I- Nas relações imediatas pode ser trazido à liça a relação subjacente, face ao disposto no artigo 17, da Lei Uniforme das Letras e Livranças; podendo ser corrigidos os comandos dos artigos 28 e 48 dessa Lei, com as excepções resultantes dessa relação subjacente.
II- As ilações tiradas pela Relação dos factos provados, sem os alterar, mas como seu lógico corolário e desenvolvimento, constituem matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar.
III- Assim, tendo a Relação concluído que a relação subjacente, com emissão da letra, foi para pagamento do saldo da conta corrente comercial existente entre Autora e Réu marido, com vários negócios, como aquele afirmara, esta versão impõe-se e é esse saldo que os Réus têm de pagar, como aceitantes da letra.