I- A conclusão de facto tirada pela Relação, consentânea ao que se dera como provada e estabelecida legitimamente dentro da esfera da sua competência não pode ser censurada em recurso de revista.
II- Intentada acção com fundamento na culpa, é inteiramente correcto que ela venha a ser julgada procedente com base na responsabilidade pelo risco, já que, nas acções por acidentes de viação, a causa de pedir
é constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, independentemente de estes se basearem na culpa ou no risco.
III- A determinação da proporcionalidade dos riscos constitui matéria de facto e de direito, que não escapa à censura do Supremo.
Para tanto, deve atender-se às circunstâncias do caso decorrentes do processo e às regras da experiência.