, mas não aos concorrentes c1, como era o caso da autora. Considerou, nomeadamente, que «não tem sentido exigir aos concorrentes que não carecem de ter certas categorias e classes de alvará ou registo do INCI, para estarem em concurso, a demonstração de que os trabalhos a efectuar se contêm nessas mesmas determinadas subcategorias»
E tendo sido apontada a seu favor pela entidade demandada, já em sede contenciosa, o artigo 60.º, n.º 4, do CCP, ponderou o TAF que «os termos desta norma legal mostram com clareza cristalina que o que o legislador ali se representa são os alvarás parcelares com que cada concorrente, respectivamente, se habilitou – não os de quaisquer outros oponentes».
Já o acórdão recorrido fundou-se mais em que «à proposta da Autora faltou um documento exigido pelo Programa de concurso, previsto n.º 4 do falado artigo 60.º do Código dos Contratos Públicos, cuja apresentação era obrigatória e, por isso, não podia ser dispensada. Tanto basta para que, contrariamente ao decidido, a presente acção de contencioso pré-contratual tenha de improceder».
Deve dizer-se que ambas as linhas de entendimento, do TAF e do TCA, se apresentam bem estruturadas, intentando evidenciar a bondade das soluções a que chegaram. Esse reconhecimento é também ilustração da dificuldade jurídica que o caso suscita.
Para além de aspectos particulares, a discussão envolve a possibilidade de se poder colher o sentido decisivo do artigo 60.º, n.º 4, na eventual conjugação com o disposto no artigo 146.º, n.º 2, d), que foi onde o acórdão recorrido acabou por centrar a sua fundamentação.
Ademais, não será inusitada a repetição deste tipo de problema, em que podem confluir também a discussão de questões de habilitação, com eventual chamada da doutrina de que a irregularidade de um documento que não contenha os atributos da proposta ou os termos ou condições relativos a aspectos de execução do contrato não pode fundamentar a exclusão da proposta nos termos dos artºs. 146º, nº. 2, al. d), e 57º, nº. 1, al. c), ambos do CCP (ver acórdão STA 23-10-2014, proc. 19/14).
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.