Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.
Por acórdão de 22-9-2004, proferido no presente processo de execução de julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão de 15-11-2000 e ordenada a notificação do Requerente e da Autoridade Requerida para, no prazo de 10 dias responderem sobre os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.
Por acórdão de 12-1-2005 foi ordenada à Autoridade Requerida, o Senhor Ministro da Economia e da Inovação, a prática dos seguintes actos a praticar nos seguintes prazos:
- a)reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento;
- b)em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo de justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
- c)posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas;
- d)as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
Decorrido o prazo de 30 dias fixado para a realização das operações indicadas nas alíneas a) e b), o Requerente da execução veio requerer que a Autoridade Requerida fosse notificada para fazer prova de ter dado cumprimento ao ordenado e que, se tal prova não fosse efectuada, fosse fixada sanção pecuniária compulsória.
Efectuada a notificação da Autoridade Requerida para fazer tal prova, nada veio dizer no prazo de 10 dias, que lhe foi fixado para o efeito.
Na sequência de promoção do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi ordenada nova notificação da Autoridade Requerida, para o mesmo efeito, com a indicação de que poderia ser responsabilizada e sujeita aos procedimentos previstos no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Em 28-6-2005, a Autoridade Requerida veio então informar que o INETI iria dar imediato cumprimento ao Acórdão (fls. 88).
O Requerente da execução veio informar que, até 12-7-2005, não tinha conhecimento da prática de qualquer acto de execução.
Através de ofício expedido em 4-10-2005, foi notificada a Autoridade Requerida para indicar, no prazo de 10 dias, os actos que praticou em execução do julgado.
Não tendo sido dada qualquer resposta, na sequência de promoção do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi efectuada nova notificação, com o esclarecimento de que poderia haver lugar a responsabilização e aos procedimentos previstos no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77.
A Autoridade Requerida veio então juntar aos autos cópia de um ofício que recebera do INETI, acompanhado de vários documentos.
O teor deste ofício é, no essencial, o seguinte:
ASSUNTO: Recurso contencioso de A… – Execução do Acórdão do STA de 05.01.02, proferido no âmbito do concurso interno de acesso para provimento de 6 lugares de Investigador Principal, área de Ciência e Tecnologia Nucleares ou Química e Tecnologia Química, Proc. 1240/02-10, Recurso 42003 – A, 2.ª Subsecção.
O INETI foi notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do concurso identificado em epígrafe, em 16 de Maio de 2005 (Doc. 1), e deu início imediato à sua execução (Docºs 2 e 3).
Em seguida foram iniciados os contactos com o júri, para aferir da sua disponibilidade, tendo-se verificado impedimento de cinco dos seus membros (Docºs 4 a 8)
Em 14 de Julho último solicitou-se ao Conselho Científico do INETI a proposta de substituição dos seis vogais (Falecimento do Engº …) que constituíam o júri inicial para posterior nomeação por parte do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Doc. 9).
Em resposta, o Conselho Científico informou-nos que “foram efectuados contactos em várias Universidades Portuguesas e nos Laboratórios do Estado” e não foram encontrados professores ou investigadores disponíveis, “pertencendo às áreas científicas do concurso”, por forma a completar o júri (Doc. 10).
Tendo em conta o exposto, é impossível reunir o júri inicialmente constituído, razão pela qual se afigura existir uma impossibilidade absoluta que, de acordo com o disposto no artigo 163º do CPTA configura causa legítima de inexecução, salvo se for apresentada outra solução pelo Tribunal.
Notificado para se pronunciar sobre estes documentos, o Requerente veio dizer o seguinte:
- 1.Por Acórdão de 27.09.04 já foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório.
- 2.E, por Acórdão de 12.01.05, foram fixados os actos de execução a realizar, bem como o respectivo prazo para a sua prática, que, aliás, se encontra largamente excedido.
- 3.A invocação do artigo 163º do C.P.T.A. é, por isso, descabida. Não tendo, aliás, o C.P.T.A. aplicação aos presentes autos.
- 4.Relativamente aos pedidos de substituição dos membros do júri do concurso – fls. 104 a 108 – o executado só deve aceitá-los, após estar assegurada a respectiva substituição.
- 5.De qualquer das formas, mesmo que tal substituição não ocorra, o júri do concurso, nomeado no respectivo aviso de abertura, pode realizar as operações fixadas no Acórdão de 12.01.05. Pois,
- 6.Retirando dos 14 membros do júri do concurso (nomeados no aviso de abertura), o membro já falecido e os 5 membros que pedem a substituição, ainda sobram 8 membros.
- 7.Ou seja, verificam-se elementos do júri do concurso em número suficiente para assegurar o cumprimento do artigo 4º do Regulamento do Concurso, isto é que as decisões sejam tomadas pela maioria dos membros do júri do concurso.
- 8.Face ao regime jurídico actualmente vigente, para o acesso na carreira de investigação – D. L. 124/99 de 20.04 – o júri do concurso pode ter no mínimo 5 elementos e no máximo 9 elementos (artigo 19º).
- 9.Assim, o executado sempre poderá compor o júri à luz do que este diploma refere – v.g. artigo 21º do requerimento inicial de execução e o Acórdão aí mencionado.
- 10.Isto é, considerar o júri composto pelos aludidos 8 membros.
- 11.Na nota de fls. 125 a Senhora Presidente do Conselho Cientifico refere não ter encontrado professores ou investigadores que detivessem, em 24.03.95, as categorias de Professores Catedráticos ou Professores Associados, Investigadores Coordenadores ou Investigadores Principais.
- 12.Desconhece-se quais os contactos que a referida Senhora Presidente realizou. Quais os professores e investigadores que teriam sido contactados, através de que meios o foram e a razão porque teriam recusado integrar o júri.
- 13.Com efeito, o executado não comprova, minimamente, que ocorre a impossibilidade de substituição que invoca e que não se aceita.
- 14.Pois o exequente sabe que, nas áreas científicas do concurso, existem, em Portugal, dezenas de Professores Catedráticos e Associados. Só no Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Campo Grande) há 11 professores catedráticos, e 16 professores associados.
- 15.Aliás, a comprovar-se a impossibilidade da referida Presidente do Conselho Científico obter a colaboração necessária dos investigadores e professores que tenham condições para integrar o júri do concurso, deve, então, o Senhor Presidente do INETI efectuar as necessárias solicitações, de acordo com o artigo 20º, alínea b) do D.L. 124/99 de 20.04.
- 16.Sendo certo que, para dar cumprimento ao Acórdão de 12.01.05, a detenção das categorias em causa, por parte dos membros do júri do concurso, não tinha que se reportar a 24.03.95. Não se compreende nem se aceita esta fixada limitação.
- 17.Em suma, o executado não deve aceitar os pedidos de substituição dos membros do júri do concurso.
- 18.Para o caso de esse Tribunal considerar que tais pedidos devem ser aceites, atentas as razões que os seus subscritores invocam, então, deve o júri, nomeado no aviso de abertura do concurso, reunir e decidir com os restantes 08 elementos que o compõem.
- 19.No caso desse Tribunal considerar que têm que ocorrer substituições de membros do júri do concurso, o que à cautela se refere, deve, então ser determinado ao executado que o Senhor Presidente do INETI, solicite, por escrito, a todas as instituições de investigação e a todos os estabelecimentos do ensino superior, a indicação de investigadores ou professores que, actualmente, detenham as categorias em causa, fazendo prova, nos presentes autos, de tais solicitações.
Termos em que deve ser determinado ao executado que cumpra o Acórdão de 12.01.05, fixando-se-lhe, conforme já foi requerido, uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não cumpra tal determinação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Não sendo possível substituir os elementos do júri, como alega a entidade requerida, afigura-se-me que o júri nomeado no aviso de abertura do concurso deve reunir-se e decidir, como sugere que requerente, com os restantes oito elementos que o compõem, atento mo disposto no art. 19.º do DL 124/99, de 20/4, e uma vez que tal solução assegura o cumprimento do art. 4.º do Regulamento do Concurso.
Por outro lado, desta forma podendo ser evitadas mais delongas neste incidente da inexecução do julgado, reiterando-se o prazo fixado, de 30 dias, para a prática de actos de execução.
Quanto à requerida imposição de sanção pecuniária compulsória, a que se refere o art. 169.º do C.P.T.A., deve ser indeferida, por tal disposição legal não ser aplicável aos presentes autos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A Autoridade Requerida, através da junção aos autos do ofício do INETI que consta de fls. 113, sustenta que haverá causa legítima de inexecução do acórdão exequendo por ser «impossível reunir o júri inicialmente constituído».
O que importa resolver é, assim, saber se tal alegada impossibilidade existe e, a existir, configura causa legítima de inexecução, superveniente em relação à situação apreciada no acórdão de 12-1-2005.
Mostram os autos o seguinte, com interesse para a apreciação desta questão:
- a)O concurso a que se refere o acórdão exequendo foi aberto para acesso à categoria de investigador principal da carreira de investigação científica do quadro de pessoal do INETI, sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, como se refere no ponto 2. do aviso de abertura;
- b)No aviso de abertura foi um júri formado por 14 elementos;
- c)Dos elementos que formaram o júri, 5 alegaram impedimentos para o voltarem a integrar e um faleceu.
- d)Numa nota do INETI cuja cópia consta de fls. 125, cujo teor se dá como reproduzido, refere-se, além do mais, o seguinte:
Relativamente à substituição dos membros do júri do concurso interno de acesso para provimento de seis lugares na categoria de Investigador Principal na área de Ciência e Tecnologia Nucleares ou Química e Tecnologia Química, cumpre informar o seguinte:
Foram efectuados contactos em várias Universidades portuguesas e nos Laboratórios do Estado, com o objectivo de encontrar Professores Catedráticos ou Professores Associados, lnvestigadores Coordenadores ou Investigadores Principais, em número de seis, pertencendo às áreas científicas do concurso, os quais já tivessem aquelas categorias à data de 24 de Março de 1995, conforme recomendado na Nota n.º 305/DRH/2005, de 22 de Setembro.
A signatária não encontrou professores ou investigadores disponíveis para o efeito, pelo que não foi possível completar o júri para este concurso.
3 – Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no presente processo de execução de julgado em 12-1-2005, execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida e a impossibilidade de cumprimento é a impossibilidade absoluta, não a simples dificuldade ou maior onerosidade.
De harmonia com o disposto no art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 499/88, de 30 de Dezembro, vigente à data em que foi aberto o concurso, estabelece-se que «o júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção».
No acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 12-1-2005, em que se decidiu inexistir causa legítima de inexecução, determinou-se já que se reunisse «de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento».
Esse acórdão não foi impugnado, pelo que tem se considerar-se assente que a substituição dos membros do júri que estiverem impedidos deve ser efectuada.
Por outro lado, esta substituição não tem de ser efectuada com professores catedráticos ou professores associados e investigadores coordenadores ou investigadores principais que tivessem essas categorias em 24-3-1995, mas sim com professores e investigadores que tenham as referidas categorias no momento em vierem a ser nomeados.
Por outro lado, como o referido art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/88 não faz qualquer restrição quanto às alterações à composição do júri que podem ser efectuadas, é possível não só substituir os membros que compunham o júri inicialmente nomeado, como alterar a sua composição, se não for possível reunir o número de elementos inicial.
Em face do exposto determina-se que a Autoridade Requerida deverá providenciar para que seja dada execução ao julgado com a prática dos seguintes actos e operações:
- a)reunir de novo o júri, com substituição do membro falecido e daqueles relativamente aos quais se verificar algum impedimento, podendo tal substituição efectuar-se com «investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas» [art. 19.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 219/92], independentemente da data em que passaram a ter essas categorias;
- b)se for impossível, mesmo assim, substituir os membros do júri inicial em falta, deverá ser alterada a composição do júri, reduzindo o número de seus membros na medida do necessário, com respeito pelo número mínimo previsto naquele n.º 4.
- c)em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo que justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
- d)posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas;
- e)as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – Edmundo Moscoso.