I- Nos termos do DL n. 26 914, de 22 de Agosto de 1936 (posteriormente revogado pelo DL n. 192/88, de 30 de
Maio, que aprovou a sua Lei Orgânica, depois alterada pelos Decretos-Lei ns. 41/92, de 31.3 e 75/95, de 19.4) o Instituto do Vinho do Porto tinha apenas como órgãos dirigentes a Direcção e o Conselho Geral.
II- Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 15 da LOSTA não cabia recurso contencioso de anulação para a Secção do Contencioso Administrativo de acto de membro de órgão, de pessoa colectiva, sendo então competente a auditoria, nos termos do n. 13 do art. 820 do Código Administrativo.
III- Verifica-se inexistência jurídica de um acto praticado por membro de órgão colegial, sem delegação de poderes, quando este o imputa ao órgão, criando assim a aparência de uma deliberação deste.
IV- Não se verifica a denegação de justiça e, por conseguinte, a violação da garantia ao recurso contencioso - n. 3 do artigo 268-3 da Constituição da República, na sua primeira versão - se o recorrente em vez de o interpôr no tribunal competente (ao tempo a auditoria) o apresenta na Secção do Contencioso
Administrativo do STA que pela lei à data em vigor (n. 1 do artigo 15 da LOSTA) era incompetente para conhecer de recursos de actos de membros de órgãos colegiais de pessoas colectivas, como hoje, de resto, o é.